TJPA - 0884608-95.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 12:24
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
27/01/2025 12:24
Baixa Definitiva
-
01/01/2025 09:09
Decorrido prazo de VALE S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 08:49
Decorrido prazo de VALE S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
29/12/2024 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 04:35
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0884608-95.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALE S.A.
AUTORIDADE: COORDENAÇÃO EXECUTIVA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE GRANDES CONTRIBUINTES (CEEAT-GC), DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, onde o impetrante atravessou petitório, pugnando pela desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII do CPC. É o breve Relatório.
DECIDO.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao Autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais.
Conforme entendimento do STF, reconhecido em tese de repercussão geral, RE 669367 RG/RJ, a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.
Assim, para efeito do art. 200 do CPC e nos termos do art. 485, VIII do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas finais e honorários em atenção à Súmula nº 512/STF.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
11/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:25
Extinto o processo por desistência
-
29/10/2024 12:56
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 07:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 13:08
Decorrido prazo de VALE S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 05:26
Decorrido prazo de VALE S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 09:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0884608-95.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALE S.A.
AUTORIDADE: COORDENAÇÃO EXECUTIVA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE GRANDES CONTRIBUINTES (CEEAT-GC), DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO VALE S/A, devidamente qualificado na inicial, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO em face de COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE GRANDES CONTRIBUINTES (CEEAT-GC), DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA e DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA.
A impetrante visa escriturar e apropriar os créditos relativos ao ICMS incidente nas entradas de mercadorias destinadas ao uso e consumo de seus estabelecimentos, na proporção das operações de exportação e com fim de exportação.
Alega que a entrada tributada pelo ICMS dessas mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento geram créditos do imposto ao contribuinte exportador, que tem o direito de mantê-los, registrando-os e aproveitando-os nos termos da legislação (art. 155, §2º, X, “a” da CF/88 e dos arts. 21, §2º e 32, II, da LC nº 87/96).
Alega ainda que as autoridades administrativas do Estado do Pará entendem ser aplicável aos contribuintes exportadores a previsão genérica da legislação complementar (art. 33, I da LC 87/96) e estadual (art. 51, caput e §2º, I do RICMS/PA – Decreto nº 4.676/20012) a previsão genérica que posterga o direito aos créditos de ICMS decorrentes da aquisição de bens de uso e consumo.
Requer em sede de liminar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de ICMS decorrentes do estorno dos créditos do imposto registrados e aproveitados sobre as entradas tributadas de mercadorias destinadas ao uso e consumo de seus estabelecimentos, na proporção das operações de exportação e com fim de exportação de mercadorias destinadas ao exterior, nos termos do art. 151, IV do CTN. É o sucinto relatório.
Cediço que a medida liminar possui natureza acautelatória, fundada no poder discricionário do julgador a impedir provisoriamente a continuidade da produção dos efeitos do ato guerreado, desde que presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, face ao normal andamento do processo até a decisão de mérito, se procedente o pedido, capaz de ameaçar a eficácia da medida, segundo inteligência do inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Para o Douto Carlos Henrique Bezerra Leite o “mandado de segurança é, portanto, uma garantia, um remédio de natureza constitucional, exteriorizado por meio de uma ação especial, posta à disposição de qualquer pessoa (física ou jurídica, de direito público ou privado) ou de ente despersonalizado com capacidade processual, cujo escopo repousa na proteção de direito individual ou coletivo, próprio ou de terceiros, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica de direito privado no exercício delegado de atribuições do poder público”.
Preenchidos os dois pressupostos autorizativos para concessão, deve a liminar ser deferida; ausentes ambos, ou apenas um deles, não pode encontrar guarida.
No que respeita aos requisitos para a concessão de liminar, o primeiro (fumus bonis iuris) refere-se ao direito pleiteado, o qual deve estar com indícios e provas razoáveis capazes de convencer o juiz da veracidade dos fatos.
Já o segundo requisito (periculum in mora) se traduz no perigo que há, caso a prestação jurisdicional seja concedida somente ao final, podendo o objeto da ação perecer ou a parte vir a sofrer um dano irreversível ou de difícil reparação.
Salvo melhor juízo, verifico que o pedido do presente remédio constitucional não ataca qualquer ato concreto praticado por consequência da norma, mas contra a própria norma, a saber, o art. 33, I, da Lei complementar n° 87/96, o que é vedado pela Súmula 266 STF, ou seja, não é cabível mandado de segurança contra lei em tese.
SÚMULA 266 STF.
Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Desta feita, após análise dos autos, impõe-se o indeferimento da liminar postulada pela Impetrante, eis que ausentes os requisitos necessários ao seu deferimento, uma vez que se trata de pedido genérico, “ad futurum”, portanto.
Diante do exposto, fundamentada no artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão.
Datado e assinado eletronicamente -
23/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2024 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 17:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 03:06
Decorrido prazo de Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes (CEEAT-GC) em 27/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 15:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/03/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 07:46
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 07:22
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 07:21
Desentranhado o documento
-
06/03/2024 07:21
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009717-51.2019.8.14.0116
Delegado de Policia Civil de Ourilandia ...
Cristiano Pinto Xavier
Advogado: Marcelo Alberto do Nascimento Viana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2021 13:22
Processo nº 0009717-51.2019.8.14.0116
Ministerio Publico do Estado do para
Cristiano Pinto Xavier
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2025 20:44
Processo nº 0819701-77.2024.8.14.0301
Elson Pereira
Advogado: Marcelo Ponte Ferreira de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/03/2024 11:22
Processo nº 0806170-28.2024.8.14.0040
Luiz Gustavo Ferreira Moura
Renne Moura de Sousa
Advogado: Marcelo Nunes dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2024 07:48
Processo nº 0802612-56.2024.8.14.0005
Euripedes Amorim da Silva
Advogado: Arnaldo Gomes da Rocha Terceiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2024 11:47