TJPA - 0802393-39.2021.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 23:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 19:05
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2024 03:15
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BARCARENA PROCESSO: 0802393-39.2021.8.14.0008 REQUERENTE: AUTOR: CRISTIANO RANGEL DE OLIVEIRA Nome: CRISTIANO RANGEL DE OLIVEIRA Endereço: Rua Laurival Cunha, 853, Centro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Advogados do(a) AUTOR: WENDY LOBATO BUERES - PA29286, YHAN FELLIPE BASTOS RODRIGUES - PA27165, PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR - PA12598-A, MONALISA DE SOUZA PORFIRIO - PA27616-A REQUERIDA: REU: MUNICÍPIO DE BARCARENA-PA Nome: MUNICÍPIO DE BARCARENA-PA Endereço: Avenida Cronge Da Silveira, 438, CENTRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO: CRISTIANO RANGEL DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C COM DANOS MORAIS em face de MUNICÍPIO DE BARCARENA, ambos qualificados nos autos.
O autor, em apertada síntese, aduziu que era servidor efetivo do Município de Barcarena, ocupante do cargo de Professor Pedagógico, lotado na Secretaria de Educação.
O referido professor sofreu a penalidade administrativa de Demissão, após a instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar para apurar a prática da violação funcional de inassiduidade habitual.
O autor da ação aduz que o PAD está eivado de nulidade, na medida em que houve violação ao contraditório e ampla defesa, posto que foi conduzido por Comissão Permanente, cuja constituição não possui previsão legal.
Ademais, houve nulidade no Termo de Instauração, que não discriminou o período e o objeto da apuração, tampouco indicou os dias de falta imputados no período de 12 (doze) meses.
Por fim, aduz que houve erro na contagem, pois teria faltado apenas 30 (trinta) dias no ano de 2014 e 30 (trinta) dias no ano de 2018, não estando preenchidos, assim, os requisitos legais para a configuração da inassiduidade habitual.
Com base nisso, requereu a anulação do ato de demissão, reintegrando-o ao cargo e o pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de custas e honorários advocatícios.
O Município de Barcarena apresentou Contestação no ID 56787003, oportunidade em que refutou os argumentos da inicial.
Réplica no ID 65992153.
As partes foram intimadas sobre a produção de provas e nada requereram, tendo pleiteado o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil, pois trata de questão essencialmente de direito em que não há a necessidade de produção de outras provas.
Cumpre pontuar que a análise e o controle do Poder Judiciário quanto ao Processo Administrativo Disciplinar e as penas nele impostas restringe-se ao exame da legalidade da instância, vedado ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na análise da conveniência e oportunidade na condução e julgamento do processo.
A respeito: Súmula 665-STJ: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.
Sendo assim, a presente sentença irá se ater à análise estrita do cumprimento do Procedimento previsto em lei, não adentrando na seara da conveniência e oportunidade da penalidade aplicada, ou da valoração das provas produzidas, cujas análises são privativas da Administração Pública.
Ademais, ressalto que em decorrência do Regime Jurídico os Atos Administrativos gozam de presunção relativa de veracidade e legalidade, incumbindo o ônus da prova ao autor da ação: ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE, VENCÍVEL POR PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS, PORÉM, DO ADMINISTRADO.
Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
A presunção é relativa, admitindo-se prova em contrário.
Assim, aquele que propõe a contradizer um ato administrativo possui o ônus de produzir prova em contrário, sob pena de perpetuar aquela presunção.
Ausência de prova pelo autor quanto à irregularidade apontada.
Presença, ademais, de prova a reforçar o acerto do ato impugnado.
Sentença de improcedência mantida. (TJSP – RI 10057579520208260344 SP, Rel José Antonio Bernardo, Julgamento: 31/08/2021) Em análise aos autos do PAD, constatei que foram obedecidas todas as etapas procedimentais previstas em lei, tendo sido garantido o contraditório e a ampla defesa.
Não vislumbro ilegalidade na constituição de Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, uma vez que possui previsão na legislação do Município no art. 148, I, da Lei Complementar 02/1994: Art. 148 O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I – instauração, com a publicação do ato que constituir a Comissão ou, no caso de Comissão Permanente, da publicação do termo de instauração de inquérito administrativo – TIA (Alterada pela Lei complementar n°45, de 15 de janeiro de 2015.) Por conseguinte, também não merece prosperar a alegação de nulidade do Termo de Instauração, pela suposta ausência de delimitação do período apurado e do objeto, com a ausência de indicação dos dias de ausência ao serviço, no período de 12 (doze) meses.
Inicialmente, observo que o RJU não prevê a exigência da presença desses elementos no Termo ou Portaria de instauração, sendo assim, suficiente a delimitação do servidor e objeto constante no documento de ID 31861791.
Ademais, é entendimento assente na jurisprudência o descabimento da realização de descrição pormenorizada das irregularidades investigadas na portaria de instauração, pois, é ato que traduz apenas a cognição sumária da comissão sindicante acerca dos fatos, a qual é suscetível de ser modificada no curso das investigações no bojo do procedimento administrativo.
Mais ainda, a falta de indicação dos supostos ilícitos praticados é medida de proteção ao servidor, que tomará conhecimento dos fatos que lhe são imputados mediante notificação da comissão processante, o que ocorreu, , com o termo de citação e acesso aos autos.
Nesse mesmo sentido já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, valendo citar: “[...] A portaria de instauração do PAD tem como principal objetivo dar início à persecução disciplinar, conferindo publicidade à constituição da Comissão Disciplinar, nela não se exigindo a exposição detalhada dos fatos a serem apurados, o que somente se faz indispensável na fase de indiciamento, a teor dos arts. 151 e 161, da Lei 8.112/1990, de modo que não constitui nulidade a falta de indicação, na portaria inaugural, do nome do servidor acusado, dos supostos ilícitos e seu enquadramento legal.
Isto porque, consoante bem destacada o Manual de PAD da Controladoria-Geral da União, "ao contrário de configurar qualquer prejuízo à defesa, tais lacunas na portaria preservam a integridade do servidor envolvido e obstam que os trabalhos da comissão sofram influências ou seja alegada a presunção de A indicação de que contra o servidor paira uma culpabilidade acusação é formulada pela comissão na notificação para que ele acompanhe o processo como acusado; já a descrição da materialidade do fato e o enquadramento legal da irregularidade (se for o caso) são feitos pela comissão em momento posterior, somente ao final da instrução contraditória, com a indiciação". [...] ( MS 22.151/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 06/04/2016, g.n.) Além disso, não está configurado o alegado cerceamento de defesa, uma vez que no bojo dos autos constam os períodos de ausência injustificada em serviço e, inclusive, o autor fez menção a ela em sua defesa escrita, denotando que tinha conhecimento do período de faltas a ele imputado.
Além disso, em sua oitiva, o próprio autor confessa as faltas injustificadas no curso do ano de 2018, alegando que residia longe da escola, mas que essa situação já foi regularizada.
Ademais, o espelho de frequência da ficha financeira que embasou a instauração está juntado aos autos, entre o período de fevereiro a abril de 2018, viabilizando ao autor que exercesse a sua defesa com plenitude, além de configurar cabalmente a inassiduidade habitual.
Ressalto, ainda, que tal prova documental goza de presunção de veracidade, de modo que é incumbência do autor produzir contraprova suficiente para afastar tal registro de frequência, o que não foi feito nem em sede administrativa, nem em juízo.
Enquadrada a conduta do servidor dentre aquelas a que a lei comina a penalidade de demissão, tal como se deu na espécie, não cabe ao gestor público aplicar reprimenda diversa, nem mesmo em reverência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, não vislumbro ilegalidade no Procedimento Administrativo Disciplinar e tampouco na penalidade aplicada, devendo ser julgada improcedente a ação.
Não havendo ilegalidade na conduta da Administração Pública, não há que se falar em indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial.
Condeno o autor em custas processuais e em honorários advocatícios, que estabeleço, nos termos do art. 85, § 3º do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspendo, contudo, a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que defiro.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Barcarena, datado e assinado digitalmente.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) Portaria nº 1410/2023-GP, de 31 de Março de 2023. -
24/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:27
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 15:53
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 11:32
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para
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28/04/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 13:26
Conclusos para despacho
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14/06/2022 23:50
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 02:18
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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24/05/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 13:53
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 15:05
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2021 17:31
Conclusos para decisão
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16/08/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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