TJPA - 0816309-96.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 13:46
Baixa Definitiva
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15/11/2024 00:10
Decorrido prazo de CASA LIRA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LIMITADA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:07
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816309-96.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: CASA LIRA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LIMITADA ADVOGADO DA AGRAVANTE: LENO ALMEIDA GONÇALVES (OAB/PA 7821) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO DO AGRAVADO: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB/PE 21.233) RELATORA: Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CASA LIRA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LIMITADA em face da decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em ação revisional ajuizada pela agravante contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A decisão recorrida fundamentou-se na insuficiência de comprovação da hipossuficiência financeira da agravante, tendo sido levado em consideração o faturamento mensal da empresa, apresentado no valor de R$ 525.993,65 entre os anos de 2020 a 2023.
Considerou o juízo de origem que tal faturamento demonstra a ausência de situação de vulnerabilidade econômica capaz de justificar a concessão do benefício pleiteado.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que, apesar do valor total de seu faturamento, o montante mensal não seria suficiente para arcar com as despesas processuais e as demais obrigações comerciais.
Afirma, ainda, que anexou aos autos documentos que comprovariam a sua hipossuficiência, tais como extratos bancários e declarações de protestos.
Requer, portanto, a reforma da decisão agravada e a concessão da gratuidade da justiça.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
DECIDO O presente agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
De início, cumpre esclarecer que o artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC) prevê a possibilidade de concessão de gratuidade judiciária tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas, desde que comprovada a insuficiência de recursos.
Tal benefício não é um direito absoluto, devendo ser concedido de forma criteriosa e somente àquelas partes que demonstrem efetivamente que não possuem condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência ou atividade empresarial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cristalizada na Súmula 481, é enfática ao estabelecer que "faz jus ao benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Portanto, não basta a simples alegação de dificuldades financeiras para que o benefício seja concedido; a parte requerente deve apresentar provas cabais que comprovem a hipossuficiência.
Na espécie, a agravante, CASA LIRA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LIMITADA, apresentou documentos como extratos bancários e protestos, além de sua receita bruta anual entre 2020 e 2023, que totaliza R$ 525.993,65, com faturamento mensal médio de R$ 12.523,66.
O juízo de primeiro grau considerou que tal montante não caracteriza uma situação de vulnerabilidade financeira que justificaria a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ainda que a agravante alegue dificuldades financeiras, é importante destacar que a mera existência de protestos ou outras dívidas comerciais não constitui prova suficiente para a concessão da gratuidade, especialmente quando confrontada com o faturamento da empresa.
A jurisprudência, tanto do STJ é firme no sentido de que a concessão do benefício deve ser reservada para casos de comprovada insuficiência de recursos, o que não restou demonstrado nos autos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 2.
O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça.
A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2082623 SP 2022/0059623-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) A questão relativa à concessão da gratuidade de justiça já está pacificada no âmbito deste Tribunal, conforme disposto na Súmula nº 6, que assim dispõe: "Súmula nº 6 (Res.003/2012– DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente." (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, DJ 28/7/2016, p. 12, deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula n. 6.
REDAÇÃO ANTERIOR: Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, aprovado em 27/7/2016, DJ 24/4/2012, p. 5-6).** O entendimento desta Corte é claro ao afirmar que a presunção de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada pelo magistrado de ofício caso existam provas nos autos que demonstrem a capacidade econômica da parte.
No presente caso, os documentos apresentados pela agravante não são suficientes para afastar a conclusão de que ela possui condições de arcar com as despesas processuais, sendo, portanto, correto o indeferimento da gratuidade de justiça.
Por fim, destaco que a decisão do juízo a quo está em consonância tanto com a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 481, quanto com o entendimento pacificado deste Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 6.
Assim, em conformidade com o disposto no artigo 932, IV, "a", do CPC, bem como com o artigo 133, XI, "a" e "d", do Regimento Interno do TJPA, entendo cabível o julgamento monocrático do presente agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Belém, ___ de __________ de 2024.
Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
21/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:43
Conhecido o recurso de CASA LIRA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LIMITADA - CNPJ: 27.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/10/2024 12:03
Conclusos para decisão
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18/10/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 22:55
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 12:39
Juntada de Certidão
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18/05/2024 00:10
Decorrido prazo de CASA LIRA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LIMITADA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:11
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816309-96.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: CASA LIRA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO: LENO ALMEIDA GONÇALVES AGRAVADO: BANCO SANTANDER SA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CASA LIRA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, inconformada com a decisão prolatada nos autos da AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGENCIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida contra o BANCO SANTANDER SA, a decisão recorrida deferiu, a saber: “...
Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação revisional c/c tutela de urgência c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por CASA LIRA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, em face BANCO SANTANDER S/A, partes já qualificadas nos autos. 2.
Intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, a autora reitera a necessidade de concessão do benefício, anexando como prova o faturamento de 2020 a 2023, cujo valor corresponde a R$525.993,65 (quinhentos e vinte e cinco mil, novecentos e noventa e três reais e sessenta e cinco centavos). 3.
Sabe-se que para fazer jus à concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da insuficiência de recursos financeiros capaz de ensejar o desfalque do necessário ao sustento ou, em se tratando de pessoa jurídica, que esteja com sua situação financeira precária. 4.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou os entendimentos de serem relativas a presunção de hipossuficiência declarada pela parte, exigindo-se a demonstração efetiva da necessidade para a concessão da benesse, senão vejamos: 5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PETIÇÃO AVULSA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AFASTAMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A formulação de pedido de assistência judiciária na própria petição recursal é viável no curso do processo, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo para o trâmite normal do feito. 2.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da justiça gratuita, será conferido à parte requerente a oportunidade de demonstrar essa necessidade ou de recolher o preparo. 4.
Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no AREsp 598.707/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016) 7.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula n. 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional. 3.
Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe de 21/02/2019). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1697521 SP 2020/0102196-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2020) 8.
Este também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Pará: “SÚMULA Nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”. 9.
No caso em comento, os documentos trazidos aos autos não são suficientes a concessão da benesse, pois se verifica que a parte possui faturamento robusto, de modo que as despesas processuais não iram comprometer sua atividade empresária no mercado. 10.
Assim sendo, ante a ausência de elementos aptos a comprovar que o autor se enquadra na condição de pessoa jurídica economicamente hipossuficiente, indefiro o pedido de justiça gratuita, destacando que a lei exige da parte que litigue com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos que requereu e depositando antecipadamente seu valor, na forma do art. 82 do CPC. 11.
Intime-se o autor para recolher as custas de ingresso no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 290 do CPC, anotando-se que o pagamento pode ser feito em até quatro parcelas, na forma da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI. 12.
Após voltem os autos conclusos devidamente certificado. 13.
Intime-se. ...” Em suas razões, inicialmente, a Agravante impugna a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob a fundamentação da ausência de elementos aptos a comprovar que o autor se enquadra na condição de pessoa jurídica economicamente hipossuficiente.
Argumenta que a ação revisional versa sobre diversas cédulas de crédito bancário celebradas com o banco requerido, onde houve a contratação de um primeiro financiamento, onde a agravante teve dificuldades para efetuar o pagamento o que gerou diversas outras cédulas de credito bancários em virtude do refinanciamento da cédula de crédito original, culminando em um valor alto devido a abusividade dos juros e outras condições contratuais que tornaram impossível a quitação das obrigações contratuais, motivo do ajuizamento da ação revisional.
Relata o faturamento de 2020 a 2023, no valor correspondente a R$525.993,65 (quinhentos e vinte e cinco mil, novecentos e noventa e três reais e sessenta e cinco centavos).
Informa a Agravante que faturou por mês somente R$12.523,66 (doze mil quinhentos e vinte e três reais e sessenta e seis centavos), valor que não é suficiente para a Agravante arcar com todas suas despesas, não sendo também suficiente para o pagamento das custas processuais.
Salienta que o juízo de origem somente considerou o faturamento integral da agravante, sem analisar o faturamento mensal, as despesas, folha salarial, pagamento de mercadorias e demais encargos suportados pela Agravante.
Alega a Agravante que não poderá suportar o peso de arcar com as custas judiciais sem que isso cause prejuízos à manutenção de suas atividades, tais como pagamento de seus funcionários e custos inerentes ao comércio brasileiro, inclusive o pagamento das parcelas dos financiamentos que se deseja a revisão.
Aduz a Agravante que suportar as custas faria com que não possa honrar com os seus compromissos.
Desse modo, requer que seja atribuído efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, em caráter de urgência, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita recursal. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do artigo 1.015, I, do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.
E, ainda, o relator poderá, a requerimento do agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal como preconiza o art. 1.019, I, do mesmo diploma legal.
Nesse contexto, o art. 995 do Código de Processo Civil, também preleciona: Art. 995: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” No caso, não entendo evidente, ao menos em análise preambular, a probabilidade do direito invocado quanto a concessão da gratuidade da justiça, considerando que a Agravante possui capacidade econômica para suportar as despesas do processo, sendo que os elementos trazidos nos autos não corroboraram a necessidade do benefício.
Nesse sentido, não vislumbro a verossimilhança do alegado direito, já que, nesse momento, os documentos e a situação descrita nos autos estão inaptos a caracterizar a pobreza na acepção jurídica do termo, ou seja, impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, pois o faturamento de 2020 a 2023 juntado à inicial constou que a Agravante faturou por mês R$12.523,66 (doze mil quinhentos e vinte e três reais e sessenta e seis centavos).
Quanto ao perigo de dano, não vejo como existente também no presente momento, considerando que a renda mensal da Agravante é alta e, por ora, pagando as custas necessárias, parece-me não afetar a subsistência da mesma.
Nesses termos, as circunstâncias fáticas envolvendo a demanda serão esclarecidas ao longo do devido processo legal, mas, nesse momento, entendo que a decisão deve ser mantida, uma vez que, ao menos nesse momento, não verifiquei a sua hipossuficiência econômica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pela Agravante, para conceder os benefícios da justiça gratuita, mantendo a decisão atacada nos termos, ao menos até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015 para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Data registrada em sistema.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
23/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 10:18
Conclusos para decisão
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22/04/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 15:59
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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