TJPA - 0800101-79.2024.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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18/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 18:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/09/2025 13:25
Conclusos para decisão
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09/09/2025 13:21
Juntada de Certidão
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10/07/2025 07:57
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:16
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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05/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800101-79.2024.8.14.0007 Requerente: Nome: NAUDINETE LOPES BORGES Endereço: TRAVESSA CHICO SECO, 183, NOVO SÃO FRANCISCO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 50, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 SENTENÇA VISTOS E ETC.
Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes.
Em análise ao conjunto probatório constante dos autos, verifico que os elementos ali colacionados são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pelos reclamados, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
No tocante à preliminar de ausência de pretensão resistida, entendo não assistir razão à parte requerida, uma vez que o ajuizamento da presente demanda decorreu de resistência expressa ao pleito da parte autora, consubstanciada na manutenção do apontamento em cadastro restritivo, mesmo após tentativas extrajudiciais de solução.
Assim, rejeito a preliminar.
Quanto à alegada conexão com o processo nº 0800103-49.2024.8.14.0007, cumpre observar que ambos versam sobre a mesma relação de crédito e a mesma negativação em cadastro de inadimplentes.
Contudo, considerando que os feitos tramitam perante o mesmo juízo e que se encontram ambos conclusos para julgamento, revela-se desnecessária a reunião formal dos processos, o que não impede a prolação de sentenças harmônicas, evitando decisões conflitantes.
Mérito De início, constata-se que a relação jurídica discutida nos autos enquadra-se como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é consumidora final e a ré atua como fornecedora de crédito.
Aplicável, pois, o art. 6º, VIII, do CDC, cabendo a inversão do ônus da prova, o que foi oportunamente deferido, diante da manifesta hipossuficiência técnica da parte autora em relação à ré, empresa atuante no mercado financeiro com amplo domínio sobre as provas contratuais.
A autora, NAUDINETE LOPES BORGES, afirma que foi surpreendida com a negativação de seu nome junto ao cadastro de inadimplentes, em razão de dívida que desconhece e cuja origem alega jamais ter contratado.
Requereu a exclusão do seu nome do cadastro, declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Entretanto, a parte ré apresentou documentação robusta comprovando a existência do débito, cuja origem remonta a contrato firmado com o Banco Losango, posteriormente cedido à ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS, com regular notificação da cessão (ID 115821789).
Foram colacionados aos autos: · Contrato de origem devidamente assinado (ID 115821788); · Comprovante de inscrição no SPC (ID 107735029); · Termo de cessão de crédito com data e identificação (ID 115821794); · Notificação extrajudicial (ID 115821789).
A autora, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar a quitação da obrigação, tampouco comprovou vício formal na inscrição.
Limitou-se a afirmar genericamente que desconhece o débito, sem impugnar os documentos com prova técnica ou testemunhal, ou mesmo comprovar que a dívida não lhe pertencia.
Assim, restou comprovada a existência do débito e a regularidade da negativação.
A jurisprudência pátria, notadamente o entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ, estabelece que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição do devedor, salvo se comprovado o excesso.” No caso, não se verifica qualquer excesso, abuso de direito ou duplicidade de inscrição.
A negativação decorreu de débito originado em contrato regular e cessionado legalmente à parte ré.
Ausente, portanto, o pressuposto da ilicitude do ato, essencial para a configuração do dano moral indenizável.
Quanto ao alegado dano moral, a jurisprudência pacífica é no sentido de que a simples negativação legítima, fundada em débito existente e não quitado, não enseja reparação civil.
A autora não trouxe elementos que demonstrem conduta abusiva, vexatória ou dano extrapatrimonial efetivo.
Igualmente, não restou demonstrado o pagamento indevido a justificar eventual repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), não havendo se falar em restituição, simples ou em dobro.
Ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NAUDINETE LOPES BORGES em face de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FIDC NÃO-PADRONIZADOS, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso, observe as diretrizes do artigo 42 e seguintes da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas no sistema.
Baião-PA, datado eletronicamente.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Baião-PA -
27/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:18
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 12:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/10/2024 06:28
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º do Provimento nº 006/2009 - CJCI e art. 1º, §3º, do Provimento nº 006/2006 - CJRMB e ainda o que o dispõe o Manual de Rotinas de acordo com o novo CPC – CJRMB 2016, fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
Documento assinado e datado eletronicamente -
20/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 06:31
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 08:48
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE CITAÇÃO PROCESSO: 0800101-79.2024.8.14.0007 (Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes) REQUERIDO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS ENDEREÇO: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 50 – andar 5 e 6 – Bairro Vila Nova Conceição – São Paulo/SP – CEP: 04543-000 OBJETO: CITAÇÃO DO REQUERIDO A Dra.
Lurdilene Bárbara Souza Nunes, Juíza de Direito que responde por esta Comarca de Baião, Estado do Pará na forma da lei.
MANDA a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo, que em cumprimento ao presente Mandado, extraído dos autos acima identificado, dirija-se no endereço acima descrito e sendo aí, proceda a...
CITAÇÃO da parte, acima identificada, da Petição Inicial ID: 107735022 e da Decisão ID: 108112749 do processo supramencionado, que tramita nesta Comarca, em anexo.
Para contestar a ação e para manifestar interesse na designação de audiência una de instrução e julgamento.
CUMPRA-SE.
Comarca de Baião, aos 03 de maio de 2024.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
06/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 13:58
Concedida a gratuidade da justiça a NAUDINETE LOPES BORGES - CPF: *23.***.*64-68 (RECLAMANTE).
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25/01/2024 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2024 17:01
Conclusos para decisão
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25/01/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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