TJPA - 0828651-75.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 08:59
Decorrido prazo de Estado do Pará em 04/06/2025 23:59.
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26/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 03:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:29
Decorrido prazo de Estado do Pará em 13/02/2025 23:59.
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10/12/2024 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM PROCESSO N° 0828651-75.2024.8.14.0301 Vistos etc.
I.
DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO PELO RITO COMUM ajuizada por MAURO CESAR CHAGAS SANTOS em face de ESTADO DO PARÁ, em que a parte requerente visa cobrança de valores inerentes à conversão de licença especial de militar estadual não gozada em pecúnia.
O réu apresentou contestação, momento em que sustenta, no mérito, a improcedência da demanda por ausência de previsão legal para a conversão pleiteada.
A parte autora não apresentou réplica.
O Ministério Público apresentou manifestação processual, tendo pugnado pela procedência da demanda (id 116646791).
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Passa-se a julgar o feito no estado em que se encontra, tendo em vista que o deslinde da matéria depende tão somente da análise dos documentos acostados aos autos (CPC, art. 355, I).
Preliminarmente, verifica-se que a pretensão da parte requerente não se encontra inquinada pela prescrição.
Assim dispõe o art. 1°, do Decreto nº 20.910/1932: ‘‘Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem’’.
A respeito da prescrição, trago à colação os importantes ensinamentos de Elody Nassar: “A prescrição, em qualquer área do direito, é princípio de ordem pública e objetiva estabilizar as relações jurídicas.
No âmbito do Direito Civil, é o modo pelo qual, pelo decurso do tempo, alguém se libera de uma obrigação porque desarmada a viabilidade de ação judicial do titular do direito.
Move-se a prescrição civil na proteção do devedor ante a inércia do credor. (…) A imprescritibilidade desponta em todas as disciplinas jurídicas como imoral e atentatória à estabilidade das relações sociais, sendo exceção à regra geral da prescritibilidade dos direitos. (…) A prescrição se inscreve como princípio informador do ordenamento jurídico, que não admite a perpétua incerteza quanto à estabilidade das situações constituídas. É regra geral, de ordem pública, que se inscreve nos estatutos civis, comerciais, no âmbito do Direito do Trabalho, do Direito do Consumidor, do Direito Administrativo, do Direito Penal etc. (…) Dessarte, o único fundamento aceitável da prescrição é o interesse jurídico-social.
Tendo por fim extinguir as ações, ela foi criada como medida de ordem pública, para que a instabilidade do direito não viesse a se perpetuar, com sacrifício da harmonia social, que é a base fundamental do equilíbrio sobre que se assenta a ordem pública.
A influência do elemento tempo no âmbito do instituto da prescrição é substancial, pois existe um interesse da sociedade em atribuir juridicidade àquelas situações que se prolongaram no tempo. (…) Prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda sua capacidade defensiva, em consequência do não-uso delas durante um determinado espaço de tempo. É o impedimento à pretensão não exercida no prazo legal, ante a exceção substancial argüida pelo réu e aceita judicialmente. (…) Segundo Délio Maranhão, quatro são os elementos integrantes da prescrição: a) existência de uma ação exercitável (actio nata); b) inércia do titular da ação pelo seu não-exercício; c) continuidade dessa inércia durante um certo lapso de tempo; d) ausência de algum fato, a que a lei atribua a eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional. (NASSAR, Elody.
Prescrição na Administração Pública.
São Paulo: Saraiva, 2004, p. 1-2, 21-22) (grifei).
Depreende-se do dispositivo acima transcrito que o prazo prescricional que regula a matéria seria de cinco anos.
No caso em tela, em se tratando de ação de conversão de licença especial em pecúnia, a contagem do prazo para o ajuizamento de referidas ações tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor, nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ‘‘PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO JUBILADO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE DESAVERBAÇÃO E CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA DURANTE A ATIVIDADE FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA.
MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORA DO PRAZO QUINQUENAL.
NÃO INTERRUPÇÃO DO CURSO PRESCRICIONAL. 1.
Não ocorreu omissão no aresto local, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia trazida aos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.254.456/PE, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio, não gozada e nem contada em dobro para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorrida a inativação do servidor público. 3.
A orientação jurisprudencial ditada no mencionado repetitivo da Primeira Seção, porque vinculante, deve prevalecer em relação ao decidido no MS 17.406/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2012, DJe 26/09/2012. 4.
A corroborar a afirmação de que a tese aprovada no mencionado repetitivo (Recurso Especial 1.254.456/PE) vem sendo amplamente prestigiada pela recente jurisprudência das duas Turmas de Direito Público do STJ, destacam-se, dentre outros, os seguintes julgados: REsp 1.833.259/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 02/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.830.439/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020 e o REsp 1.800.310/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019. 5.
Ao considerar que o requerimento administrativo formulado pelo autor, quando já decorridos mais de 5 anos da concessão de sua aposentadoria, não interrompeu o curso da prescrição, o regional de origem não destoou da posição consolidada por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o requerimento administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder de reabrir o prazo prescricional" (AgRg no REsp 1.197.202/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010). 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1591726/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/08/2020)’’ (grifou-se).
E, em sede de julgamento de recursos repetitivos, no julgamento do REsp. n° 1254456/PE, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, no Tema n° 516: ‘‘Tema n° 516 Tese: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público’’.
No caso concreto, a parte autora passou para a inatividade em 2022, tendo a presente demanda sido ajuizada em 2024, logo, a prescrição não se consumou.
Concernente ao mérito, analisa-se a pretensão da parte autora de conversão de licenças especiais não usufruídas na atividade em pecúnia.
Há que se destacar a observância ao princípio da legalidade, de status constitucional, encartado no art. 37 da Constituição Federal e se traduz na subordinação dos atos da Administração Pública à existência de lei prévia, sendo cogente e aplicável a todas as esferas administrativas, no âmbito de todos os poderes.
O direito à licença especial aos militares está previsto no Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do Pará - Lei n.º 5.251 de 1985, conforme os artigos abaixo transcritos: ‘‘Art. 71 Licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao Policial-Militar que a requerer sem que implique em qualquer restrição para sua carreira. § 1º A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitada pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente. § 2º O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo efetivo de serviço. § 3º Os períodos de licença especial não gozados pelo Policial-Militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem para a inatividade e nesta situação para todos os efeitos legais. § 4º A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como, não anula o direito àquelas licenças.” O Decreto n.º 2.397/1994 estendeu aos servidores públicos militares, naquilo que não for incompatível, as disposições da Lei n.º 5.810/1994, em especial, os artigos 98 e 99 que regulamentam a disciplina da licença prêmio, viabilizando sua conversão em pecúnia, caso não gozada ou convertida em tempo de serviço para fins de aposentadoria: “Art. 98 - Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus à licença de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens.
Art. 99 - A licença será: I - a requerimento do servidor: a) gozada integralmente, ou em duas parcelas de 30 (trinta) dias; b) convertida integralmente em tempo de serviço, contado em dobro; II - convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença- prêmio.” O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual é possível a conversão de licença-prêmio não gozada em dinheiro, a despeito da ausência de previsão legal expressa nesse sentido, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
MAGISTRADO APOSENTADO.
INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
CABIMENTO DO WRIT.
PRECEDENTES.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O recurso especial não é via recursal adequada para analisar suposta ofensa a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. 2.
A excelsa Corte, no julgamento do ARE 721.001-RG, sob o regime da repercussão geral, reconheceu a possibilidade da conversão de férias não gozadas bem como outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte "não configura substituto de ação de cobrança a impetração de mandamus cujo objetivo é desconstituir ato administrativo que nega conversão em pecúnia de licença-prêmio ou férias não gozadas por necessidade de serviço, pois o que se busca é a restauração de situação jurídica em razão do suposto ato ilegal, cujos efeitos patrimoniais são mera consequência do reconhecimento da ilegalidade, não se aplicando as Súmulas 269 e 271 do STF" (REsp 1.363.383/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/3/2013). 4.
Infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca do direito líquido e certo do impetrante, na forma pretendida pelo ente público, exigiria o exame do acerto fáticoprobatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1552147/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) ADMINISTRATIVO.
MILITAR INATIVO.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EXAME.
INVIABILIDADE. 1.
Consoante o entendimento desta Corte é devida ao militar inativo a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para fins de tempo de serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Inviável a análise, em sede de agravo interno, de tema não arguido anteriormente, o que configura verdadeira inovação recursal. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1298078 AM 2011/0212502-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/06/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE AS LICENÇAS NÃO GOZADAS GERARAM EFEITOS FAVORÁVEIS À PARTE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido não se afastou da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2.
No mais, a revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, a fim de verificar se o período de licença especial não gozada gerou ou não benefício ao recorrido, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1664026 RS 2017/0075151-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 18/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
A alegação de afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 2.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Recurso Especial não conhecido.(STJ - REsp: 1731612 RS 2018/0068213-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) Nesse sentido, colaciona-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COBRANÇA DE LICENÇAS ESPECIAIS.
MILITAR.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AFASTADA.
MÉRITO.
LEI N.º 5.251 DE 1985.
ARTIGO 71.
DECRETO N.º 2.397/1994.
PERTINÊNCIAS DA LEI N.º 5.810/1994.
ARTIGOS 98 E 99.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Considerando o direito adquirido do recorrente, bem como a impossibilidade de gozo, a qual não deu causa, a Administração deve converter a licença prêmio ou saldo remanescente em justa indenização, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa.
ACORDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a 1aTurma de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), 25 de abril de 2022.
DESEMBARGADORA EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (9254197, 9254197, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-04-25, Publicado em 2022-05-06) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I- Ação de cobrança visando o pagamento de indenização referente à conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia.
II- Na espécie, restou demonstrado que o benefício não foi usufruído por necessidade de serviço, em atenção aos interesses da Administração Pública.
III- Em que pese a legislação pertinente não prever a conversão da licença-prêmio em pecúnia por ocasião de exoneração, o pedido revela-se plausível, pois do contrário, importaria em enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública.
IV- Precedentes do STF e STJ.
V- Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Decisão Unânime. (5588051, 5588051, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-06-28, Publicado em 2021-07-09).
Para corroborar os argumentos acima, foi fixada tese em sede de recurso repetitivo, Tema n° 516, no julgamento do REsp. n° 1254456/PE, pelo Superior Tribunal de Justiça.
O Supremo Tribunal Federal também possui tema de repercussão geral reconhecida a respeito do tema: ‘‘Tema 635 - Direito de servidores públicos ativos à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária.
Relator(a): MIN.
GILMAR MENDES; Leading Case: ARE 721001 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º e 37, caput, da Constituição Federal, a possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor público, a bem do interesse da Administração.
Tese: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa’’.
Por fim, sobre a desnecessidade de comprovação de que a não fruição da licença-prêmio ocorreu por interesse da administração, destaca-se que, em 22.06.2022, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1086, fixou a seguinte tese: ‘‘Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço’’ (grifou-se).
Nessa ordem de ideias, não conceder à parte autora o direito à conversão em pecúnia das licenças especiais não gozadas, seria prestigiar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Não restam dúvidas acerca do direito ao qual a parte autora faz jus, sendo imperioso seu reconhecimento, uma vez que se depreende, a partir do id 112054987 - Pág. 1 (DECLARAÇÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA), os períodos de licença especial não gozados e não contados em dobro, os quais o autor alega ter direito.
Relativamente ao terceiro decênio, a certidão atesta que não há registro de sua concessão, entretanto, a parte requerente completou o decênio antes de ir para a reserva remunerada, razão pela qual sua conversão em pecúnia deve ser concedida.
Não tendo a parte requerente gozado a licença especial, a procedência da demanda é medida que se impõe.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga procedente a pretensão autoral delineada na inicial para condenar o Estado do Pará ao pagamento em favor da parte requerente a quantia correspondente a 2 decênios de licença especial não gozadas, conforme documentos dos autos, com base de cálculo na última remuneração do servidor quando em atividade.
Sobre o valor total da condenação, que deve ser apurado em liquidação, respeitada a prescrição quinquenal e tendo como marco inicial a aposentadoria da parte demandante, em razão da condenação da Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional n.º 113/20211, devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Condena-se o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
Sem custas para o Estado do Pará, na conformidade do art. 40, I, da Lei estadual nº 8.328/2015.
Decisão não sujeita ao reexame necessário, em razão de que proferida em conformidade com o tema de repercussão geral nº 635, do STF.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. -
03/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:16
Julgado procedente o pedido
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19/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 08:27
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2024 03:24
Decorrido prazo de Estado do Pará em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 03:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 12/07/2024 23:59.
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24/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 02:02
Decorrido prazo de Estado do Pará em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 01:01
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0828651-75.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO CESAR CHAGAS SANTOS REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO I - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
II - Em não havendo acordo, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, o autor, e, após, o réu, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este Juízo examine sua viabilidade.
Nesta oportunidade, juntem o rol de testemunhas, para fins de oitiva em audiência, que deverá conter, sempre que possível: o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de CPF, o número de RG e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser, no máximo, 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior, na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cumpre ressaltar que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, de acordo com as regras do art. 455, do CPC, salvo nas hipóteses previstas no art. 455, §4º, do CPC.
III - Caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
IV – Após o cumprimento das diligências, retornem-me os autos conclusos para fixação dos pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, do CPC, ou, ainda, o julgamento antecipado da lide.
V – Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura digital.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
06/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 04:11
Decorrido prazo de MAURO CESAR CHAGAS SANTOS em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 11:38
Juntada de Petição de parecer
-
29/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 09:15
Decorrido prazo de MAURO CESAR CHAGAS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 09:45
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
-
11/05/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PROC. 0828651-75.2024.8.14.0301 AUTOR: MAURO CESAR CHAGAS SANTOS REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 7 de maio de 2024 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA SERVIDORA DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
07/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 00:49
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0828651-75.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO CESAR CHAGAS SANTOS REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC, uma vez que não há nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada. 2.
Fica dispensada a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC. 3.
Cite-se ente público réu, a fim de que, querendo, conteste o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183 do Código de Processo Civil de 2015. 4.
A ausência de contestação implicará na revelia dos entes públicos, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil de 2015. 5.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. 6.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento nº 003/2009-CJRMB).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
30/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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