TJPA - 0800044-19.2019.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:16
Decorrido prazo de HAILTON ALVES DE ARAUJO FILHO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:16
Decorrido prazo de NAJIME OLIVEIRA GONCALVES ALVES DE ARAUJO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:16
Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA GONCALVES ALVES DE ARAUJO em 10/07/2025 23:59.
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01/06/2025 03:27
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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01/06/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800044-19.2019.8.14.0110 Classe: INVENTÁRIO (39) Requerente Nome: NAJIME OLIVEIRA GONCALVES ALVES DE ARAUJO Endereço: Rua Fortaleza, Qd 34, Lt 02, Belo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-560 Nome: GABRIEL OLIVEIRA GONCALVES ALVES DE ARAUJO Endereço: Rua Fortaleza, Qd 34, Lt 02, Belo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-560 Nome: HAILTON ALVES DE ARAUJO FILHO Endereço: RUA SOARES, 13, CENTRO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: HAILTON ALVES DE ARAUJO Endereço: Rua Soares, 13, Centro, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Nome: MARIA APARECIDA MARTINS SOUZA Endereço: RUA SOARES, 13, CENTRO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por HAILTON ALVES DE ARAUJO, falecido em 21 de setembro de 2019.
O feito tem tramitado com intercorrências, nomeadamente no que tange à nomeação da inventariante e à correta e completa listagem dos bens do espólio.
Após decisão deste juízo datada de 26/01/2024 (ID 107632631), que acolheu a impugnação às primeiras declarações anteriormente apresentadas e determinou à inventariante, Sra.
MARIA APARECIDA MARTINS SOUZA, a sua retificação, esta apresentou novas declarações em 28/06/2024 (ID 118909244).
Intimados os herdeiros para se manifestarem sobre as referidas declarações retificadas, os Srs.
NAJIME OLIVEIRA GONÇALVES ALVES DE ARAUJO e GABRIEL OLIVEIRA GONÇALVES ALVES DE ARAUJO apresentaram nova impugnação em 12/02/2025 (ID 136867201), arguindo, em síntese, a persistência de erros e omissões, a subavaliação de bens, a venda irregular de ativos e a inclusão de despesas indevidas a serem suportadas pelo espólio.
Requerem nova retificação e a realização de perícias técnicas para avaliação de determinados bens.
Consta certidão cartorária (ID 143735725) informando o decurso do prazo para manifestação do herdeiro HAILTON ALVES DE ARAUJO FILHO, bem como a ausência de procuração outorgada por este à advogada da inventariante, que também o representa nos autos. É o breve relato.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A condução do processo de inventário exige a máxima clareza e precisão na identificação e avaliação do acervo hereditário, bem como transparência na administração dos bens pelo inventariante, conforme os deveres elencados no Código de Processo Civil.
As reiteradas impugnações apresentadas pelos herdeiros demonstram a existência de controvérsia significativa sobre a composição do espólio e a gestão da inventariante.
II.1.
Da Representação Processual do Herdeiro Hailton Alves de Araujo Filho Inicialmente, verifico a certidão de ID 143735725, que atesta a ausência de manifestação do herdeiro HAILTON ALVES DE ARAUJO FILHO no prazo assinalado, e, de forma mais crucial, a inexistência de instrumento procuratório que outorgue poderes à advogada Dra.
Maria D'Ajuda Gomes Fragas Paulúcio (OAB/PA 18.305) para representá-lo nestes autos.
Considerando que o referido herdeiro, nascido em 10/10/2002, atingiu a maioridade civil no curso do processo, e que a advogada em questão também patrocina os interesses da inventariante, Sra.
Maria Aparecida Martins Souza, faz-se imprescindível a regularização da sua representação processual para assegurar a validade dos atos e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
II.2.
Da Impugnação às Declarações Retificadas (ID 136867201) Analisando a petição de impugnação apresentada pelos herdeiros Najime e Gabriel (ID 136867201), verifico que persistem dúvidas e controvérsias relevantes que obstam o prosseguimento regular do inventário.
A inventariante, em suas declarações retificadas de ID 118909244, embora tenha incluído alguns bens e despesas, não logrou êxito em sanar todas as questões levantadas, e algumas de suas justificativas e a documentação apresentada carecem de maior robustez probatória.
Este juízo, na decisão de ID 107632631, já havia reconhecido a procedência de parte das alegações dos herdeiros quanto a omissões, com base nos indícios documentais então apresentados, como o espelho da unidade familiar do INCRA (ID 88850778) e comprovantes de venda de bens (ID 88850768).
A nova impugnação reitera e detalha pontos cruciais: · Bens Omitidos ou com Descrição Insuficiente: Persiste a controvérsia sobre a totalidade dos bens rurais (INCRA e outros), o prédio comercial/residencial da Rua Soares (cuja titularidade registral e forma de aquisição necessitam de comprovação inequívoca, especialmente se alegada a aquisição com recursos particulares da meeira anteriores à união estável), o imóvel da Av. das Araras (similarmente, quanto à alegação de sub-rogação de bens particulares da meeira, contestada pelos herdeiros ), o lote da Rua Vasconcelos (cuja venda e destinação dos recursos necessitam ser comprovadas), a motocicleta Honda Broz, o trator/girico (cuja funcionalidade é contestada), os equipamentos vendidos (compressor, garrafas de oxigênio, máquina de solda, cujos valores de venda e data são questionados) e ferramentas diversas. · Avaliação de Bens: A divergência quanto ao valor do imóvel comercial da Rua Soares (R$ 300.000,00 pela inventariante vs.
R$ 620.000,00 pelos herdeiros) e a alegação de discrepância no valor de um lote demonstram a necessidade de avaliações mais precisas, possivelmente por via pericial, caso não haja consenso. · Uso do CNPJ do Falecido: A alegação de uso indevido do CNPJ do falecido pela meeira é grave e necessita ser apurada e, se comprovada, imediatamente cessada, com a devida prestação de contas. · Dívidas e Despesas do Espólio: As despesas arroladas pela inventariante (ID 118909244, p. 2-3), totalizando R$ 77.241,95, são contestadas pelos herdeiros, que alegam se tratar, em parte, de despesas de manutenção de bens de uso da própria meeira ou de compras realizadas após o falecimento em nome do de cujus. É imperativo que apenas as dívidas efetivamente contraídas pelo falecido ou as despesas necessárias e urgentes para a conservação do patrimônio do espólio, devidamente comprovadas e datadas, sejam consideradas.
A Lei Adjetiva Civil impõe à inventariante o dever de prestar declarações completas e fiéis (art. 620, CPC), bem como de administrar o espólio com diligência e transparência (art. 618, CPC).
Diante do exposto, a impugnação dos herdeiros merece parcial acolhimento, sendo necessária nova e definitiva retificação das declarações.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fulcro nos artigos 618, 620, 627 e seguintes do Código de Processo Civil, DECIDO: 1.
DETERMINAR que o herdeiro HAILTON ALVES DE ARAUJO FILHO regularize sua representação processual, constituindo novo patrono ou manifestando-se pessoalmente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação pessoal desta decisão, considerando a informação constante na certidão de ID 143735725.
Oficie-se para sua intimação pessoal no endereço já constante nos autos (Rua Soares, n.13, bairro Centro, Goianésia do Pará). 2.
ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelos herdeiros NAJIME OLIVEIRA GONÇALVES ALVES DE ARAUJO e GABRIEL OLIVEIRA GONÇALVES ALVES DE ARAUJO (ID 136867201). 3.
DETERMINAR à inventariante, Sra.
MARIA APARECIDA MARTINS SOUZA, que apresente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, NOVAS e DEFINITIVAS DECLARAÇÕES RETIFICADAS, que deverão, obrigatoriamente e de forma exaustiva, contemplar: o a.
A relação completa e individualizada de todos os bens que compõem o acervo hereditário (imóveis urbanos e rurais, veículos, semoventes, máquinas, equipamentos, direitos possessórios, saldos bancários, aplicações financeiras, créditos, etc.), com suas especificações, localização, matrículas (se houver), valores estimados e documentação comprobatória da titularidade ou posse pelo de cujus ou pelo casal. o b.
Especificamente quanto aos bens controversos: § Imóveis Rurais (INCRA e outros): Apresentar documentação completa referente a todos os imóveis rurais, incluindo o Lote 55 do PA São Sebastião (mencionado no ID 88850778 e 968), e quaisquer outros, detalhando a data e forma de aquisição.
Caso alegue que algum imóvel não integra o espólio por ser bem particular ou por óbice legal (como no caso de concessões personalíssimas do INCRA que não se transmitam), deverá fundamentar e comprovar cabalmente tal alegação. § Prédio Comercial/Residencial (Rua Soares, n.º 13): Apresentar certidão de titularidade atualizada do imóvel.
Se registrado em seu nome, mas adquirido na constância da união estável, deverá comprovar, de forma inequívoca, eventual sub-rogação de bens particulares seus, adquiridos anteriormente à união, sob pena de presunção de comunicabilidade.
Apresentar avaliação de mercado do imóvel. § Imóvel (Av. das Araras, n.º 1000): Similarmente, apresentar documentação de aquisição e comprovar a alegada sub-rogação de bens particulares, enfrentando as questões cronológicas levantadas pelos herdeiros. § Lote (Rua Vasconcelos): Comprovar a alegada venda (contrato, data, valor, comprador) e a efetiva destinação integral dos recursos para as despesas médicas e legais do falecido, conforme alegado. § Câmaras Frigoríficas: Esclarecer o número exato de câmaras existentes no prédio da Rua Soares e o estado funcional de cada uma. § Veículos e Maquinário (D20, Motocicleta Honda Broz, Trator/Girico, Compressor, Garrafas de Oxigênio, Máquina de Solda): Apresentar documentação de propriedade/posse, estado de conservação e valor de mercado.
Se algum bem foi alienado após o falecimento, informar data da venda, valor, comprador e destinação dos recursos, que deverão ser trazidos à colação. § Aparelhagem de Som: Informar o estado atual e valor de mercado.
Se vendido, proceder conforme o item anterior. § Ferramentas e Utensílios: Listar ferramentas de valor expressivo que guarneciam os imóveis ou atividades do de cujus. o c.
A relação completa das dívidas deixadas pelo de cujus, com os respectivos documentos comprobatórios (contratos, notas fiscais, etc.) e datas de constituição. o d.
A relação das despesas realizadas pelo espólio após o falecimento, estritamente aquelas necessárias à conservação dos bens ou ao cumprimento de obrigações do falecido, acompanhadas de notas fiscais idôneas, recibos detalhados, comprovantes de pagamento e justificativa da sua necessidade e pertinência ao espólio.
Despesas com manutenção de bens de uso particular da inventariante ou reformas voluptuárias não serão, a princípio, suportadas pelo monte, salvo consenso dos herdeiros ou expressa autorização judicial.
As despesas já arroladas e contestadas (reforma da D20, reforma do prédio da Rua Soares, etc.) deverão ser reapresentadas com documentação completa e detalhada justificativa de sua essencialidade para o espólio. o e.
Esclarecer o uso do CNPJ do falecido, devendo cessar imediatamente qualquer movimentação que não seja estritamente para a regularização fiscal do espólio ou cumprimento de obrigações pendentes, mediante autorização judicial, se necessário.
Apresentar um relatório de todas as transações realizadas sob o CNPJ do de cujus desde o óbito. 4.
Após a apresentação das declarações retificadas e definitivas pela inventariante, INTIMEM-SE os herdeiros NAJIME OLIVEIRA GONÇALVES ALVES DE ARAUJO, GABRIEL OLIVEIRA GONCALVES ALVES DE ARAUJO e HAILTON ALVES DE ARAUJO FILHO (este último após regularização de sua representação ou pessoalmente) para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5.
A necessidade de perícia técnica para avaliação de bens será apreciada por este juízo após a apresentação das declarações definitivas e da manifestação dos herdeiros, caso persistam as divergências e não seja possível a composição amigável quanto aos valores. 6.
ADVERTIR a inventariante que o não cumprimento integral e satisfatório desta decisão no prazo assinalado, ou a apresentação de informações novamente incompletas ou protelatórias, poderá ensejar sua remoção do cargo, nos termos do art. 622 do CPC, além de outras sanções processuais cabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
23/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 14:25
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:15
Decorrido prazo de HAILTON ALVES DE ARAUJO FILHO em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:14
Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA GONCALVES ALVES DE ARAUJO em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:03
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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04/02/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800044-19.2019.8.14.0110 Classe: INVENTÁRIO (39) Requerente Nome: NAJIME OLIVEIRA GONCALVES ALVES DE ARAUJO Endereço: Rua Fortaleza, Qd 34, Lt 02, Belo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-560 Nome: GABRIEL OLIVEIRA GONCALVES ALVES DE ARAUJO Endereço: Rua Fortaleza, Qd 34, Lt 02, Belo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-560 Nome: HAILTON ALVES DE ARAUJO FILHO Endereço: RUA SOARES, 13, CENTRO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: HAILTON ALVES DE ARAUJO Endereço: Rua Soares, 13, Centro, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Nome: MARIA APARECIDA MARTINS SOUZA Endereço: RUA SOARES, 13, CENTRO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 DECISÃO
Vistos.
Intimem-se os herdeiros acerca dos novos termos das primeiras declarações, no prazo de dez dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Demais providências necessárias.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
20/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 06:05
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MARTINS SOUZA em 11/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:05
Decorrido prazo de HAILTON ALVES DE ARAUJO em 11/10/2024 23:59.
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29/09/2024 01:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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29/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800044-19.2019.8.14.0110 Classe: INVENTÁRIO (39) Requerente Nome: NAJIME OLIVEIRA GONCALVES ALVES DE ARAUJO Endereço: Rua Fortaleza, Qd 34, Lt 02, Belo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-560 Nome: GABRIEL OLIVEIRA GONCALVES ALVES DE ARAUJO Endereço: Rua Fortaleza, Qd 34, Lt 02, Belo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-560 Nome: HAILTON ALVES DE ARAUJO FILHO Endereço: RUA SOARES, 13, CENTRO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: HAILTON ALVES DE ARAUJO Endereço: Rua Soares, 13, Centro, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Nome: MARIA APARECIDA MARTINS SOUZA Endereço: RUA SOARES, 13, CENTRO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 DECISÃO
Vistos.
Intimem-se os herdeiros acerca dos novos termos das primeiras declarações, no prazo de dez dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Demais providências necessárias.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
25/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:04
Conclusos para decisão
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20/06/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 14:54
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MARTINS SOUZA em 05/06/2024 23:59.
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31/05/2024 04:40
Decorrido prazo de HAILTON ALVES DE ARAUJO FILHO em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:40
Decorrido prazo de NAJIME OLIVEIRA GONCALVES ALVES DE ARAUJO em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MARTINS SOUZA em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:13
Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA GONCALVES ALVES DE ARAUJO em 28/05/2024 23:59.
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08/05/2024 06:57
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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08/05/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO - 0800044-19.2019.8.14.0110 INVENTÁRIO (39) POLO ATIVO Nome: NAJIME OLIVEIRA GONCALVES ALVES DE ARAUJO Endereço: Rua Fortaleza, Qd 34, Lt 02, Belo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-560 Nome: GABRIEL OLIVEIRA GONCALVES ALVES DE ARAUJO Endereço: Rua Fortaleza, Qd 34, Lt 02, Belo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-560 Nome: HAILTON ALVES DE ARAUJO FILHO Endereço: RUA SOARES, 13, CENTRO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 POLO PASSIVO Nome: HAILTON ALVES DE ARAUJO Endereço: Rua Soares, 13, Centro, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Nome: MARIA APARECIDA MARTINS SOUZA Endereço: RUA SOARES, 13, CENTRO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 DECISÃO Trata-se de ação proposta com a finalidade de promover o inventário e a partilha dos bens e direitos deixados por HAILTON ALVES DE ARAUJO.
Após a declaração de abertura do inventário, a companheira do falecido à época do óbito, Sra.
MARIA APARECIDA MARTINS SOUZA foi nomeada para a posição de inventariante no presente feito (id. 19923680 - Pág. 1).
No expediente à id. 78820643, foram apresentadas as primeiras declarações.
Todavia, NAJIME OLIVEIRA GONÇALVES ALVES DE ARAUJO e GABRIEL OLIVEIRA GONÇALVES ALVES DE ARAUJO, vieram aos autos impugnar os termos das primeiras declarações, afirmando que as mesmas encontram-se eivadas de erros e/ou omissões quanto aos bens e direitos arrolados, id. 88850761.
De modo a fundamentar o seu pleito de impugnação, afirma a parte autora que houve omissões quantos ao bens arrolados, tendo ciência da existência de direitos possessórios sobre imóvel rural que o falecido possuía antes do inicio da união estável localizado na RM São Sebastião, n. 18, Vila São Sebastião, município de Goianésia do Pará - PA; direitos possessórios sobre imóvel rural adquirido onerosamente durante a união estável localizado na RM São Sebastião, n. 13, Vila São Sebastião, município de Goianésia do Pará - PA; um prédio com ponto comercial e um imóvel residencial localizado na Rua Soares, n. 13, Centro, Goianésia do Pará – PA; três câmaras frigorificas; imóvel urbano com uma casa construída, maquinário de refrigeração e um trator, situado na Avenida das Araras, n. 1000, bairro Floresta, município de Goianésia do Pará - PA; imóvel urbano localizado na Rua Vasconcelos, s/n, município de Goianésia do Pará e aparelhagem de som.
Apresentou documentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
No caso dos autos, entendo que, no presente momento, as circunstâncias apontadas pela parte herdeira em sua manifestação denotam, de fato, que as primeiras declarações encontram-se eivadas de omissão ou erro que exigem, para assegurar o direito sucessórios dos herdeiros e o escorreito andamento processual, o deferimento do provimento jurisdicional, conforme suscitado na impugnação.
Isto porque a inventariante, nas primeiras declarações apresentadas arrolou que o espólio deixado é composto tão somente por 01 (uma) caminhonete D20, avaliada em R$ 25.000,00 e 04 (quatro) lotes residenciais no Residencial Sol Nascente, município de Goianésia do Pará, avaliado em R$ 30.000,00 cada, sendo que um lote já havia sido destinado ao herdeiro Gabriel Oliveira.
Juntou contrato de compra e venda venda dos terenos Loteamento Sol Nascente, Quadra 40, Lotes 03, 04 e 05, área 275,5 m², município de Goianésia do Pará - PA, id. 20953528.
Contudo, a impugnante noticiou a existência de outros bens não arrolados tendo apresentado documentos que atribuem indícios de veracidade ao alegado, em especial o espelho da unidade familiar em nome da Inventariante e o de cujus, referente a um imóvel rural localizado no PA São Sebastião, Lote 55, município de Goianésia do Pará, homologado em 14/12/2010 (id. 88850778), portanto adquirido na constância da união estável, não arrolado nas primeiras declarações.
Também foi apresentado talão de energia em nome da inventariante, datado de 2016, referente ao imóvel localizado na Rua Soares, s/n, município de Goianésia do Pará (id. 88850782).
Ainda, foi apresentado prints de rede social da inventariante em que anuncia a venda de maquinários no valor de R$ 6.000,00 e de aparelhagem de som no valor de R$ 25.000,00 (id. 88850768) e fotos de outros imóveis supostamente pertecentes ao espólio.
Nesse diapasão, havendo indícios de erros e omissões nas primeiras declarações de bens prestadas pela inventariante, deve ser acolhida a impugnação feita.
Diante de todo o exposto, e com fundamento no artigo 627 do Código de Processo Civil, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES – id. 88850761.
Destarte, e com fundamento no parágrafo único do artigo 627 do Código de Processo Civil, DETERMINO que o inventariante retifique-se as primeiras declarações dos bens deixados pelo de cujus, bem como apresentar os respectivos documentos relativos aos bens que compõe o acervo do espólio..
Intimem-se os herdeiros acerca dos novos termos das primeiras declarações, no prazo de dez dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Demais providências necessárias.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Comarca de Goianésia do Pará JUIZ SUBSTITUTO Mário Botelho Vieira (Portaria n. 2102/2023-GP) Documento datado e assinado eletronicamente. -
03/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 03:08
Decorrido prazo de NAJIME OLIVEIRA GONCALVES ALVES DE ARAUJO em 01/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 20:35
Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA GONCALVES ALVES DE ARAUJO em 29/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 23:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/05/2023 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 04:51
Decorrido prazo de HAILTON ALVES DE ARAUJO FILHO em 10/03/2023 23:59.
-
20/02/2023 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 14:20
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 14:17
Juntada de Mandado
-
07/10/2022 14:10
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 14:09
Juntada de Mandado
-
04/10/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 10:58
Juntada de
-
14/09/2022 10:00
Juntada de
-
29/08/2022 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 00:28
Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA GONCALVES ALVES DE ARAUJO em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:28
Decorrido prazo de NAJIME OLIVEIRA GONCALVES ALVES DE ARAUJO em 15/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:23
Decorrido prazo de HAILTON ALVES DE ARAUJO em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:23
Decorrido prazo de NAJIME OLIVEIRA GONCALVES ALVES DE ARAUJO em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:23
Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA GONCALVES ALVES DE ARAUJO em 08/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 00:17
Decorrido prazo de HAILTON ALVES DE ARAUJO em 03/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2020 10:18
Conclusos para decisão
-
21/11/2020 14:45
Juntada de Petição de parecer
-
17/11/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 15:13
Outras Decisões
-
23/09/2020 01:40
Decorrido prazo de NAJIME OLIVEIRA GONCALVES ALVES DE ARAUJO em 22/09/2020 23:59.
-
23/09/2020 01:40
Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA GONCALVES ALVES DE ARAUJO em 22/09/2020 23:59.
-
22/09/2020 09:16
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2020 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 01:07
Decorrido prazo de HAILTON ALVES DE ARAUJO em 01/09/2020 23:59.
-
28/08/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 09:20
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2020 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2020 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2020 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2020 03:56
Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA GONCALVES ALVES DE ARAUJO em 19/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 03:56
Decorrido prazo de NAJIME OLIVEIRA GONCALVES ALVES DE ARAUJO em 19/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 13:55
Expedição de Mandado.
-
24/05/2020 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 21:31
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 21:31
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2020 21:02
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2020 23:33
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 16:32
Juntada de Petição de parecer
-
11/05/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 19:21
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 17:27
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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