TJPA - 0828521-85.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 21:46
Conclusos para despacho
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15/07/2025 21:46
Juntada de Certidão
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30/03/2025 02:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN - PA em 28/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 17:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN - PA em 24/01/2025 23:59.
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01/01/2025 15:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/12/2024 23:59.
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10/12/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2024 01:23
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2024 01:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 01:50
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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13/11/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0828521-85.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN - PA PROCURADOR: RODRIGO GONDIM DA SERRA Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN - PA Endereço: Avenida Augusto Montenegro Km3, S/N, Mangueirão, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66633-640 Nome: RODRIGO GONDIM DA SERRA Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 3580, APTO 1802, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-050 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO - MANDADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Em sua narrativa, a parte autora informa que, em sua Circunscrição Regional de Parauapebas/PA, recebeu visita de inspeção que gerou a formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) nº 4905048.
No mencionado documento, foi circunstanciada a irregularidade de que a unidade havia consumido percentual de energia não registrada, no período de 01/01/2023 a 11/10/2023,, gerando um débito de consumo no importe de R$ R$ 41.511,68 (quarenta e um mil, quinhentos e onze reais e sessenta e oito centavos), Ocorre que o DETRAN entende que a cobrança é indevida por variados vícios no procedimento administrativo de inspeção, dentre os quais, não disponibilização de perícia técnica e não apresentação de cópia do TOI no momento da inspeção, situações que infringem os artigos 129, §1º, inciso II, e §2º da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Assim, objetiva o DETRAN, em sede de urgência, que seja conferida tutela inibitória para que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica enquanto pendente a discussão da exigibilidade do débito.
Decido.
Para a concessão de tutela de urgência é necessária a presença cumulada de três requisitos: i) a probabilidade do direito vindicado; ii) o perigo na demora em se aguardar o provimento final e iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em apreço, quanto ao primeiro requisito, constata-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará edificou precedente em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (processo nº 0801251-63.2017.814.0000) tratando sobre o ônus da prova da concessionária de energia elétrica quanto a irregularidade no procedimento de inspeção e cobrança de consumo não registrada: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.” Como se vê, o precedente de observância obrigatória no âmbito de jurisdição do tribunal (art.927, inciso III, do CPC), dispõe a necessidade de que o procedimento de inspeção promovido pela concessionária observe pontualmente o art. 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL, de modo que deve ser albergado ao consumidor tanto a garantia de perícia técnica que constate o consumo não registrado, quanto a entrega de cópia do TOI no ato de inspeção, como fator que viabilize o exercício da ampla defesa na seara administrativa (artigos 129, §1º, inciso II, e §2º da Resolução 414/2010 da ANEEL), requisitos que, em sua totalidade, conforme demonstra o DETRAN, não foram observados no caso concreto, especialmente no que tange a Vistoria Técnica.
Além disso, o STJ edificou precedente em enunciado de Jurisprudências em Teses (Ed.nº13) que restringe o corte de fornecimento de energia elétrica quando se trate de ente público que preste serviços públicos de caráter essencial à população, in verbis: 4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população. 6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.
Logo, dos enunciados jurisprudências se permite duas conclusões: i) para ser legítimo o corte do fornecimento de energia a ente público que preste serviços públicos essenciais é necessário que a interrupção não atinja unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população, e ii) o débito que fundamenta o corte no fornecimento não pode ser pretérito.
Conforme exposto pelo DETRAN, a unidade consumidora da Circunscrição Regional de Parauapebas é responsável pelo atendimento de toda a população do munícipio, de modo que, eventual corte de energia iria impossibilitar os serviços regulatórios prestados pela autarquia na localidade, restando evidente o perigo na demora do provimento judicial final.
Além do mais, o débito é relativo a consumo de período de 01/01/2023 a 11/10/2023, não sendo hábil a ensejar o corte do fornecimento.
No mais, a medida pretendida é plenamente reversível, por se tratar de obrigação de fazer.
Desta forma, defiro a tutela de urgência pretendida para fins de que a EQUATÓRIAL se abstenha de realizar o corte no fornecimento de energia elétrica em relação a Circunscrição Regional de Parauapebas do DETRAN, exclusivamente em relação ao débito constituído no Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) nº 4905048.
CITE-SE o Réu, eletronicamente, para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fica dispensada a designação de audiência de conciliação ou mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, §4°, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
Vindo aos autos resposta, certifique-se e, dê-se vista à parte Autora, por meio de seu patrono, para manifestação no prazo de 30 (quinze) dias, facultando-lhe a indicação e justificação de provas (art. 350, 351 e 183, do CPC).
Servirá a presente decisão como Mandado de CITAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém TV SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
08/11/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:03
Juntada de Mandado de prisão
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08/11/2024 14:15
Concedida a Medida Liminar
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30/10/2024 09:57
Conclusos para decisão
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30/10/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2024 03:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN - PA em 25/06/2024 23:59.
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23/06/2024 01:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN - PA em 17/06/2024 23:59.
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06/05/2024 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2024 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2024 00:49
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Analisando os presentes autos, verifica-se que se trata de litígio fundamentado em contrato administrativo, o que se subsume à competência da 1ª e 2ª Varas da Fazenda de Belém, nos moldes da RESOLUÇÃO n.° 14 de 06 de setembro de 2017 do TJPA: ‘‘Art. 3°. À 1ª e a 2ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar privativamente, as ações relativas: I - A Licitações; II - A Contratos Administrativos; III - À Ordem Urbanística; IV- À Intervenção do Estado no Domínio Econômico: (...)’’.
Ex positis, este juízo se declara incompetente para processar e julgar o feito e, consequentemente, determina a redistribuição dos presentes autos para a 1ª ou 2ª Vara de Fazenda Pública de Belém, nos moldes do artigo 3º da referida Resolução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
30/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 10:56
Declarada incompetência
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26/03/2024 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2024 12:29
Conclusos para decisão
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26/03/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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