TJPA - 0802758-97.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/06/2025 08:35 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            03/06/2025 20:19 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0802758-97.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECLAMANTE: LETICIA BRAGA DA SILVA CORREA REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 85, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Vistos, etc.
 
 Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao recurso inominado, cuido deixar assentado que, conforme ENUNCIADO 79 – FOREJEF: “Não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se o art. 1.010, § 3º do nCPC no âmbito dos juizados especiais federais”.
 
 ISTO POSTO, o recurso inominado deverá ser processado independentemente de juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995).
 
 Certifique a Secretaria a intimação do recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, da mesma lei).
 
 Ao final, remeta-se o feito à Turma Recursal, com os nossos cumprimentos (art. 41, §1º, da mesma lei).
 
 P.R.I.
 
 Cumpra-se e expeça-se o necessário.
 
 Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
 
 Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
 
 LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular
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                                            13/05/2025 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 10:07 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            12/05/2025 14:55 Conclusos para decisão 
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                                            12/05/2025 14:55 Expedição de Certidão. 
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                                            24/04/2025 10:57 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 13:22 Decorrido prazo de LETICIA BRAGA DA SILVA CORREA em 22/04/2025 23:59. 
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                                            22/04/2025 17:26 Juntada de Petição de apelação 
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                                            04/04/2025 02:04 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
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                                            04/04/2025 02:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0802758-97.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Fornecimento de Energia Elétrica] RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 85, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Vistos e etc.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
 
 A relação estabelecida entre as partes, LETICIA BRAGA DA SILVA CORREA e EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, é uma relação jurídica de consumo, regida pela Lei 8.078 de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor-CDC), que veio disciplinar a defesa do consumidor, obedecendo aos preceitos constitucionais, notadamente estabelecido no capítulo da ordem econômica.
 
 Tal sistema tem princípios que, para resolução do caso em tela, ora se invoca, tais como o princípio da transparência, da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, do dever do fornecedor de informar clara e precisamente os produtos e serviços oferecidos e a proteção do consumidor contra a potencial e efetiva produção dos danos causados a partir do estabelecimento desta relação de consumo.
 
 Analisados, observo que a demandada afirma que a fatura que ensejou as suspensões de energia ainda não havia sido paga no momento em que os funcionários procederam ao corte, referente ao mês 10/2023.
 
 Em resposta à reclamação efetuada pelo aparte autora, a empresa ré afirmou que “devido a modificação da fatura do mês 10/2023 com a retirada a parcela ela não foi compensada, pois o valor do crédito estava divergente do valor da fatura, permanecendo, então, em aberto a fatura 10/2023”.
 
 Ocorre que o pagamento foi realizado pela parte autora na data 11/12/2023, no valor total da fatura de R$ 395,14, ID 113778737, tendo sido apresentado o comprovante de pagamento aos funcionários da ré no momento do procedimento do corte, 02 de janeiro de 2024.
 
 Assim, o consumidor não é responsável por situações como estas, pelo que deveria a ré ter efetivado a baixa e quitação no sistema, tão logo lhe fosse apresentada a prova de pagamento, e não efetuado, de maneira abrupta, o corte de energia na unidade consumidora.
 
 Clara está a falha na prestação do serviço, eis que houve cobrança indevida do serviço já quitado, bem como houve a interrupção arbitrária do serviço, por duas vezes, referente à mesma fatura já integralmente paga.
 
 Resta verificar a ocorrência de danos em razão da falha e quantificá-los, se existentes.
 
 Primeiramente, defiro o pedido de restituição dobrada da taxa de religação, uma vez que a suspensão foi indevida, por isso, não é permitida a cobrança de taxa de religação.
 
 A dobra decorre da aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista que presentes os requisitos autorizadores e ausente a única excludente, qual seja, o engano justificável.
 
 Por fim, no que se refere aos danos morais, observo que a suspensão indevida do serviço de energia elétrica causa dano moral in re ipsa, eis que se trata de serviço essencial, razão pela qual a reclamada deve tomar a maior cautela possível no cumprimento.
 
 Ademais, a requerida foi informada acerca do pagamento realizado e, mesmo assim, efetuou novamente o corte de maneira arbitrária, em 31 de janeiro de 2024,, causando prejuízo ao reclamante que ficou sem energia, teve que despender tempo para resolução do impasse, mormente com a preocupação de seus pais idosos sofrendo todos estes transtornos.
 
 Analisando tais circunstâncias e ainda os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o caráter punitivo e pedagógico da medida, a vedação ao enriquecimento sem causa, a natureza da lesão e a capacidade econômica das partes, entendo que o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) é adequado ao caso em questão.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE pedidos do autor, resolvo o mérito com base no art. 487, I do CPC/2015, a fim de: a - Condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 309,20 (trezentos e nove reais e vinte centavos), referente ao dobro da taxa de religação, indevidamente paga, corrigidos desde a data do ato ilícito (S. 43 e 362 STJ) exclusivamente pela SELIC (art. 406 do CC) cujo índice já contempla juros e correção monetária; 2) Condenar a reclamada a pagar o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) em razão a título de indenização por danos morais, corrigidos com correção monetária a partir da data do arbitramento (S. 362 do STJ) pelo IPCA e juros de mora desde o ato ilícito (S. 54 STJ) exclusivamente pela SELIC (art. 406 do CC), com dedução do índice de correção monetária nos termos do parágrafo primeiro do art. 406 do CC, do cujo índice já contempla juros e correção monetária.
 
 Sem custas e sem honorários de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se, via diário de justiça.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
 
 Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
 
 LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira
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                                            01/04/2025 08:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 20:52 Julgado procedente o pedido 
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                                            19/12/2024 13:17 Conclusos para julgamento 
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                                            19/12/2024 13:16 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/12/2024 12:40 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/09/2024 11:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/09/2024 11:46 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2024 10:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira. 
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                                            19/09/2024 08:46 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/05/2024 04:09 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/05/2024 23:59. 
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                                            12/05/2024 03:34 Decorrido prazo de LETICIA BRAGA DA SILVA CORREA em 08/05/2024 23:59. 
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                                            30/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0802758-97.2024.8.14.0005 Reclamante: Nome: LETICIA BRAGA DA SILVA CORREA Endereço: Alameda Santa Maria, 32, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-404 Reclamado Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Vistos, etc. 1 - O feito seguirá o rito da Lei nº 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Atribuo o ônus da prova relativo à falha do serviço para a parte requerida, uma vez que detém melhores condições de produzir a prova, além a verossimilhança das alegações autorais.
 
 Lado outro, incumbirá ao autor a comprovação dos danos morais sofridos.
 
 Por fim, destaque-se que os danos materiais não são presumidos, devendo ser comprovados; 4 - Designo audiência UNA, Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 19 de setembro de 2024, às 10h00min, oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
 
 Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; 5 - Ressalto que a audiência será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, link de acesso abaixo, visto que, no ato da distribuição dos autos, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDg2ODFhNDYtYzQ5OS00MTIwLWJkMDItNDVkYzY5ZjdmOGRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 6 - INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; 7 - CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; 8 - Em obediência ao art. 246, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, nos casos em que conste, devidamente cadastrada/habilitada no PJE, PROCURADORIA da empresa requerida, bem como no banco de dados deste Tribunal de Justiça, endereço eletrônico: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PJE/188240-Procuradorias-com-PJe.xhtml, a citação desta deverá ser realizada via sistema PJE, Cumpra-se, Registra-se; Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
 
 Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
 
 Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta
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                                            29/04/2024 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 12:47 Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/09/2024 10:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira. 
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                                            26/04/2024 11:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/04/2024 08:29 Conclusos para despacho 
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                                            20/04/2024 11:11 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            20/04/2024 11:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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