TJPA - 0805500-71.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 13:29
Juntada de Decisão
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12/06/2025 13:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por EDMAR SILVA PEREIRA em/para 11/06/2025 09:00, 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
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11/06/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 12:35
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 11/06/2025 09:00, 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
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29/05/2025 12:37
Juntada de Informações
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27/05/2025 15:03
Juntada de Decisão
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27/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por EDMAR SILVA PEREIRA em/para 27/05/2025 09:30, 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
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12/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCOS GERSON SILVA DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 23:41
Decorrido prazo de MARIA IZABEL CARDOSO ALEIXO em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 23:35
Decorrido prazo de ROBERTO GOMES MACHADO em 02/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:39
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 27/05/2025 09:30, 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
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20/04/2025 03:25
Decorrido prazo de ADRIELLY CARDOSO ALEIXO em 01/04/2025 23:59.
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14/04/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 20:24
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 11:03
Decorrido prazo de GINALDO CARVALHO BARROSO em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 12:56
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2025 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2025 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 12:52
Juntada de Mandado
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14/03/2025 12:33
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2025 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 20:12
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2025 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2025 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 13:21
Juntada de Mandado
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20/02/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 13:03
Juntada de Mandado
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20/02/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 12:47
Juntada de Mandado
-
20/02/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 12:29
Juntada de Mandado
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20/02/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 12:19
Juntada de Mandado
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20/02/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 11:52
Juntada de Mandado
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09/02/2025 03:09
Decorrido prazo de CABANAGEM - DELEGACIA DE POLICIA - 1ª RISP - 10ª AISP em 28/01/2025 23:59.
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09/02/2025 03:09
Decorrido prazo de NILDO GOMES MARTINS em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:00
Decorrido prazo de CABANAGEM - DELEGACIA DE POLICIA - 1ª RISP - 10ª AISP em 28/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:00
Decorrido prazo de NILDO GOMES MARTINS em 27/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 17:03
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
20/12/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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12/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL Processo nº 0805500-71.2024.8.14.0401 Autor: Ministério Público.
Acusado: Marcos Gerson Silva de Souza Vítima: Nildo Gomes Martins e Adrielly Cardoso Aleixo Vistos, 1.
DESIGNO O DIA 27 DE MAIO DE 2025 ÀS 09:30 HORAS, para a audiência de instrução. 2.
INTIMEM-SE: a) O promotor de justiça, Dr.
Gerson Daniel Silva da Silveira; b) O defensor Público, Dr.
Domingos Lopes Pereira. c) O acusado e as testemunhas arroladas pelo Ministério Público (ID. 113306165) e pela defesa (ID. 117423070) 4.
Expeça-se tudo o que for necessário para o fiel cumprimento deste despacho. 5.
Cumpra-se.
Belém, 09 de dezembro de 2024.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
09/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 01:16
Decorrido prazo de MARCOS GERSON SILVA DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
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26/11/2024 14:18
Conclusos para decisão
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17/11/2024 15:15
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 10:32
Juntada de Mandado
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05/10/2024 17:45
Decorrido prazo de CABANAGEM - DELEGACIA DE POLICIA - 1ª RISP - 10ª AISP em 26/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 17:45
Decorrido prazo de NILDO GOMES MARTINS em 26/09/2024 23:59.
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04/10/2024 22:03
Decorrido prazo de NILDO GOMES MARTINS em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 22:02
Decorrido prazo de CABANAGEM - DELEGACIA DE POLICIA - 1ª RISP - 10ª AISP em 03/10/2024 23:59.
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18/09/2024 20:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/09/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 09:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL Processo nº 0805500-71.2024.8.14.0401 Autor: Ministério Público.
Acusado: Marcos Gerson Silva de Souza Vítima: Nildo Gomes Martins e Adrielly Cardoso Aleixo Vistos, 1.
Considerando a petição de renúncia do patrono Dr.
Robson Eloi Ossima Amaral Neto, OAB/PA nº 37.035, que patrocinava o réu Marcos Gerson Silva de Souza, presente no ID. 118255724. 2.
Intime-se o réu Marcos Gerson Silva de Souza pessoalmente e por edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para constituir novo advogado no prazo de 05 (cinco) dias ou informar a impossibilidade de fazê-lo. 3.
Decorrido o prazo, sem a constituição de novo advogado, nomeio, desde já, o Defensor Público, Dr.
Domingos Lopes Pereira para atuar na defesa do réu supramencionado. 4.
Providencie a secretaria do juízo a exclusão do nome do advogado, Dr.
Robson Eloi Ossima Amaral Neto, OAB/PA nº 37.035, do sistema PJE. 5.
Após, conclusos. 6.
Intime-se 7.
Cumpra-se.
Belém, 16 de setembro de 2024.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
16/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 14:20
Conclusos para decisão
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13/09/2024 01:36
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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13/09/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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10/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL Processo nº 0805500-71.2024.8.14.0401 Autor: Ministério Público.
Acusado: Marcos Gerson Silva de Souza Vítima: Nildo Gomes Martins e Adrielly Cardoso Aleixo Vistos, 1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio de um de seus representantes legais, com base em inquérito policial, no uso de suas atribuições constitucionais, ofereceu em 15.04.2024 denúncia contra o nacional MARCOS GERSON SILVA DE SOUZA, já qualificado nos autos, como incurso nas condutas previstas nos artigo 121, §2º, I , c/c o artigo 129, caput, ambos do Código Penal Brasileiro, sob a acusação de que no dia 05.01.2024, na Rua Benjamim, n. 175, Quadra 136, Bairro da Cabanagem, nesta capital, o acusado desferiu uma facada no coração da vítima fatal e lesionou corporalmente a vítima sobrevivente, com emprego de arma branca, qual seja, faca. (ID. 113306165) 2.
Materialidade do fato. (ID. 111842874 – pág. 2-3 e ID. 113306167) 3.
Denúncia recebida em 24.04.2024 (ID. 114073462) 4.
Resposta a acusação apresentada em favor do réu, com arguição de preliminares (ID. 117423070). 5.
Manifestação do Ministério Público pugnando pelo indeferimento das preliminares aduzidas pela defesa. (ID. 120541980) É o relatório.
Decido.
Compulsando atentamente os autos, é cediço que incumbe ao juiz analisar se a peça acusatória deve ser recebida, ou se se trata de hipótese de rejeição dispostas no art. 395 do CPP.
No presente caso, encontram-se presentes os pressupostos processuais, as condições da ação penal e a presença de lastro probatório mínimo para a instauração do processo, além da conformidade com o art. 41 do CPP.
In casu, as teses apresentadas pela defesa, em sede de resposta a acusação, quais sejam, “i” absolvição sumária e “ii” desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte, não merecem prosperar, senão vejamos: No presente caso, a materialidade encontra-se verificada nos elementos carreados ao inquérito policial (ID. 111842865 - págs. 11 e 111842874) e estão presentes os indícios de autoria.
Inicialmente, insta salientar que a absolvição sumária, por importar em verdadeiro julgamento antecipado da lide, deve ser reservada para as situações em que não houver qualquer dúvida acerca da atipicidade do fato delituoso, de excludentes da ilicitude, de excludentes da culpabilidade ou das causas extintivas da punibilidade.
Nesse viés, vigora, no momento da absolvição sumária, o princípio do in dubio pro societate, ou seja, havendo dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP, incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária.
Contudo, não se pode confundir a absolvição sumária do procedimento comum com a da 1ª fase do procedimento do júri – iudicium accusationis.
Nesse sentido, a absolvição sumária no procedimento comum ocorre no limiar do processo; entretanto, no âmbito do júri, a absolvição sumária ocorre ao final da 1ª fase do procedimento bifásico, ou seja, após a realização da instrução preliminar perante o juiz sumariante.
De acordo com o disposto no art. 415 do CPP, no âmbito do júri, a absolvição sumária poderá ocorrer quando: I- provada a inexistência do fato; II- provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III- o fato não constituir infração penal; IV- demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Neste particular, na lição do Professor Renato Brasileiro, “o próprio art. 394, § 2º, prevê que o procedimento comum deve ser aplicado a todos os processos, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial.
Ora, há disposição legal expressa inserida na primeira fase do procedimento do júri prevendo que a absolvição sumária só poderá ocorrer ao final da audiência de instrução.
A duas porque o art. 394, § 3º, do CPP, com redação determinada pela Lei nº 11.719/08, estabelece que nos processos de competência do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 do CPP.
Logo, inviável a aplicação subsidiária do art. 397 no âmbito do júri.”.
No mais, ainda que aplicável o art. 397 do CPP, não resta evidente a atipicidade delituosa.
Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E QUADRILHA.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL.
PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA APÓS A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA ESCRITA.
DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXTENSA SOBRE AS TESES SUSCITADAS NA DEFESA PRELIMINAR.
POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SUCINTA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
No procedimento do Tribunal do Júri, com o advento da Lei 11.689/2008, depois de oferecida a denúncia ou a queixa, o Juízo singular pode seguir dois caminhos: rejeitá-la liminarmente, caso seja uma das hipóteses previstas no artigo 395 da Lei Adjetiva, quais sejam, inépcia da exordial, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, e falta de justa causa para o seu exercício, ou recebê-la, nos termos do artigo 406 do Código de Processo Penal, ordenando a citação do acusado para oferecer sua defesa. 2.
Ao contrário do que ocorre no procedimento comum ordinário, no rito do Tribunal do Júri, o magistrado singular não deve decidir sobre a possibilidade de absolvição sumária do réu após o oferecimento da resposta à acusação, uma vez que há momento processual específico para tal fim, após a conclusão da fase instrutória.
Inteligência do artigo 415 do Código de Processo Penal.
Doutrina. 3.
Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se às preliminares suscitadas, evitando-se, assim, a antecipação do judicium accusationis. 4.
Na espécie, tendo o togado singular atestado a existência de justa causa para a persecução criminal e a aptidão da denúncia, e verificando-se que as demais matérias suscitadas pela defesa são próprias do juízo de pronúncia, não há que se falar em nulidade da ação penal, já que as preliminares levantadas pela defesa foram devidamente examinadas pelo Juízo singular. (STJ - HC: 357522 PB 2016/0137549-3, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 23/08/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2016) Assim, não merece prosperar o argumento inicial de absolvição sumária, em razão da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade que justificam a continuidade da instrução processual e que não comprovam, de imediato, a ocorrência de causa de excludente de ilicitude - legítima defesa.
Ainda, o pedido de desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte, em conformidade com o procedimento escalonado legalmente previsto para processos de competência do Tribunal do Júri, será analisado em momento oportuno, qual seja, após a realização da instrução, vez que é incompatível de ser analisado antecipadamente, em razão da necessidade de dilação probatória.
Pelo que, acolhendo o parecer do Ministério Público (ID. 120541980), INDEFIRO as preliminares arguidas pela defesa.
Assim, RATIFICO o recebimento da denúncia, pelos motivos expostos no ID. 114073462.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 09 de setembro de 2024.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
09/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2024 23:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 22:36
Decorrido prazo de CABANAGEM - DELEGACIA DE POLICIA - 1ª RISP - 10ª AISP em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 22:36
Decorrido prazo de NILDO GOMES MARTINS em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 22:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:32
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 14:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara do Tribunal do Júri de Belém Processo nº 0805500-71.2024.8.14.0401.
Autor: Ministério Público.
Acusado: Marcos Gerson Silva de Souza.
Vítimas: Nildo Gomes Martins e Adrielly Cardoso Aleixo.
Vistos, 1.
Considerando que a defesa do réu MARCOS GERSON SILVA DE SOUZA apresentou matéria prejudicial ao mérito em sede de resposta à acusação. (ID. 117423070) 2.
Pelo que, CONCEDO vistas dos autos ao nobre promotor de justiça, Dr.
Gerson Daniel Silva da Silveira, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, ex vi do art. 409, do CPP, em relação ao ID. 117423070. 3.
Após, conclusos. 4.
Intime-se. 5.
Cumpra-se.
Belém, 09 de julho de 2024.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
09/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 21:39
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2024 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (3385/)
-
29/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 02:09
Decorrido prazo de CABANAGEM - DELEGACIA DE POLICIA - 1ª RISP - 10ª AISP em 16/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 02:09
Decorrido prazo de NILDO GOMES MARTINS em 16/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 02:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 12:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
30/04/2024 17:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 11:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL Processo nº 0805500-71.2024.8.14.0401 Autor: Ministério Público.
Acusado: Marcos Gerson Silva de Souza.
Vítimas: Nildo Gomes Martins e Adrielly Cardoso Aleixo.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – DESPACHO/MANDADO 1.
RECEBO A DENÚNCIA de ID. 113306165 oferecida pelo Ministério Público Estadual contra o denunciado MARCOS GERSON SILVA DE SOUZA, brasileiro, paraense, filho de Edinova Jorge Rodrigues de Souza e Maria Jaciara Silva de Souza, nascido em 06.07.1983, registardo sob o RG nº 4129034 PC/PA, residente e domiciliado na Rua do Chaco, nº 1295, bairro da Pedreira, nesta capital, como incurso no dispositivo legal constante na peça acusatória, uma vez que satisfaz os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. 2.
Materialidade do fato ID. 111842874 – pág. 2-3, ID. 113306167. 3.
Providencie a senhora Diretora de Secretaria, as Certidões de Antecedentes Criminais do acusado e das vítimas. 4.
Cite-se o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, responder, por escrito, à acusação. 5.
Apresentada a defesa, venham-me conclusos os autos. 6.
Não apresentada a resposta no prazo legal, desde já, nomeio o defensor público, Dr.
Domingos Lopes Pereira, para atuar na defesa do processado, pelo que concedo vista para que apresente a resposta à acusação. 7.
Caso não seja encontrado o acusado, deve a Secretaria proceder conforme as circunstâncias anotadas pelo senhor oficial de justiça, ao que preceitua os artigos 353, 358, 359, 360 e 362, do CPP.
Podendo, em sendo o caso, por ato ordinatório e nas situações de endereços inexistentes ou divergentes, remeter os autos ao Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este Juízo, caso tenha conhecimento, de novo endereço do denunciado ou onde possa ser encontrado. 8.
Apresentado novo endereço pelo representante do órgão ministerial, desde já determino sejam expedidos novo mandado de citação, e se for o caso, seja expedida a competente carta precatória. 9.
Não apresentado novo endereço, cite-se o acusado por edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361 do CPP. 10.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos. 11.
ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO. 12.
Cumpra-se.
Belém, 24 de abril de 2024.
Juíza MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
26/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:47
Recebida a denúncia contra MARCOS GERSON SILVA DE SOUZA - CPF: *37.***.*21-91 (INDICIADO)
-
19/04/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 12:39
Juntada de Petição de denúncia
-
13/04/2024 02:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/03/2024 09:47
Declarada incompetência
-
24/03/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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