TJPA - 0802080-04.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 08:34
Juntada de identificação de ar
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03/08/2024 03:28
Decorrido prazo de JACKLENE LOBATO AMARAL em 01/08/2024 23:59.
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27/07/2024 08:31
Decorrido prazo de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. em 23/07/2024 23:59.
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27/07/2024 07:48
Decorrido prazo de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. em 23/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 00:25
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
0802080-04.2023.8.14.0301 REQUERENTE: JACKLENE LOBATO AMARAL REQUERIDO: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
Considerando o pagamento do débito exequendo feito pela parte executada nos autos, conforme informado na certidão id 120096880, e a concordância da parte exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, c/c artigo 925 do novo Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, ou de seu advogado, caso tenha poderes para receber valores, devendo a secretaria aguardar a publicação do presente decisum, de tudo certificado nos autos.
Após, nada mais havendo, arquive-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 23 de julho de 2024.
CELIO PETRÔNIO D'ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
23/07/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 09:22
Desentranhado o documento
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15/07/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:00
Intimação
Processo 0802080-04.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: JACKLENE LOBATO AMARAL RECLAMADO: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c Portaria 01/2013-9VJEC, da lavra da Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, Dra.
Danielle de Cássia Silveira Bührnheim, publicada no DJE nº 5213, de 26/04/2013, intime-se o(a) executado(a) a cumprir, nos termos do art. 52, IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, do Código de Processo Civil, voluntariamente, a obrigação de pagar, conforme cálculos em anexo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta intimação, sob pena de imediata incidência de multa de 10 % (dez por cento) e penhora, conforme previsto nos parágrafos 1º e 3º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, advirta-o(a) que, nos termos da Lei nº º 6.750, de 19 de maio de 2005, e da Portaria nº 1961/2006-GP, o pagamento deve ser realizado, necessariamente, por meio de guia de depósito do BANPARÁ (Banco 037 - Banco do Estado do Pará S/A, agência 026), cuja guia de depósito poderá ser obtida pela parte executada no seguinte endereço: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, sob pena de ser considerado não realizado.
Por fim, advirto-o(a) que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário (art. 523 CPC), sem que ocorra esse pagamento, inicia-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação/Embargos à Execução (art. 525 NCPC e art. 52, IX da Lei nº 9.099/95).
Belém, 10 de junho de 2024. .
Ana Carolina De Melo Amaral Girard - Diretora de Secretaria - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) -
10/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 10:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2024 10:32
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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06/06/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 04:06
Decorrido prazo de JACKLENE LOBATO AMARAL em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 08:34
Juntada de identificação de ar
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21/05/2024 03:13
Decorrido prazo de JACKLENE LOBATO AMARAL em 20/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:39
Decorrido prazo de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:39
Decorrido prazo de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. em 17/05/2024 23:59.
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08/05/2024 04:45
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 0802080-04.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JACKLENE LOBATO AMARAL Endereço: DOS MUNDURUCUS, 3279, VILA JUREMA CS 06, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66033-000 Promovido(a): Nome: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
Endereço: XINGU, 1230, 1254, ALPHAVILLE CENTRO INDUSTRIAL E EMPRESARIAL/ALPHAVI, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JACKLENE LOBATO AMARAL em face de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA..
Consta da inicial que, em fevereiro de 2018, a reclamante adquiriu da reclamada um leitor pos S920 Nac II, pelo valor de R$838,80, com garantia de cinco anos.
Como em maio de 2020 o produto apresentou defeito, a reclamada forneceu um novo aparelho, porém, em setembro de 2022 o equipamento apresentou o mesmo problema, a bateria descarregava rapidamente.
Após reclamação administrativa, a reclamada lhe enviou um terceiro leitor, contudo, em pouco tempo, a bateria apresentou o mesmo problema.
Diz que houve tentativas de resolução administrativa, inclusive por meio do Procon, todas sem êxito.
Diante disso, pugna pela devolução da quantia paga pelo produto, devidamente corrigida, reembolso da despesa suportada para devolução do primeiro equipamento, no importe de R$17,25 e retirada sem ônus dos aparelhos defeituosos, que ainda se encontram em sua posse.
Pede ainda indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, sob a alegação de que havia adquirido o leitor para registrar as vendas de seu empreendimento comercial, contudo se viu obrigada a fazer uso de notas promissórias, o que lhe causou estresse e prejuízos, pois os casos de inadimplência dentre seus clientes aumentaram.
A ré suscita preliminar e quanto ao mérito alega que para obter a devolução do produto e ressarcimento do valor, bastaria que a reclamante tivesse seguido o passo a passo disponível no site da empresa, assim como fez na primeira oportunidade.
Como permaneceu na posse do equipamento, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco devolução do preço indenização por dano moral.
DA PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO CDC A ré alega que a reclamante não é consumidora final do produto, pois o adquiriu para uso em sua atividade comercial.
Contudo, a despeito de a reclamante ser ou não destinatária final do produto/serviço disponibilizado pela reclamada, por se utilizar da máquina para receber os pagamentos dos produtos/serviços que comercializa, merece consideração que adquiriu o equipamento como pessoa física.
Assim, compreendo que sua condição frente à PagSeguro é de vulnerabilidade fática, haja vista o notório poder econômico da empresa e sua posição de superioridade no mercado de consumo, de tal sorte que a relação entre ambas deve ser regida pelas normas do CDC, à luz da teoria finalista mitigada, consoante já decidiu em hipóteses semelhantes o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMIDOR.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE, SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ entende que se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor, conforme entendeu a Corte de origem, no caso dos autos. (...) 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1730849 SP 2018/0052972-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/02/2019) Por conseguinte, tendo em vista o entendimento acima, rejeito a preliminar de inaplicabilidade do CDC ao presente caso.
DO MÉRITO A responsabilidade dos fornecedores pelos vícios de qualidade dos produtos que disponibilizam no mercado encontra-se regulada no art. 18 do CDC, que assim dispõe: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Acerca dos eventuais vícios nos produtos, o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo impõe ao fornecedor a obrigação de repará-los em de 30 dias, facultando ao consumidor, caso isso não ocorra no prazo assinado, o uso de determinadas alternativas.
Confira-se: § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Nesse passo, considerando que a reclamante pediu a troca do produto por três vezes, em razão do mesmo defeito, inclusive do último que lhe foi enviado em 2022, consoante faz prova reclamação registrada junto ao PROCON, e tendo em vista que a ré não trouxe aos autos prova de que solucionou o vício de forma definitiva, a devolução da quantia é medida que se impõe, pois se trata de direito subjetivo do consumidor, à luz do artigo supracitado.
A propósito, não prospera a alegação de que a autora deixou de ativar o terceiro aparelho e por isso este foi desativado, pois se o problema era na bateria, que não sustentava o equipamento ligado, obviamente não havia como ativá-lo.
De igual modo, a autora têm direito a ser ressarcida das despesas com o envio do produto à ré, pois esse gasto foi ocasionado pelo vício do produto, ao qual não deu causa Quanto aos danos morais, analisando o caso concreto verifica-se que a parte reclamante suportou perda de tempo útil na tentativa de solucionar a questão.
Além disso, experimentou considerável frustração, uma vez que se tratava de um produto com cinco anos de garantia – alegação não impugnada – que exatamente por isso gerava a legítima expectativa de funcionamento regular e minimamente satisfatório pelo menos no decurso desse prazo, o que não ocorreu.
Além disso, a só necessidade de ter que se valer do Poder Judiciário para obter a substituição do bem viciado, evidencia a existência do dano moral, afinal, cuida-se de direito manifesto, uma vez que o CDC determina que, não sendo sanado vício em no máximo 30 dias, tal providência seja adotada.
Logo, constata-se na hipótese um desdobramento que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
Como montante indenizatório, compreendo que a quantia de R$5.000,00 é suficiente para compensar o autor, além de razoável e proporcional ao dano sofrido.
Além disso, não sendo ínfima a ponto de incentivar a reiteração de conduta semelhantes pela requerida, tampouco exacerbada de modo a significar enriquecimento ilícito do reclamante.
Por fim, acerca do pedido para que a ré faça a retirada das máquinas que ainda se encontram em poder da autora, entendo por acolher a pretensão, pois a consumidora não pode ser obrigada a ficar com equipamentos inservíveis.
No entanto, havendo inércia da ré em adotar tal providência no prazo de 30 dias, fica a autora autorizada a dar a devida destinação aos equipamentos como forma de se livrar deles.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a: b) ressarcir a quantia paga pelo produto viciado, R$838,80, assim como a despesa de envio no valor de R$17,25, com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de 1% ao mês, a contar da citação; b) pagar ao reclamante, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$5.000,00, devendo tal montante ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta data e juros de mora, fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. c) recolher os produtos viciados que se encontram na posse da reclamante, no prazo de trinta dias, a contar do trânsito em julgado, ficando a consumidora autorizada desde já descartar os mesmos em caso de descumprimento.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Comprovado o cumprimento espontâneo e o levantamento dos valores depositados em juízo, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se, servindo a cópia como ofício, mandado, ou carta, se necessário.
Cumpra-se. (Datado e assinado eletronicamente) -
02/05/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:02
Julgado procedente o pedido
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19/12/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 12:03
Audiência Una realizada para 19/12/2023 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/12/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:14
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2023 18:44
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 06:29
Decorrido prazo de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. em 05/12/2023 23:59.
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10/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:56
Juntada de identificação de ar
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24/05/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
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17/01/2023 12:01
Conclusos para decisão
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17/01/2023 12:01
Audiência Una designada para 19/12/2023 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/01/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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