TJPA - 0830604-74.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 10:57
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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23/04/2025 23:32
Decorrido prazo de CARMEN PAOLA LOPEZ BRUNO em 09/04/2025 23:59.
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23/04/2025 23:32
Decorrido prazo de CARMEN PAOLA LOPEZ BRUNO em 22/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:28
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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20/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0830604-74.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARMEN PAOLA LOPEZ BRUNO IMPETRADO: EDNALVO APOSTOLO CAMPOS e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CARMEN PAOLA LOPEZ BRUNO em face de EDNALVO APOSTOLO CAMPOS e outros, partes qualificadas.
No ID 112874539, consta sentença denegando a segurança pretendida pelo impetrante, contra a qual este interpôs recurso de apelação.
Em seguida, o impetrante formulou pedido de desistência do recurso interposto (ID 123240054). É o sucinto relatório.
Fundamentação.
De acordo com o art. 485, § 5º, do CPC/2015, a desistência da ação somente pode ser apresentada até a sentença.
Esse limite temporal, todavia, não se aplicada ao mandado de segurança e pode ser formulado pela parte interessada até mesmo após a sentença, conforme entendimento jurisprudencial construído e pacificado pelo próprio Supremo Tribunal Federal ainda na vigência do CPC revogado.
Nesse sentido: E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - DESISTÊNCIA - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 4º, DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. - É lícito, ao impetrante, desistir da ação de mandado de segurança, mesmo após eventual sentença concessiva do "writ" constitucional, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC.
Doutrina.
Precedentes (STF). (RE 255837 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/08/2000, DJe-223 DIVULG 26-11-2009 PUBLIC 27-11-2009 EMENT VOL-02384-04 PP-00681) EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Mandado de segurança.
Desistência a qualquer tempo.
Possibilidade. 1.
A matéria teve sua repercussão geral reconhecida no RE nº 669.367, de relatoria do Ministro Luiz Fux, com julgamento do mérito em 2/5/13.
Na assentada, o Tribunal reafirmou a assente jurisprudência da Corte de que é possível desistir-se do mandado de segurança após a sentença de mérito, ainda que seja favorável ao impetrante, sem anuência do impetrado. 2.
Agravo regimental não provido. (RE 550258 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 26-08-2013 PUBLIC 27-08-2013) Cumpre salientar, que mesmo após a vigência da nova codificação processual, o entendimento firmado pelo STF continua sendo aplicado pela jurisprudência, conforme julgados que seguem: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA AUTORIDADE IMPETRADA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELA PARTE IMPETRANTE - HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA EM RAZÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA E NÃO PELA PERDA DO OBJETO. - O Pretório Excelso, em sede de repercussão geral (RE 669367/RJ), já admitiu a possibilidade da desistência da ação mandamental, mesmo sem a aquiescência da parte impetrada, e mesmo após sentença concessiva da segurança (antes do trânsito em julgado), não se aplicando o § 4º, do art. 267, do CPC/73.
V.v.: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - PERDA DO OBJETO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1- O interesse processual se localiza não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo a viabilizar a aplicação do direito objetivo de que o autor se entende titular; 2- Satisfeita a pretensão do impetrante, mediante reconhecimento do pedido, e, por se tratar de pedido restrito à revisão de ato administrativo, passa a inexistir a necessidade do provimento; 3- Em se tratando de pedido restrito, que não produzirá repercussão além do reconhecimento, extinguir-se-á o mandado de segurança por perda de objeto, na medida em que se trata de ato singular, sem outras repercussões para o impetrante. (TJMG - Reexame Necessário-Cv 1.0024.14.152478-5/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2016, publicação da súmula em 04/10/2016) EMENTA: APELAÇÃO PRINCIPAL - APELAÇÃO ADESIVA - REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - DESISTÊNCIA APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO - PENSÃO POR MORTE - PARIDADE - PENSÕES DERIVADAS DO ÓBITO DE SERVIDORES APOSENTADOS NOS TERMOS DO ART. 3º DA EC 47/2005 1.
O impetrante pode desistir da ação de mandado de segurança a qualquer momento antes do término do julgamento, ainda que após a prolação de sentença de mérito favorável (RE 669367). 2. Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade (RE 603580). (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0024.15.085180-6/002, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2017, publicação da súmula em 27/03/2017) RECURSO DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO CONSTITUCIONAL REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGAÇÃO POSSIBILIDADE. 1.
Possibilidade de desistência do mandado de segurança, pela parte impetrante, ainda que já decidido no mérito. 2.
Desnecessidade de anuência da parte contrária. 3.
Precedentes da jurisprudência dos E.
Supremo Tribunal Federal e C.
Superior Tribunal de Justiça. 4.
Ordem impetrada em mandado de segurança, denegada, em Primeiro Grau. 5.
Desistência, homologada. 6.
Processo julgado extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do NCPC. 7.
Recurso de apelação, apresentado pela parte impetrante, prejudicado. (TJSP, Apelação nº 1012699-85.2016.8.26.0053, Relator Desembargador FRANCISCO BIANCO, Comarca de São Paulo, 5ª Câmara de Direito Público, julgamento em 15/03/2017).
APELAÇÃO Mandado de segurança Concurso público Candidato aprovado em primeiro lugar, para o cargo de médico (especialidade radiologia e diagnóstico) Preterição Contratação de pessoal terceirizado, para o exercício das mesmas funções Ordem denegada Superveniente pedido de desistência do mandado de segurança, pela perda do objeto Possibilidade Desistência que é prerrogativa do impetrante, e pode ocorrer a qualquer tempo, mesmo após a prolação da sentença, independentemente de anuência da parte contrária Entendimento do Col.
STF, firmado em repercussão geral (RE 669.367) Desistência homologada Extinção do processo, sem julgamento do mérito. (TJSP, Apelação nº 1051725-27.2015.8.26.0053, Relatora Desembargadora MARIA OLÍVIA ALVES, Comarca de São Paulo, 6ª Câmara de Direito Público, julgamento em 01/08/2016).
Dispositivo Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso, de acordo com os art 998 do CPC/2015.
Após as formalidades legais e trânsito em julgado da decisão, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
17/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 16:27
Extinto o processo por desistência
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14/01/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:23
Conclusos para decisão
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22/07/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2024 16:43
Decorrido prazo de CARMEN PAOLA LOPEZ BRUNO em 03/06/2024 23:59.
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13/05/2024 14:12
Conclusos para decisão
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13/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 15:26
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0830604-74.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARMEN PAOLA LOPEZ BRUNO IMPETRADO: EDNALVO APOSTOLO CAMPOS e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, sob o rito comum, ajuizado por CARMEN PAOLA LOPEZ BRUNO em face de ato que reputa ilegal e abusivo e atribui ao PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Pretende a impetrante a revalidação de diploma estrangeiro. É o relatório.
Decido.
Conforme se observa nos autos, cinge-se a controvérsia sobre a obrigatoriedade de observância do processo simplificado de revalidação de diploma estrangeiro nos termos da resolução 03/2016 do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior – CNE/CES.
Da análise dos autos, verifico que o pleito do impetrante adentra o mérito administrativo, impossibilitando a intervenção judicial, eis que às universidades públicas é garantida a liberdade para dispor sobre a revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras, estando em consonância com a autonomia didático-científica disposta no art. 207 da Constituição Federal, vejamos: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. (grifei) Sobre tal tema, no mesmo sentido é o entendimento firmado pela jurisprudência pátria: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA ANULADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.ABERTURA DE PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO POR UNIVERSIDADE PÚBLICA ESTADUAL.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA UNIVERSIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA LANÇAMENTO DO EDITAL DE REVALIDAÇÃO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
TEMA REPETITIVO Nº 599 DO STJ.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011795-61.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 03.05.2021) (TJ-PR - RI: 00117956120198160019 Ponta Grossa 0011795-61.2019.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 03/05/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/05/2021) (grifei) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO POR UNIVERSIDADE PÚBLICA ESTADUAL.AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA UNIVERSIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA LANÇAMENTO DO EDITAL DE REVALIDAÇÃO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011785-17.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 26.10.2020) (TJ-PR - RI: 00117851720198160019 PR 0011785-17.2019.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 26/10/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/10/2020) (grifei) Processo: 0031458-78.2009.8.06.0001 - Apelação / Reexame Necessário Apelante: Fundação Universidade Estadual do Ceará (FUNECE) Remetente: Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Apelado: Fabricio Ramos Cavalcante EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
ARTIGO 48, § 2º DA LEI Nº 9.394/96 E RESOLUÇÕES Nº 1/2002 E Nº 8/2007 EXPEDIDAS PELO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
SEGURANÇA REVOGADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.1.
Nos termos do art. 207 da Constituição Federal, as Universidades Públicas gozam de autonomia, conquista que deve ser respeitada e privilegiada pelo Poder Judiciário. 2.
Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) e Resoluções nº 1/2002 e nº 8/2007 do Conselho Nacional de Educação, as Universidades Públicas têm a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por Universidades estrangeiras.
A elas competem tarefas, como o agendamento de prazos para inscrição dos candidatos à revalidação de diplomas estrangeiros. 3.
No presente caso, o recorrente alega que a Universidade Estadual do Ceará se recusou a receber os documentos necessários à instrução do processo de revalidação de seu diploma em Medicina, concedido pela Universidade de Aquino na República da Bolívia. 4.
Compreensível a dificuldade enfrentada pelo impetrante para comprovar a recusa da Universidade no tocante ao recebimento de sua documentação; todavia, ao meu ver, o impetrante não demonstrou, de forma inequívoca, que teria direito líquido e certo à entrega de seus documentos em data diversa do período a ser definido pela Universidade Estadual do Ceará. 5.
Ante o exposto, dou provimento aos recursos de apelação e reexame necessário, para reformar a sentença de primeiro grau, revogando a segurança concedida porque ausente a comprovação do direito líquido e certo alegado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos de apelação e reexame necessário, concedendo-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 08 de julho de 2015.
FRANCISCO SALES NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - APL: 00314587820098060001 CE 0031458-78.2009.8.06.0001, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2015) (grifei) Tratando-se de procedimento de revalidação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 599, transitado em julgado em 19/06/2013, fixou que: “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” (REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). (grifei) Desta feita, considerando o curso em que foi obtida a graduação, qual seja o de medicina, suas nuances e complexidade, nada obsta que a Instituição revalidadora, fazendo uso da autonomia universitária que lhe é própria, não adote a análise mediante tramitação simplificada e componha procedimento próprio, com as regras que entender necessárias ao aludido processo administrativo, visando verificar o grau de proficiência do graduado com a submissão a avaliações teóricas, práticas (clínicas) e pedagógicas.
A impetrada, portanto, está fazendo uso da prerrogativa da autonomia administrativa de que goza e sobre a qual é vedada intervenção judicial, para determinar a não adoção do rito simplificado na análise e revalidação de diplomas de medicina expedidos por instituições estrangeiras, inexistindo ilegalidade.
Ademais, o próprio art. 8º da Resolução 03/2016 CNE/CES prevê a possibilidade de substituição ou complementação do processo de revalidação de diploma estrangeiros pela aplicação de provas ou exames abrangentes que contemplem conteúdos e habilidades a serem desenvolvidas no curso de graduação concluído.
Por todo exposto, considerando que não há violação a suposto direito líquido e certo da impetrante e que não há qualquer ilegalidade no ato administrativo questionado, a denegação da ordem é medida que se impõe.
Dispositivo.
Posto isto, considerando os argumentos e fundamentos que permeiam estedecisum,DENEGO A SEGURANÇA PRETENDIDA, em conformidade com os arts. 6º, § 5º e 10 da Lei 12.016/2009 c/c o art. 487, I do NCPC, e, consequentemente,DECRETO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela impetrante, mas com sua exigibilidade suspensa, por serem beneficiários da gratuidade de justiça.
Sem a incidência de condenação em honorários advocatícios, vide Súmula 512, do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após as formalidades legais e trânsito em julgado da decisão, ARQUIVE-SE.
Belém, data da assinatura eletrônica.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito Auxiliar respondendo pela 1ª Vara de Fazenda da Capital. -
29/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 21:07
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2024 14:09
Conclusos para decisão
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04/04/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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