TJPA - 0912598-61.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 13:34
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 13:02
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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01/01/2025 08:18
Decorrido prazo de LINAYA COSTA SILVEIRA em 04/12/2024 23:59.
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01/01/2025 08:18
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 04/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:08
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 10/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:08
Decorrido prazo de LINAYA COSTA SILVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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12/11/2024 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/11/2024 02:12
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0912598-61.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LINAYA COSTA SILVEIRA IMPETRADO: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA e outros (3) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LINAYA COSTA SILVEIRA em face de ato que reputa ilegal e abusivo que atribui a DARCI JOSÉ LERMEN, Prefeito Municipal de Parauapebas, consistente na não apreciação - durante a fase de análise curricular e documental do Edital nº 001/2023, publicado em 7 de julho 2023 - da pontuação referente ao período em que a Impetrante atuou como servidora pública.
Sustenta que o ato coator que lhe atribuiu pontuação errada na fase de análise curricular e documental, no certame regido pelo Edital nº 001/2023 2º PSS, a qual não contabilizou a pontuação referente ao período em que atuou como servidora pública.
Pleiteia a nulidade do ato impugnado.
II – Liminar indeferida no Id. 106682566.
III – Informações do Município de Parauapebas no Id. 116102562, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a do gestor do Municipal, além da falta de interesse de agir.
Quanto ao mérito, sustentou a ausência de direito líquido e certo, a inexistência de ilegalidade no ato administrativo e o que o edital estaria em conformidade com a lei.
Por fim, pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito ou a denegação da ordem.
A FADESP apresentou informações (Id. 117586288), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por ausência de prova pré-constituída nos autos.
Quanto ao mérito, sustentou a ausência da demonstração de ilegalidade, a inobservância das regras estabelecidas no Edital, a impossibilidade de incursão do Judiciário nos critérios do concurso e a violação ao princípio da.
IV – Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou pela denegação da ordem (Id. 118142968). É o relatório.
Decido.
V – DA LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE PARAUPEBAS E DO SEU GESTOR.
Uma vez que o certame se destina a prover cargos no município em tela, é lógico concluir que o Município pode ser afetado pela decisão do presente mandamus.
Logo, impõe-se a rejeição da preliminar.
VI – DO INTERESSE DE AGIR – DA UNIVERSALIDADE DA JURISDIÇÃO.
A Constituição prevê no seu art. 5º, XXXV o princípio da universalidade da jurisdição, de forma que a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.
Neste contexto não vejo como se deva exigir o esgotamento das vias administrativas para o pleito judicial.
Neste sentido tem decidido o STJ e TJE/PA: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FUNDO 157.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA INGRESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
SENTENÇA REFORMADA.
AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme princípio constitucional previsto no art. 5º XXXV, que dispõe acerca da inafastabilidade de jurisdição, é desnecessário o esgotamento da via administrativa como condição para acesso ao Poder Judiciário.
Servidor público que laborava no cargo de procurador autárquico não necessita de esgotamento das vias administrativas para pleitear diferenças salariais ou verbas não pagas no momento de seu desligamento, sendo livre o acesso ao Poder Judiciário. 2.
Precedentes judiciais.
Sentença modificada.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PA - AC: 08024209220188140051, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 18/10/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 01/11/2021).
Outra manifestação do princípio da universalidade da Jurisdição é a afirmação de que toda e qualquer questão pode ser apreciada pelo Judiciário, salvo restritíssimas situações, como o mérito administrativo e questõesinterna corporis, nas quais não se inclui o exame de legalidade em concursos públicos, ou mesmo processos seletivos.
Sentido no qual discorre a jurisprudência: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 23.04.2020.
ADMINISTRATIVO.
EX-PREFEITO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DESCUMPRIMENTO.
PENALIDADE PECUNIÁRIA IMPOSTA.
NEGATIVA DE REGISTRO DE APOSENTADORIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS.
CONTROLE EXTERNO PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DO ATO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
ART. 5º, XXXV, DA CF.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
O ato de aposentação configura ato complexo e a aposentadoria só se aperfeiçoa com o registro do Tribunal de Contas, que exerce sua função constitucional de controle externo (art. 71 da CF). 2.
A atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quanto tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo.
Precedentes. 3.
Não cabe, no âmbito do recurso extraordinário, corrigir eventual injustiça da decisão dos Tribunais de Contas. 4.
Para divergir do entendimento adotado pelo juízo a quo, no que tange à ausência de irregularidade, em razão da edição de novas portarias de aposentadoria com efeito retroativo, após o prazo estipulado peloTCE, seria necessária análise de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, além do reexame de fatos e provas, o que impede o trânsito do apelo extremo, por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal e incidir, na espécie, o óbice da Súmula 279 do STF. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (RE 1222222 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172DIVULG 07-07-2020PUBLIC 08-07-2020).
Isto importa em se afirmar que é possível o controle de legalidade pelo Judiciário das decisões administrativas exaradas em concurso público.
Sabido que o Direito de Ação é autônomo, é possível considerar que a impetrante pode exercer este direito quando se sentir lesada.
A procedência ou não da pretensão é matéria de mérito.
Julgo improcedente esta preliminar e adentro no mérito.
VII – DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
A pretensão versa sobre direito que, em tese, pode ser demonstrado totalmente por documentos, dispensando produção de provas, logo, entendo adequada a via eleita, o que não importa em análise do mérito.
Ultrapassadas as questões processuais, adentro no mérito.
VIII – DA INFRAÇÃO AO EDITAL – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA – PERDA DE PRAZO.
Não há, portanto, liquidez e certeza no direito alegado, pretender o contrário importaria em violar as normas editalícia e imprimir desigualdade no trato dos certamistas, vejamos: O edital é a “lei interna” de um certame público, de forma que permitir ao autor a juntada de documentos extemporaneamente ou mesmo a inscrição, funcionaria como privilégio, em detrimento ao princípio da legalidade igualdade, já que permitiria um tratamento privilegiado em relação aos demais candidatos.
Neste sentido a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
EDITAL 01/2011.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO EXIGIDO PELA NORMA DISCIPLINADORA DO CERTAME.
CERTIDÃO CÍVEL E CRIMINAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
PRAZO PARA COMPLEMENTAR A DOCUMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte orienta-se no sentido de constituir o edital a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade (AgInt no RMS 50.936/BA, 2ª T. , Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 25.10.2016).
III - Na espécie, não apresentada tempestivamente a certidão cível e criminal do Juizado Especial Federal, nem havendo justificativa plausível para tal omissão, é legítima a eliminação da candidata, porquanto as normas impostas pelos editais de concursos públicos são de observância compulsória, em homenagem aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia.
Precedentes.
IV - Recurso improvido. (STJ - RMS: 45901 MG 2014/0155846-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019).
Destaquei.
Entendo que deferir um prazo maior para a autora apresentar documentação acaba por figurar em uma burla ao princípio da igualdade, já que a diferenciaria dos demais participantes do certame.
Não há, portanto, liquidez e certeza no direito alegado.
IX – CONCLUSÃO.
Posto isto, considerando os argumentos e fundamentos que permeiam este decisum, DENEGO A SEGURANÇA PRETENDIDA, em conformidade com os arts. 6º, § 5º e 10 da Lei 12.016/2009 c/c o art. 487, I do NCPC, e, consequentemente, DECRETO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela impetrante, mas com sua exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Sem a incidência de condenação em honorários advocatícios, vide Súmula 512, do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após as formalidades legais e trânsito em julgado da decisão, ARQUIVE-SE.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
07/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:54
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2024 00:01
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 07:24
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2024 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 07:14
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2024 07:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 05:51
Decorrido prazo de LINAYA COSTA SILVEIRA em 04/06/2024 23:59.
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31/05/2024 01:25
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 09:15
Decorrido prazo de LINAYA COSTA SILVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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22/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2024 01:18
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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03/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0912598-61.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LINAYA COSTA SILVEIRA IMPETRADO: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA Nome: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA Endereço: AV.
PRESIDENTE VARGAS, 4769, Caranazal, SANTARéM - PA - CEP: 68040-060 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LINAYA COSTA SILVEIRA em face de ato que reputa ilegal e abusivo que atribui a DARCI JOSÉ LERMEN, Prefeito Municipal de Parauapebas, consistente na não apreciação - durante a fase de análise curricular e documental do Edital nº 001/2023, publicado em 7 de julho 2023 - da pontuação referente ao período em que a Impetrante atuou como servidora pública.
Pugna pela concessão de medida liminar a fim de que o Impetrado aprecie a referida pontuação, reformando a pontuação final da candidata.
Relatei.
Decido.
Cuida-se de Mandado de Segurança em que pretende a impetrante a revisão de ato administrativo que deixou de apreciar a documentação apresentada pela autora durante Processo Seletivo promovido pela Prefeitura Municipal de Parauapebas.
O pedido liminar, todavia, da forma como formulado, não há como ser atendido, por implicar no esgotamento total do objeto da ação, o que é vedado pela norma expressa do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.347/92.
Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. {...} § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Nesses termos, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ÓBICE LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI N.º 8.437/92.
ART. 1º, DA LEI N.º 9.494/97; § 3º DO ART. 300; E ART. 1.059 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A tutela de urgência visa a obtenção de decisão que determine ao agravado que efetue o recálculo dos vencimentos da agravante, de modo a modificar o cômputo do tempo de serviço da recorrente enquanto servidora temporária perante o Estado para fins de concessão de adicional de tempo de serviço, o que se verifica, esgota o objeto da demanda, possuindo nítida conotação satisfativa, de maneira a encontrar, portanto, tanto vedação no § 3º, do art. 1º, da Lei n.º 8.437/92, aplicada às antecipações de tutela contra Fazenda Pública por força do art. 1º, da Lei n.º 9.494/97, quanto no próprio § 3º do art. 300 e 1.059 do Código de Processo Civil. 2.
In casu, não se verifica a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito contido no caput do art. 300 do NCPC, se o pedido realizado em tutela de urgência for concedido tão somente ao final da demanda, razão pela qual deve ser mantida hígida a decisão interlocutória agravada. 3.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA. 4214159, 4214159, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-12-09, Publicado em 2021-01-12).
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.
TESE DE NULIDADE REJEITADA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/92.
DESNECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA. 1- Merece ser mantida a decisão agravada, rejeitando a tese de nulidade, quando verificado que foram expostos os fundamentos jurídicos que propiciaram o indeferimento da medida liminar pleiteado no mandado de segurança, inexistindo a violação ao art. 93, IX, da CF e do art. 489, § 1º, incisos I a VI, do CPC. 2- Não se pode deferir a medida liminar contra ato do Poder Público, quando será esgotado o objeto da ação, ainda que parcialmente, conforme orientação do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92. 3- Não se exige a análise aprofundada de todos os fatos e circunstâncias da causa, quando se tratar de exame de pedido de medida liminar em mandado de segurança, conforme orienta o STJ e STF, sendo também desnecessário analisar todos os argumentos apresentados pela parte recorrente, conforme orienta o STJ e STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 07314036820198090000, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 19/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/06/2020).
Compulsando os autos, nota-se que o pedido formulado em caráter antecipatório de urgência, se confunde com o mérito da ação, de modo que o seu indeferimento se impõe.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de liminar.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 8 de janeiro de 2024.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
30/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 11:06
Juntada de Carta
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30/04/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 13:09
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2023 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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