TJPA - 0801690-06.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 17:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2025 09:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/08/2025 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 13:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/08/2025 03:56 Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA GOUVEA em 22/07/2025 23:59. 
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                                            27/07/2025 01:18 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARCARENA em 24/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 15:33 Baixa Definitiva 
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                                            25/07/2025 15:31 Transitado em Julgado em 22/07/2025 
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                                            19/07/2025 03:41 Publicado Sentença em 17/07/2025. 
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                                            19/07/2025 03:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025 
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                                            16/07/2025 20:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0801690-06.2024.8.14.0008 AUTOR: THYAGO DA SILVA GOUVEA REU: RAIMUNDA DA SILVA GOUVEA SENTENÇA Trata-se Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória movida por THYAGO DA SILVA GOVEA, por meio de advogado, em favor de RAIMUNDA DA SILVA GOUVEA.
 
 Narra a inicial que o autor é filho da interditanda e que esta é pessoa com deficiência e incapaz, em decorrência de diagnóstico de a CID 10 K80.2.
 
 Afirma que a interditanda apresenta comprometimento na autonomia e no discernimento, estando incapaz para o exercício da vida civil e para reger sua própria pessoa, além de necessitar de auxílio de terceiros.
 
 A petição inicial foi instruída com documentos.
 
 A decisão de id 124959607, foi deferido a curatela provisória, bem como designou audiência para interrogatório da interditanda, do requerente e eventuais testemunhas.
 
 No termo de audiência registrado no id. 132780986, foi realizada a entrevista pessoal com a interditanda.
 
 Na ocasião foi determinada a realização de perícia médica.
 
 Os autos foram encaminhados ao Centro de Atenção Psicossocial-CAPS II Dr.
 
 Carlos Alberto Machado, para realização de perícia médica.
 
 Sendo juntado o resultado, conforme documento id. 137742149.
 
 Em suas alegações finais, à defesa da parte autora reiterou os pedidos feitos na exordial, consoante id. 139677028.
 
 O Ministério Público manifestou-se de forma favorável ao deferimento do pedido, recomendando que o autor seja nomeada como curador da interditanda, conforme id. 143350815. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo questões preliminares pendentes, passo à apreciação do mérito.
 
 A interdição destina-se a resguardar os interesses da pessoa que se encontra sujeita à curatela, resultando em uma determinação judicial que declara que o indivíduo possui ou não capacidade mental para discernir os atos da vida civil, bem como também estabelecerá os limites da responsabilidade do curador em relação ao interdito, em consonância com o grau de deficiência intelectual que este último sofre.
 
 Estão sujeitos à curatela aqueles que se encontrem em qualquer das situações enumeradas no art. 1.767 do Código Civil, cujos legitimados a promoverem a ação também foram enumerados pelo CC em seu art. 1.768.
 
 No caso dos autos, o requerente THYAGO DA SILVA GOVEA, promove a interdição e requer a curatela em favor de sua mãe RAIMUNDA DA SILVA GOUVEA portador da CID I69 + F80, sendo considerada incapaz para os atos da vida civil, e laboral, conforme aponta o laudo pericial de id. 137742149.
 
 O requerente, por ser filho da interditanda, está legitimado(a) a pleitear a interdição, nos termos do disposto no art. 747, inciso II do Código de Processo Civil, conforme comprovam os documentos que instruem a inicial (documentos de identidade da requerente e do interditando).
 
 Foi realizada audiência de impressões pessoais (id. 132780986), na qual procedeu-se ao interrogatório da interditanda, na qual ficou constatado que a interditanda apenas responde perguntas mais simples, mas também de forma pouco elaborada, o que, corroborado com laudo pericial apresentado, que demonstram de forma indubitável que ela não possui condições de gerir sua vida sem auxílio de terceiro.
 
 Assim, foi constatado que a interditandoa não possui capacidade para realizar certos atos da vida civil à luz do art. 4º, III do Código Civil, nos moldes do art. 85 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
 
 Assim, verifica-se que, em decorrência da patologia, o interditando não possui condições de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens, sem condições de exercer, portanto, atividade laborativa.
 
 Atualmente, todo e qualquer processo de interdição tem caráter relativo, devendo o juiz determinar os limites da curatela, ou seja, da curatela parcial.
 
 Essa regra era está prevista no art. 753, § 2º, do CPC, o que prescreve que o laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.
 
 Assim, não há empecilho à nomeação do requerente como curador da interditanda, ademais, diante da gradação legal prevista no art. 747 do Código de Processo Civil, vê-se perfeitamente cabível o deferimento da medida pleiteada.
 
 Nos termos do art. 1.772 do Código Civil, alterado pela Lei 13.146/2015), fixo os limites da curatela conforme o determinado no art. 1.740, 1.741 e 1.747 do Código Civil, respeitados os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto e, ainda, as vedações legais.
 
 Pelo exposto, considerando as provas documentais carreadas, e em consonância com o requerimento e parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, por consequência, 1.
 
 DECRETO a interdição parcial de RAIMUNDA DA SILVA GOUVEA, declarando-a relativamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, e NOMEIO THYAGO DA SILVA GOVEA, já devidamente qualificada, como seu curador, passando este, a partir da publicação desta sentença, a responder pela prática dos atos da vida civil da curatelada, nos termos do art. 4º, III do CC. 2.
 
 Ressalto que a curatela aqui possui efeitos relativos, abrangendo tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançado os direitos enumerados no art. 85, §1º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 3.
 
 Considerando os documentos juntados aos autos, DEIXO DE FIXAR PRAZO PARA REAPRECIAÇÃO DA INTERDIÇÃO, ressalvado que a qualquer tempo, cessando a causa que a determinou, a interdição poderá ser levantada, nos termos do art. 756 do CPC. 4.
 
 Intime-se o curador, para que, em 05 (cinco) dias, venha tomar compromisso (CPC, art. 759), apresentando, na oportunidade, declaração de bens da interditada ou declaração de inexistência desses, quando este deverá ser constantes do art. 1.740, do Código Civil, e por seus bens e direitos, nos termos dos art. 1.741, 1.747 e 1.748, todos do mesmo Diploma legal, bem como das proibições constantes do art. 1.749 do Código Civil. 5.
 
 Cumpra-se o disposto no art. 755, em especial do § 3ª do Código de Processo Civil e no art. 9º, III do Código Civil. 6.
 
 Cientifique-se a Defesa e o Ministério Público. 7.
 
 Após o trânsito em julgado, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e intime-se a demandante.
 
 Em seguida, arquivem-se os autos. 8.
 
 Expeça-se o necessário. 9.
 
 Sem custas, haja vista a AJG.
 
 P.R.I, e não havendo recurso voluntário, bem como certificado o Trânsito em Julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
 
 Barcarena/PA, data da assinatura digital.
 
 TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital)
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                                            15/07/2025 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 04:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            10/07/2025 04:30 Publicado Sentença em 08/07/2025. 
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                                            10/07/2025 04:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            08/07/2025 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            08/07/2025 01:09 Publicado Sentença em 01/07/2025. 
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                                            08/07/2025 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0801690-06.2024.8.14.0008 AUTOR: THYAGO DA SILVA GOUVEA REU: RAIMUNDA DA SILVA GOUVEA SENTENÇA Trata-se Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória movida por THYAGO DA SILVA GOVEA, por meio de advogado, em favor de RAIMUNDA DA SILVA GOUVEA.
 
 Narra a inicial que o autor é filho da interditanda e que esta é pessoa com deficiência e incapaz, em decorrência de diagnóstico de a CID 10 K80.2.
 
 Afirma que a interditanda apresenta comprometimento na autonomia e no discernimento, estando incapaz para o exercício da vida civil e para reger sua própria pessoa, além de necessitar de auxílio de terceiros.
 
 A petição inicial foi instruída com documentos.
 
 A decisão de id 124959607, foi deferido a curatela provisória, bem como designou audiência para interrogatório da interditanda, do requerente e eventuais testemunhas.
 
 No termo de audiência registrado no id. 132780986, foi realizada a entrevista pessoal com a interditanda.
 
 Na ocasião foi determinada a realização de perícia médica.
 
 Os autos foram encaminhados ao Centro de Atenção Psicossocial-CAPS II Dr.
 
 Carlos Alberto Machado, para realização de perícia médica.
 
 Sendo juntado o resultado, conforme documento id. 137742149.
 
 Em suas alegações finais, à defesa da parte autora reiterou os pedidos feitos na exordial, consoante id. 139677028.
 
 O Ministério Público manifestou-se de forma favorável ao deferimento do pedido, recomendando que o autor seja nomeada como curador da interditanda, conforme id. 143350815. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo questões preliminares pendentes, passo à apreciação do mérito.
 
 A interdição destina-se a resguardar os interesses da pessoa que se encontra sujeita à curatela, resultando em uma determinação judicial que declara que o indivíduo possui ou não capacidade mental para discernir os atos da vida civil, bem como também estabelecerá os limites da responsabilidade do curador em relação ao interdito, em consonância com o grau de deficiência intelectual que este último sofre.
 
 Estão sujeitos à curatela aqueles que se encontrem em qualquer das situações enumeradas no art. 1.767 do Código Civil, cujos legitimados a promoverem a ação também foram enumerados pelo CC em seu art. 1.768.
 
 No caso dos autos, o requerente THYAGO DA SILVA GOVEA, promove a interdição e requer a curatela em favor de sua mãe RAIMUNDA DA SILVA GOUVEA portador da CID I69 + F80, sendo considerada incapaz para os atos da vida civil, e laboral, conforme aponta o laudo pericial de id. 137742149.
 
 O requerente, por ser filho da interditanda, está legitimado(a) a pleitear a interdição, nos termos do disposto no art. 747, inciso II do Código de Processo Civil, conforme comprovam os documentos que instruem a inicial (documentos de identidade da requerente e do interditando).
 
 Foi realizada audiência de impressões pessoais (id. 132780986), na qual procedeu-se ao interrogatório da interditanda, na qual ficou constatado que a interditanda apenas responde perguntas mais simples, mas também de forma pouco elaborada, o que, corroborado com laudo pericial apresentado, que demonstram de forma indubitável que ela não possui condições de gerir sua vida sem auxílio de terceiro.
 
 Assim, foi constatado que a interditandoa não possui capacidade para realizar certos atos da vida civil à luz do art. 4º, III do Código Civil, nos moldes do art. 85 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
 
 Assim, verifica-se que, em decorrência da patologia, o interditando não possui condições de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens, sem condições de exercer, portanto, atividade laborativa.
 
 Atualmente, todo e qualquer processo de interdição tem caráter relativo, devendo o juiz determinar os limites da curatela, ou seja, da curatela parcial.
 
 Essa regra era está prevista no art. 753, § 2º, do CPC, o que prescreve que o laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.
 
 Assim, não há empecilho à nomeação do requerente como curador da interditanda, ademais, diante da gradação legal prevista no art. 747 do Código de Processo Civil, vê-se perfeitamente cabível o deferimento da medida pleiteada.
 
 Nos termos do art. 1.772 do Código Civil, alterado pela Lei 13.146/2015), fixo os limites da curatela conforme o determinado no art. 1.740, 1.741 e 1.747 do Código Civil, respeitados os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto e, ainda, as vedações legais.
 
 Pelo exposto, considerando as provas documentais carreadas, e em consonância com o requerimento e parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, por consequência, 1.
 
 DECRETO a interdição parcial de RAIMUNDA DA SILVA GOUVEA, declarando-a relativamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, e NOMEIO THYAGO DA SILVA GOVEA, já devidamente qualificada, como seu curador, passando este, a partir da publicação desta sentença, a responder pela prática dos atos da vida civil da curatelada, nos termos do art. 4º, III do CC. 2.
 
 Ressalto que a curatela aqui possui efeitos relativos, abrangendo tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançado os direitos enumerados no art. 85, §1º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 3.
 
 Considerando os documentos juntados aos autos, DEIXO DE FIXAR PRAZO PARA REAPRECIAÇÃO DA INTERDIÇÃO, ressalvado que a qualquer tempo, cessando a causa que a determinou, a interdição poderá ser levantada, nos termos do art. 756 do CPC. 4.
 
 Intime-se o curador, para que, em 05 (cinco) dias, venha tomar compromisso (CPC, art. 759), apresentando, na oportunidade, declaração de bens da interditada ou declaração de inexistência desses, quando este deverá ser constantes do art. 1.740, do Código Civil, e por seus bens e direitos, nos termos dos art. 1.741, 1.747 e 1.748, todos do mesmo Diploma legal, bem como das proibições constantes do art. 1.749 do Código Civil. 5.
 
 Cumpra-se o disposto no art. 755, em especial do § 3ª do Código de Processo Civil e no art. 9º, III do Código Civil. 6.
 
 Cientifique-se a Defesa e o Ministério Público. 7.
 
 Após o trânsito em julgado, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e intime-se a demandante.
 
 Em seguida, arquivem-se os autos. 8.
 
 Expeça-se o necessário. 9.
 
 Sem custas, haja vista a AJG.
 
 P.R.I, e não havendo recurso voluntário, bem como certificado o Trânsito em Julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
 
 Barcarena/PA, data da assinatura digital.
 
 TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital)
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                                            04/07/2025 15:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 17:11 Juntada de Termo de Compromisso 
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                                            30/06/2025 08:56 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            28/06/2025 08:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2025 08:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 10:20 Julgado procedente o pedido 
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                                            19/05/2025 15:02 Conclusos para julgamento 
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                                            19/05/2025 15:01 Expedição de Certidão. 
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                                            19/05/2025 08:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 14:31 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2025 14:28 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 
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                                            27/03/2025 19:26 Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA GOUVEA em 25/03/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 21:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/03/2025 02:15 Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025. 
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                                            02/03/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025 
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                                            26/02/2025 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0801690-06.2024.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THYAGO DA SILVA GOUVEA REQUERIDO: RAIMUNDA DA SILVA GOUVEA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Art. 1º, §2º inciso I, do Provimento Nº 006/2009-CJCI: Fica INTIMADA às partes para apresentarem memoriais, no prazo legal.
 
 Barcarena-Pa, 25 de fevereiro de 2025 LILIAN MARTINS MORAES Auxiliar de secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena-PA
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                                            25/02/2025 17:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 17:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/02/2025 08:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2025 10:20 Juntada de Certidão 
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                                            20/02/2025 10:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2025 02:01 Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025. 
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                                            20/02/2025 02:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
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                                            18/02/2025 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0801690-06.2024.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THYAGO DA SILVA GOUVEA INTERDITANDA: RAIMUNDA DA SILVA GOUVEA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Art. 1º, §2º inciso I, do Provimento Nº 006/2009-CJCI: Fica INTIMADA a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, deverá a curadora/requerente comparecer à Secretaria desta Vara, para receber o devido encaminhamento de solicitação de atendimento junto àquele órgão.
 
 Barcarena-Pa, 17 de fevereiro de 2025 LILIAN MARTINS MORAES Auxiliar de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena-Pa
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                                            17/02/2025 09:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 09:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/12/2024 11:19 Juntada de Ofício 
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                                            02/12/2024 18:06 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            02/12/2024 10:33 Audiência Instrução realizada para 27/11/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena. 
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                                            20/11/2024 11:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2024 16:08 Juntada de Petição de certidão 
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                                            25/10/2024 16:08 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            18/09/2024 11:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2024 10:27 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            17/09/2024 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0801690-06.2024.8.14.0008 ASSUNTO [Capacidade] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: THYAGO DA SILVA GOUVEA Endereço: RUA BENEDITO PINHEIRO, S/N, PRAIA DO CARIPI, NUCLEO URBANO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: RAIMUNDA DA SILVA GOUVEA Endereço: RUA BENEDITO PINHEIRO, S/N, PRAIA DO CARIPI, NUCLEO URBANO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Trata-se de ação de interdição c/c pedido de tutela antecipada, na qual THYAGO DA SILVA GOVEA, pede a CURATELA de RAIMUNDA AS SILVA GOUVEA. 1.
 
 Recebo a inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
 
 Defiro a curatela provisória da interditanda em favor do Requerente.
 
 Expeça-se o competente termo de curatela provisória. 3.
 
 Designo audiência para o dia 27/11/2024, às 09:30 horas, para oitiva da requerente e da interditanda, nos termos do artigo 751 do CPC, a qual será realizada por meio virtual ou misto, conforme Portaria nº 3229/2022-GP, de 29 de agosto de 2022, publicada no DJe, de 30 de agosto de 2022.
 
 Diante disso, para a realização do ato, não se afigura necessário o comparecimento dos envolvidos ao local físico da unidade judiciária, vez que o acesso será viabilizado por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
 
 Link de acesso para audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjkwNDVhNmMtYWZkOC00ZWIyLThhM2MtYjEwZjkxMmFhMWNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d Caso as partes apresentem problemas técnicos para acessar o link da audiência, deverão entrar em contato através do e-mail: audiê[email protected], identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, no máximo meia hora antes da realização do ato.
 
 Ademais, caso queiram, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
 
 Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato. 4.
 
 Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de interrogatório, poderá o(a) interditando(a) impugnar o pedido, nos termos do artigo 752 do CPC. 5.
 
 Cita-se a interditanda para constituir advogado, e, caso não o faça, será nomeado curador especial (art. 752, §2º, do CPC). 6.
 
 CIÊNCIA a defesa e ao parquet. 7.
 
 INTIME-SE a parte autora, da presente decisão.
 
 P.R.I.C.
 
 SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
 
 Barcarena/PA, data registrada no sistema.
 
 TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital)
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                                            16/09/2024 11:23 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/09/2024 11:00 Expedição de Mandado. 
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                                            16/09/2024 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2024 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2024 10:54 Audiência Instrução designada para 27/11/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena. 
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                                            16/09/2024 10:53 Expedição de Mandado. 
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                                            12/09/2024 17:37 Juntada de Termo de Compromisso 
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                                            02/09/2024 14:15 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            02/09/2024 12:32 Conclusos para decisão 
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                                            02/09/2024 12:32 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/06/2024 11:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2024 18:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2024 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0801690-06.2024.8.14.0008 ASSUNTO [Capacidade] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: THYAGO DA SILVA GOUVEA Endereço: RUA BENEDITO PINHEIRO, S/N, PRAIA DO CARIPI, NUCLEO URBANO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: RAIMUNDA DA SILVA GOUVEA Endereço: RUA BENEDITO PINHEIRO, S/N, PRAIA DO CARIPI, NUCLEO URBANO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Trata-se de ação de curatela, movida por THYAGO DA SILVA GOVEA, através de seu patrono, em favor de RAIMUNDA AS SILVA GOUVEA.
 
 Narra a inicial que o requerente é filho da interditanda, e que este possui diagnóstico de a CID 10 K80.2, sendo incapaz para atos da vida civil.
 
 Juntou documentos.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 DECIDO. 1.
 
 Em observância ao art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a emenda da inicial, a fim de: (i) juntar laudo médico que demonstre a incapacidade da interditanda para os atos da vida civil, posto que, os laudos médicos juntados nos autos são insuficientes. (ii) juntar documentação que demonstre que eventuais outros irmãos estão de acordo com o exercício da curatela por parte do requerente. (iii) juntar certidão do autor de antecedentes criminais perante a justiça estadual e federal. (iv) juntar declarações de bens da interditanda e do autor. 6.
 
 INTIME-SE a parte requerente, da presente decisão. 7.
 
 CUMPRA-SE.
 
 SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
 
 Barcarena/PA, data registrada no sistema.
 
 TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena
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                                            29/04/2024 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 13:18 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/04/2024 12:51 Determinada a emenda à inicial 
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                                            27/04/2024 00:42 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/04/2024 00:42 Conclusos para decisão 
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                                            27/04/2024 00:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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