TJPA - 0851451-05.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:26
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0851451-05.2021.8.14.0301 Vistos os autos.
Considerando o parcelamento do débito fiscal, DEFIRO o pedido de suspensão do processo executivo pelo prazo concedido pela Municipalidade, a fim de que o (a) executado (a) cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos constantes do art.922 do CPC, ficando a Fazenda Pública advertida que, havendo o pagamento integral do débito fiscal, deverá informar imediatamente a este juízo, bem como, findo o prazo da suspensão sem esta comunicação, o processo retomara seu curso normal, devendo, independentemente de novo despacho, promover a Fazenda Pública, no prazo de 30 (trinta) dias, as diligências necessárias para a marcha regular do processo, sob pena de abandono.
Finalmente, como o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme dispõe o art.151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, havendo expedição de mandado de penhora e avaliação, determino que a UPJ FISCAL, promova o recolhimento deste junto a Central de Mandados.
Por fim, após o decurso do prazo, certifique-se o que houver vindo os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, na data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital Juiz de Direito Titular/respondendo da/pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
13/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/06/2025 10:56
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 01:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 19/06/2024 23:59.
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28/07/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 19/06/2024 23:59.
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26/05/2024 01:53
Decorrido prazo de JOSE ABRANTES DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº: 0851451-05.2021.8.14.0301 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Municipais, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 563, Espaco Cosmorama, Comercio, BELéM - PA - CEP: 66010-145 EXECUTADO (A): Nome: JOSE ABRANTES DA SILVA Endereço: R DOS MUNDURUCUS,1105, 1105, JURUNAS, BELéM - PA - CEP: 66035-360 Vistos os autos.
Após a finalização da diligência citatória, não ocorrendo a hipótese de pagamento ou parcelamento do débito, o exequente postulou que fossem realizados atos de constrição por intermédio dos sistemas disponíveis, atualmente ao Poder Judiciário, iniciando-se pelo bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, até a consulta da existência de veículos via RENAJUD e imóveis e/ou outros bens via sistema INFOJUD, inclusive com a alimentação do sistema SERASAJUD.
Sucintamente relatado.
Passo a decidir.
Analisando detidamente os autos, verifico que se trata de ação de execução fiscal na qual se busca a satisfação de crédito decorrente de IPTU, apresentando-se manifestação, por parte do exequente, com predileção de constrição via SISBAJUD, de acordo com a ordem preferencial legalmente estabelecida no ordenamento jurídico brasileiro (art.835, CPC) e em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, vide Recurso Especial nº 1.159.807 - ES 2009 ⁄0144540-0.
Ou seja, ainda que se cogitasse a hipótese de que outros bens fossem plenamente aptos a respaldar a segurança do Juízo, em termos de gravame, a Corte Superior pacificamente estabelece que o Fisco poderá exercer a indicação preferencial de valores disponíveis em conta para garantir o adimplemento da dívida.
De outro lado, verifica-se que a decisão puramente administrativa (do Município de Belém) em manter um teto extremamente baixo para o ajuizamento de execuções fiscais tem se apresentado como um fator de dificuldade para a operacionalidade e êxito da medida de constrição via SISBAJUD.
Explico: Com efeito, a maioria esmagadora das execuções fiscais em tramitação nesta unidade judicial, que já contabiliza um acervo de mais de 126 mil processos de acordo com os dados da plataforma IEJUD, apresenta valor inferior ou igual a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante disso, duas dificuldades se apresentam: a primeira a necessidade de realização de milhares de ordens de bloqueio que não podem ser realizadas em lote e diante da inexistência neste TJ, até aqui, de ferramentas de inteligência artificial, demandam a intervenção individual do juiz, único habilitado no sistema para com sua senha, pessoal e intransferível, dar o comando para ordem de bloqueio.
A segunda dificuldade está visceralmente ligada ao baixíssimo teto para as execuções promovidas, pelo município, a saber: I. devido ao baixo poder econômico dos executados, é extremamente significativo o número de ordens de bloqueio inexitosas; II. as ordens de bloqueio exitosas muitas das vezes acabam por ser objetados pelos executados, uma vez que se encontram escudados ora no art.833, inciso IV, ora no inciso X, ambos do CPC.
Optou o legislador por eleger circunstâncias que respaldam a impossibilidade de constrição em sede de procedimentos executivos, estabelecendo-se, na norma acima citada, que os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º do art. 833 do CPC.
No que tange ao inciso X do art.833 do CPC, o próprio Superior Tribunal de Justiça ampliou a força protetiva deste, com o intuito de aplicar a regra de impenhorabilidade para toda e qualquer forma de depósito em reserva única, seja ela mantida em conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso.
No Julgamento do paradigmático Resp. 1.812.780, de acordo com o relator, Ministro Benedito Gonçalves, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimo depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada”.
Essa posição está consolidada no âmbito da Corte Especial.
Não se ignora a existência de inúmeros julgados no próprio Superior Tribunal de Justiça nos quais o cerne decisório se baseia na franca possibilidade de não se aplicar cegamente referido entendimento, de acordo com precedentes anteriores, com o intuito de permitir ao julgador a análise de casos de fraude, abuso ou má fé.
Todavia, a maioria esmagadora das execuções fiscais manejadas para satisfação de crédito tributário decorrente de IPTU, apontam para executados, muitas vezes, com nuance de franca vulnerabilidade econômica e social, muitas vezes perceptível pela própria característica do bem imóvel e o seu respectivo valor venal, atingindo-se valores recebidos por meio de salários, aposentadorias ou manutenção de recursos de menor patamar em contas.
No presente caso, percebe-se que se trata exatamente do mesmo contexto, motivando a compreensão de que há franca possibilidade de se obter bloqueio infrutífero ou se obter bloqueio de valores de quem muitas vezes não possui condições sequer de buscar patrocínio de Advogado para obter um pronunciamento judicial de impenhorabilidade, concentrando na Defensoria Pública Estadual centenas de pleitos dessa natureza.
Essa logística processual tem proporcionado elevada taxa de congestionamento na unidade judicial, paralisando todos os trabalhos de gabinete para realização de desbloqueios em larga escala, quer pelo bloqueio de valores de aposentadoria, quer pelo bloqueio de rendimentos inferiores ao teto legal, ocasionando graves transtornos ao jurisdicionado que, muitas vezes, não consegue com celeridade um pronunciamento de impenhorabilidade para fins de desbloqueio de valores.
Ou seja, o indistinto uso de SISBAJUD, acaba por ter efeito contrário ao pretendido que seria a celeridade processual e a recuperação do crédito da fazenda.
Nas circunstâncias, analisando o caso concreto e as peculiaridades que envolvem o valor da dívida e as circunstâncias do imóvel objeto do fato gerador, INDEFIRO o pedido de bloqueio via SISBAJUD com o intuito de preservar a tutela protetiva do artigo 833, incisos VI e X, ambos do CPC, bem como com o objetivo de garantir a integridade e harmonia do precedente fixado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Saliento, ainda, que as operações de consulta RENAJUD e INFOJUD, acaso restem positivas, redundarão em obrigatória realização de diligências por Oficial de Justiça.
Na hipótese do RENAJUD, para avaliação do bem a fim de se obter, de forma correta, segura e de acordo com o valor de mercado, o valor ideal do bem, ainda que se pudesse meramente alimentar a vedação de alienação do bem no sistema.
Na hipótese de INFOJUD, a busca por outros bens é desnecessária, tendo em vista que o próprio imóvel pode ser penhorado.
No que tange ao pedido para alimentação do SERASAJUD, ainda que o precedente do TEMA 1026 do STJ seja expresso em não vincular a alimentação do sistema ao esgotamento de todas as hipóteses de constrição, é válido ressaltar que a medida seria desproporcional quando sequer é disponibilizado ao Poder Judiciário a perspectiva de buscar tentativas não tão invasivas de satisfação da dívida.
Por essa razão, deixo de alimentar o sistema.
Por fim, considerando a tônica procedimental a ser seguida, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação, para cumprimento por oficial de justiça, na forma disposta no despacho inicial do presente feito executório, devendo, contudo, ser observado os termos constantes do acordo de cooperação técnica nº0067/2023.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM -
26/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2023 10:52
Conclusos para decisão
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10/05/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 05:51
Decorrido prazo de JOSE ABRANTES DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
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07/02/2022 08:16
Juntada de identificação de ar
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14/01/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2022 13:21
Expedição de Carta.
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16/09/2021 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2021 09:48
Conclusos para decisão
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31/08/2021 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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