TJPA - 0803357-06.2024.8.14.0015
1ª instância - Vara Agraria de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 13:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 28/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 22/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:53
Decorrido prazo de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A em 22/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:53
Decorrido prazo de MARIA ANUNCIADA DE OLIVEIRA RAMOS em 22/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:53
Decorrido prazo de JOSUEL DE OLIVEIRA RAMOS em 22/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:53
Decorrido prazo de PESSOAS DE QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDA - INVASORES DA FAZENDA TRÊS MARIAS em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2024 14:00
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
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09/05/2024 14:00
Processo Desarquivado
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08/05/2024 10:03
Arquivado Provisoramente
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07/05/2024 14:10
Juntada de Ofício
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30/04/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:35
Conclusos para despacho
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30/04/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
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29/04/2024 00:00
Intimação
Processos nº 0800573-14.2023.8.14.0105 e 0803357-06.2024.8.14.0015 Decisão.
Tratam os presentes autos de ação possessória intentada por Brasil Bio Fuels Reflorestamento, Indústria e Comércio S/A em face de Maria Anunciada de Oliveira Ramos (Ação Possessória nº 0800573-14.2023.8.14.0105) e de oposição intentada por Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA (Autos nº 0803357-06.2024.8.14.0015).
No ID 113347591 dos autos 0803357-06.2024.8.14.0015, o INCRA apresentou oposição à ação de reintegração de posse nº 0800573-14.2023.8.14.0105.
Relato sucinto.
Decido.
Analisando os autos, observo que o INCRA apresentou oposição à ação possessória em tramitação perante este juízo, pelo que, diante disso, cabe à Justiça Federal decidir acerca de sua competência para processar e julgar ambas as demandas.
Registro, na oportunidade, não haver necessidade de se observar o art. 10 do CPC, uma vez que a questão se trata de incompetência absoluta do Juízo.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
DECISÃO PELA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/2015).
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O recorrente defende a nulidade do julgado impugnado pelo mandado de segurança por teratologia consistente na declinação de competência de ofício do juízo singular para o Tribunal de Justiça Militar.
Isso porque não houve observação do princípio da não surpresa e porque a impugnação da decisão de perda de patente não está elencada na competência originária do Tribunal. 2.
O art. 10 do CPC/2015 faz referência expressa ao princípio da não surpresa.
Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não teve oportunidade de se manifestar. 3.
Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias. 4.
A jurisprudência do STJ já admite o caráter não absoluto do art. 10 do CPC/2015, uma vez que entende pela desnecessidade de intimar o recorrente antes da prolação de decisão que reconhece algum óbice de admissibilidade do recurso especial. 5.
A controvérsia atinente à violação do princípio da não surpresa decorre de possível incompetência absoluta.
Eventual vício dessa natureza é considerado tão grave no ordenamento que, além de poder ser pronunciada de ofício, configura hipótese de ação rescisória (art. 966, II, do CPC/2015). 6.
Ademais, a declaração - em si considerada - atinente à declinação de competência absoluta não implica prejuízos ao requerente.
Afinal, a decisão judicial não se manifesta quanto ao mérito da controvérsia.
Esse deverá ser devidamente analisado (caso não haja preliminares ou prejudiciais de mérito) pelo juízo competente após o transcurso do devido processo legal.
Ou seja, a declaração de incompetência não traduz risco ao eventual direito subjetivo do requerente.
Na verdade, a declinação de competência absoluta prestigia o princípio do juiz natural e, consequentemente, o escopo político do processo. 7.
Como nos casos em que não se reconhece violação do princípio da não surpresa na declaração de algum óbice de recurso especial, na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz.
Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015." 8.
Ademais, o ato judicial impugnado pelo mandado de segurança é decisão monocrática proferida em sede de ação ordinária que visa à anulação de ato que determinou perda de graduação do ora recorrente.
Não há teratologia nessa decisão porque os membros do Poder Judiciário possuem competência para analisar a sua competência (kompentez kompentez).
Além disso, independente da natureza do ato de demissão, a análise da competência está fundamentada tanto pela Constituição Federal quanto pela Constituição Estadual.
Não havendo manifesta ilegalidade, não é cabível mandado de segurança contra ato judicial. 9.
Por fim, poderia o recorrente ter utilizado do recurso próprio para a impugnar a declinação de competência a partir da eventual natureza administrativa do ato demissionário.
Ocorre que mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 10.
Agravo interno não provido. (AGInt no RMS 61732 – SP – Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques – Julg. em 05/12/2019).
GRIFEI Diante do exposto, julgo-me tecnicamente incompetente para processar e julgar ambos os feitos, ordenando a remessa dos mesmos à Justiça Federal.
Intimem-se as partes, Ministério Público e entes que atuam no feito.
Cumpra-se, adotando-se as providências necessárias, dando-se baixa na distribuição.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
27/04/2024 16:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 09:53
Conclusos para decisão
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19/04/2024 09:43
Juntada de Certidão
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17/04/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 12:29
Conclusos para despacho
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17/04/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2024 17:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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