TJPA - 0801485-14.2023.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 02:54
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
22/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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18/09/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 12:50
Juntada de decisão
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23/05/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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18/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801485-14.2023.8.14.0104 Requerente Nome: LAURA ZAMBONI RIBEIRO Endereço: Avenida Sebastião Camargo Correia, 96, NOVO HORIZONTE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Endereço: ANTONIO CARLOS MAGALHAES, 3244, EDIF EMPR.
THOME DE SOUZAANDAR 23, PITUBA, SALVADOR - BA - CEP: 41800-700 DECISÃO Vê-se que o requerido apresentou Recurso Inominado ao ID nº 137174418 dos autos.
De acordo com o ENUNCIADO CÍVEL Nº 166 DO FONAJE: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau. (XXXIX Encontro – Maceió-AL)”.
Por ter sido interposto tempestivamente, com fundamento no sobredito Enunciado, RECEBO o recurso acostado em ID nº 137174418 por preencher os requisitos legais, e lhe atribuo o efeito apenas devolutivo, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, cabendo ao relator avaliar possível risco de causar dano irreparável para a parte, concedendo-lhe excepcional efeito suspensivo ou ativo.
Da mesma forma, cabe ao relator analisar se o recurso é simples reiteração de forma abstrata de teses defensivas anteriormente alegadas, ou impugna de forma específica a sentença recorrida, em respeito ao princípio da dialeticidade, e a regra prevista no art. 932, inc.
III do CPC/15, de aplicação subsidiária ao caso.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 142887494.
Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal Cível do TJPA.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
13/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 09:30
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 23:37
Decorrido prazo de LAURA ZAMBONI RIBEIRO em 04/04/2025 23:59.
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23/03/2025 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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23/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO/PA Avenida Belém, s/n, Bairro Centro.
Município de Breu Branco/PA.
Tel.: (094) 99239-7994.
Email.: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o disposto no provimento 006/2006 - CJRBM, corroborado pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI; Considerando a apresentação de Recurso inominado, intime-se a parte Recorrida para apresentar Contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Breu Branco/PA, 19 de março de 2025.
DAMORIE LIMA DE SOUSA Diretora de Secretaria -
19/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 04:07
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 22:32
Decorrido prazo de LAURA ZAMBONI RIBEIRO em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 22:34
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 29/01/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801485-14.2023.8.14.0104 Requerente Nome: LAURA ZAMBONI RIBEIRO Endereço: Avenida Sebastião Camargo Correia, 96, NOVO HORIZONTE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Endereço: ANTONIO CARLOS MAGALHAES, 3244, EDIF EMPR.
THOME DE SOUZAANDAR 23, PITUBA, SALVADOR - BA - CEP: 41800-700 SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 133807045) opostos por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, ora requerido, contra a sentença de ID 132998863.
Narra a embargante que há omissão quanto à súmula 608 do STJ, bem como da inaplicabilidade do código de defesa do consumidor, e, da omissão quanto a disposição de força vinculante disposta no Recurso Repetitivo que culminou no tema 123 do STF.
A embargada apresentou contrarrazões (ID 134918761), pugnando pelo não conhecimento É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Quanto ao seu mérito, entretanto, verifico que não assiste razão ao embargante.
Omissão, obscuridade, contradição e erro material são circunstâncias que retiram da decisão judicia a devida fundamentação (CR/88, art. 93, IX).
Entende-se por omissão quando não há manifestação a um pedido de tutela jurisdicional, quando não há manifestação a matérias reconhecíveis de ofício ou no caso do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Não é o caso dos autos, uma vez que todas as questões, de fato e de direito, tenham ela sido ou não levantadas pelas partes, foram apreciadas pelo juízo quando da sentença de extinção.
Portanto, a pretensão da embargante não pode ser apreciada pela via estreita dos aclaratórios, devendo ela manejar o recurso cabível.
Ainda, não há qualquer contradição na sentença proferida, haja vista que a contradição apta a ensejar embargos declaratórios somente ocorre quando as proposições do próprio texto da decisão judicial se colidem, hipótese que não se verifica no caso concreto.
Não é dado à parte opor embargos de declaração tão somente para se insurgir contra a matéria já analisada.
Assim, a decisão guerreada não requer declaração.
Sobre o assunto, mister a transcrição do seguinte julgado do E.
TJPA, verbis: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL.
REANÁLISE/REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
INCORPORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os Embargos Declaratórios não se prestam à reanálise e à rediscussão da causa, isto é, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo ou aclaratório do julgado. 2.
A cópia do Diário da Justiça demonstra a intimação da decisão agravada, logo, não há necessidade de certidão especial e expressa para o agravo de instrumento. 3.
A concessão do pagamento do abono salarial, vem entendendo o Tribunal da Cidadania que não pode ser incorporado aos vencimentos básicos do agravado, dado o seu caráter transitório e emergencial. 4.
Sendo a lei expressa em referir a transitoriedade do abono, torna-se por este motivo impossível de ser deferida a pretendida incorporação. 5.
Recurso conhecido e improvido. (2015.03936946-88, 152.380, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-08, Publicado em 2015-10-19).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
ABONO SALARIAL.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
DEVIDAMENTE ANALISADA PELO PLENO.
GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I.
Inexiste a alegada contradição/omissão do acórdão guerreado quando a pretensão dos embargos é, na verdade, de mero inconformismo com a tese fundamentadora da decisão colegiada.
II.
A decisão do Pleno do TJE/PA em incidente de inconstitucionalidade (Processo nº. 201030042505, da Lavra da Desª.
Eliana Rita Daher Abufaiad) refere-se tão somente sobre a compatibilidade constitucional dos Decretos Estaduais nºs. 2.219/97 E 2.837/98, que instituem a gratificação denominada abono salarial; III.
Conforme entendimento pacificado neste Corte, o abono salarial tem caráter transitório, de tal modo que esta característica impede seja o benefício incorporado aos proventos de aposentadoria; IV.
Embargos conhecidos e improvidos. (2015.03705971-45, 151.723, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-02).
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão atacada nos termos em que foi proferida.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, respondendo cumulativamente pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
04/02/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/02/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/01/2025 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/01/2025 10:42
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 05/12/2024 23:59.
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16/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801485-14.2023.8.14.0104 Requerente Nome: LAURA ZAMBONI RIBEIRO Endereço: Avenida Sebastião Camargo Correia, 96, NOVO HORIZONTE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Endereço: ANTONIO CARLOS MAGALHAES, 3244, EDIF EMPR.
THOME DE SOUZAANDAR 23, PITUBA, SALVADOR - BA - CEP: 41800-700 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII).
Em relação à preliminar de ausência de falta de interesse de agir, REJEITO-A, pois que a parte autora comprovou em ID 96939377, o pedido de solicitação administrativa.
No que tange à preliminar de impugnação da justiça gratuita, o requerido não trouxe elementos nos autos que permitam concluir pela ausência dos requisitos legais para concessão do benefício.
Registra-se que, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência firmada pela pessoa natural.
Nos autos não há evidências de que a parte não se enquadra nos requisitos legais, até porque seu sustente provém da aposentadoria.
Sendo assim, REJEITO.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Consigne-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes não é de natureza consumerista, isso porque a requerida se apresenta como associação sem fins lucrativos, voltada para a assistência social na modalidade de autogestão (fls. 108).
Nesses termos, a relação entre autora e requerida é regida pelo Código Civil, nos termos da Súmula n. 608, do STJ, verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Diante disso, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (artigo 47 do CDC e artigo 423 do CC), não podendo a requerida desequilibrar a relação existente entre as partes, com a recusa de cobertura de realização de exame fundada em interpretação contratual unilateral e favorável apenas aos respectivos interesses, violando o disposto no artigo 51, inciso IV, do CDC.
No caso, a existência do vínculo contratual entre as partes é questão incontroversa do feito.
Restou incontroverso também o diagnóstico da requerente de Câncer Mamário.
No presente caso, restou demonstrado que a autora realizou o exame “biopsia de congelação”, devido a emergência do procedimento, no momento a primeira cirurgia para retirada do referido nódulo.
Registre-se que quanto à possibilidade de reembolso do valor gasto pela demandante no seu exame de “biopsia de congelação”, o inciso VI do art. 12 da Lei nº 9.656/1998 assegura essa possibilidade, mediante determinadas condições específicas, senão vejamos: Art. 12. (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; (grifos nossos) Verifica-se que o artigo acima se encaixa perfeitamente à situação dos autos, posto que a doença da parte autora (Câncer Mamário), é de natureza grave, o que enquadra a realização dos exames respectivos em hipótese de urgência ou emergência, sendo que o pagamento particular apenas foi necessário porque não foi possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras na localidade.
Desse modo, reputo procedente o pedido da autora de ressarcimento pelos gastos com o exame médico, no valor de R$1.000,00 (mil reais).
DO DANO MORAL O dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio, mas bens que integram os direitos da personalidade, como o bom nome, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
E, a indenização por dano moral não representa a medida nem o preço da dor, mas uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza e dor infligidas injustamente a outrem.
No presente caso, a autora teve que arcar com os custos do exame, realizado de forma urgente, e após isso, requereu o reembolso, contudo, decorreu o prazo de superior de trinta dias, sem nenhuma manifestação da requerida quanto ao reembolso, agravando sua situação de aflição psicológica, gerando angústias e constrangimentos, abalando ainda mais sua saúde já debilitada.
Como sabido, inexistem parâmetros legais para o arbitramento do valor da reparação do dano moral.
Por isso, deve o magistrado coibir abusos, visando impedir o locupletamento à custa alheia.
A indenização deve ser de um montante tal que coíba a requerida a agir dessa forma, nesse caso, deve também ter natureza punitiva, e não somente reparatória.
Frente a tais parâmetros, fixo o dano moral na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), entendo ser este o valor adequado a compensar o dano sofrido.
III – REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o requerido a pagar a parte requerente a título de ressarcimento, a quantia de R$1.000,00 (mil reais) incidindo correção monetária pelo índice INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), que, no caso, é a data do pagamento do exame (09.03.2023), mais juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual ilíquida; b) CONDENAR o banco réu a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sendo apresentado recurso, certifique-se quanto à tempestividade, independente de conclusão, e sendo tempestivo, intime-se a parte recorrida, consoante determina o art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95, para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo da contrarrazão, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Cíveis, com as homenagens deste Juízo.
Após o do trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquive-se os autos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
07/12/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 07:23
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:39
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801485-14.2023.8.14.0104 Requerente Nome: LAURA ZAMBONI RIBEIRO Endereço: Avenida Sebastião Camargo Correia, 96, NOVO HORIZONTE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Endereço: ANTONIO CARLOS MAGALHAES, 3244, EDIF EMPR.
THOME DE SOUZAANDAR 23, PITUBA, SALVADOR - BA - CEP: 41800-700 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de outras provas para resolução do mérito da causa.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, CPC.
Dispenso o encaminhamento dos autos à UNAJ para custas finais, pois o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se as partes para se manifestar, se for o caso e se assim desejarem, no prazo de 15 dias, em observância aos artigos 9º e 10 do CPC.
Decorrido o prazo, certifiquem-se e retornem os autos conclusos para sentença.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
08/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 10:49
Conclusos para decisão
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07/11/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 01:26
Decorrido prazo de LAURA ZAMBONI RIBEIRO em 17/05/2024 23:59.
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26/04/2024 09:45
Decorrido prazo de LAURA ZAMBONI RIBEIRO em 22/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO/PA Avenida Belém, s/n, Bairro Centro.
Município de Breu Branco/PA.
Tel.: (094) 99239-7994.
Email.: [email protected] Processo: 0801485-14.2023.8.14.0104 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: AUTOR: LAURA ZAMBONI RIBEIRO Polo Passivo: REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas Cíveis) Em atenção ao disposto no item 4.1, alínea “b”, do Manual de Rotinas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Contestação e documentos juntados aos autos.
Breu Branco / PA, 24 de abril de 2024 DAMORIE LIMA DE SOUSA Diretora de Secretaria -
24/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 07:54
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 17/04/2024 23:59.
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01/04/2024 08:30
Juntada de identificação de ar
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18/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/12/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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