TJPA - 0804639-50.2022.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 11:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/05/2024 11:55
Baixa Definitiva
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18/05/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCOS DIONYS ALVES LOPES em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:09
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/05/2024 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
AUTORIA NÃO COMPROVADA.
INOCORRÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO BASEADA NO LAUDO PERICIAL, NO AUTO/TERMO DE EXIBIÇÃO DE OBJETO E NOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES.
AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADA TANTO NA FASE POLICIAL QUANTO NA JUDICIAL.
TESTEMUNHO DE POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
CONSONÂNCIA COM OUTROS ELEMENTOS PROBANTES.
CONFISSÃO DO PRÓPRIO ACUSADO NA POLÍCIA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AO ACUSADO, COM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
MATÉRIA REFERENTE À LEGALIDADE DA PRISÃO DEVE SER DISCUTIDA VIA HABEAS CORPUS.
DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA, PARA FINS DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE.
REGIME FECHADO QUE DEVE SER MANTIDO.
ISENÇÃO DA PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA DE CARÁTER COGENTE.
PENA DE MULTA APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL PARA O CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO.
PENA DE MULTA CONDIZENTE COM A PENA CORPORAL DE 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 68 (SESSENTA E OITO) DIAS-MULTA.
VALOR DO DIA-MULTA JÁ FIXADO NO MÍNIMO LEGAL DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O sistema probatório processual penal rege-se pelo princípio do livre convencimento motivado do órgão julgador, não havendo qualquer vício na sentença recorrida, pois ela foi exarada em observância aos depoimentos constantes dos autos, descabendo falar-se em ilegalidade no seu procedimento.
Sendo assim, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, posto que o conjunto probatório é robusto ao apontar o apelante como autor do delito em questão, estando comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, pelos depoimentos das testemunhas de acusação e pela confissão do próprio réu na polícia. 2.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão constituem meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em juízo, no âmbito do devido processo legal. 3.
Pacificado está nos julgados desta Corte, que a matéria referente à ilegalidade da prisão deve ser levada ao conhecimento do Tribunal através do instrumento processual cabível, qual seja, o habeas corpus. 4.
O pleito de aplicação da detração referente ao tempo em que o réu restou provisoriamente segregado, para fins de alteração de regime prisional é matéria afeta ao Juízo da Execução, consoante dicção do artigo 66, inciso III, alínea “c”, da LEP.
In casu, a magistrada acertadamente deixou de aplicar a detração na sentença, por não ter subsídios para tanto, ressalvando que aqui no juízo ad quem também não dispomos das informações necessárias para aplicar a detração.
Não há como se realizar a detração nesta instância recursal, por não se saber, seguramente, o efetivo tempo em que o apelante permaneceu preso provisoriamente, cabendo ao Juízo das Execuções Penais proceder ao devido cálculo. 5.
In casu, em que pese a pena tenha sido aplicada, na sentença, em patamar inferior a 04 (quatro) anos, ou seja, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, o réu é reincidente, o que inviabiliza a fixação de regime mais brando.
Vale pontuar que, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de não ocorrer bis in idem, na aplicação da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena (agravante) e na fixação do regime de cumprimento da sanção, tendo em vista que a adoção do modo inicial de cumprimento de pena não se insere no âmbito da dosimetria.
Dessa forma, a dosimetria e a aplicação do regime prisional foram fixadas com arrimo nos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, não assistindo razão à defesa em pleitear a revisão destes pontos da sentença. 6. É sabido que a fixação da pena de multa deve guardar proporcionalidade com o quantum da pena privativa de liberdade que restou, in casu, fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, assim, a pena de multa foi aplicada acima do mínimo legal, ou seja, em 68 (sessenta e oito) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Na fixação da pena de multa, a juíza respeitou a situação econômica do réu, nos termos do art. 60, caput, do CPB, tanto que o valor da multa foi fixado no patamar mínimo previsto na lei, qual seja 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 7.
Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte e dois dias e finalizada aos vinte e nove dias do mês de abril de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacifico Lyra.
Belém/PA, 22 de abril de 2024.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
30/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:27
Conhecido o recurso de MARCOS DIONYS ALVES LOPES - CPF: *35.***.*00-40 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/04/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 20:08
Recebidos os autos
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20/11/2023 20:08
Conclusos para decisão
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20/11/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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