TJPA - 0800160-36.2021.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/01/2025 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/12/2024 01:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 12/12/2024 23:59.
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17/10/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:32
Conclusos para despacho
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23/09/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 08:51
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 08:05
Decorrido prazo de JHONATHAN PABLO DE SOUZA OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 05:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/05/2024 23:59.
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02/05/2024 01:53
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:53
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800160-36.2021.8.14.0116 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Brasília, Centro, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES, CENTRO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo Ministério Público Estadual em substituição processual de SANDRA MÁRCIA DA SILVA em desfavor do município de Ourilândia do Norte e do Estado do Pará.
Na decisão de ID 25097757, foi deferido o pedido de tutela antecipada, para fim de determinar que as requeridas disponibilizem medicação de alto custo que impede a evolução da inflamação decorrente da enfermidade denominada ESPONDILITE ANQUILOSANTE (ARTRITE REUMATÓIDE).
O Município apresentou agravo de instrumento[25306610], assim como Estado do Pará [26216533], os quais foram negados provimentos pelo E.
TJPA [53110490].
Citado, o Estado do Pará apresentou contestação de ID 78865507.
Em sede preliminar, alegou incompetência deste juízo.
No mérito, fundamentou, em síntese, que a responsabilidade de custear ou realizar o tratamento médico, no presente caso, é da União.
Citado, por sua vez, o ente municipal alegou, em síntese, limitação do município na prestação do direito à saúde a todos os munícipes.
Réplica á contestação [28590415], em que o RMP informa o descumprimento da decisão liminar e o imediato bloqueio da quantia de R$ 12.058,82 (doze mil e cinquenta e oito reais e oitenta e dois centavos), valor referente a 1 (um) mês de tratamento.
O Estado do Pará peticionou informando depósito judicial no valor de R$ 16.792,50 (dezesseis mil setecentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos) para a aquisição do medicamento pelo próprio autor [34909942].
Em seguida, Ministério Público peticionou informando aquisição do medicamento [109514200], com a apresentação de nota fiscal [109514202] e requerendo a indicação da conta para devolução do saldo remanescente.
Juntaram documentos.
Vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Verifico, inicialmente, que não há necessidade de produção de outras provas.
O art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, diz promover o abreviamento do processo que está maduro para receber o julgamento da causa, devendo, pois, o Juiz, fazê-lo incontinente.
Em outras palavras, pode-se ler a regra sob a perspectiva seguinte: prosseguir implicará em promover retardo indevido na entrega da tutela jurisdicional, o que, no fim de contas, vulnerará o princípio do devido processo legal.
Antes de adentrar ao mérito, é preciso analisar a preliminar de incompetência.
No caso dos autos, verifica-se que se trata de medicamento aprovado pela ANVISA e consta na lista do RENAME [].
Desta feita, constata-se que Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento (Tema 500) que a participação da União é obrigatória apenas nos casos em que são pleiteados medicamentos sem registro na Anvisa, o que não ocorre no presente feito.
Nestes termos, rejeito a preliminar de incompetência.
Quanto ao mérito, observo inicialmente que o pedido é procedente.
Explico. É cediço que a saúde é direito constitucional garantido a todos, sendo competência comum da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios o cuidado e a assistência pública, garantindo-se ao cidadão o mais básico e fundamental de seus direitos, que é o direito à vida.
Destaque-se que o sistema de saúde é regido pelo princípio da responsabilidade solidária entre os entes federativos, facultando-se ao seu beneficiário, no caso o substituto processual, o direito de escolher contra quem litigar.
No plano infraconstitucional, a Lei n.º 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, mais precisamente em seu artigo 7º, II, garante aos cidadãos a integralidade de assistência à saúde: Dessa forma, têm-se entendido que qualquer um dos entes da federação pode ser acionado para se alcançar o cumprimento do direito à saúde.
Entendimento este encampado pelo Tribunal da Cidadania.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DA AIDS.
FORNECIMENTO PELO ESTADO.
OBRIGATORIEDADE.
AFASTAMENTO DA DELIMITAÇÃO CONSTANTE NA LEI Nº 9.313/96.
DEVER CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES. 1.
Recurso Especial interposto contra v.
Acórdão que entendeu ser obrigatoriedade do Estado o fornecimento de medicamentos para portadores do vírus HIV. 2.
No tocante à responsabilidade estatal no fornecimento gratuito de medicamentos no combate à AIDS, é conjunta e solidária com a da União e do Município.
Como a Lei nº 9.313/96 atribui à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o dever de fornecer medicamentos de forma gratuita para o tratamento de tal doença, é possível a imediata imposição para tal fornecimento, em vista da urgência e conseqüências acarretadas pela doença. 3. É dever constitucional da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios o fornecimento gratuito e imediato de medicamentos para portadores do vírus HIV e para tratamento da AIDS. 4.
Pela peculiaridade de cada caso e em face da sua urgência, há que se afastar a delimitação no fornecimento de medicamentos constante na Lei nº 9.313/96. 5.
A decisão que ordena que a Administração Pública forneça aos doentes os remédios ao combate da doença que sejam indicados por prescrição médica, não padece de ilegalidade. 6.
Prejuízos iriam ter os recorridos se não lhes for procedente a ação em tela, haja vista que estarão sendo usurpados no direito constitucional à saúde, com a cumplicidade do Poder Judiciário.
A busca pela entrega da prestação jurisdicional deve ser prestigiada pelo magistrado, de modo que o cidadão tenha, cada vez mais facilitada, com a contribuição do Poder Judiciário, a sua atuação em sociedade, quer nas relações jurídicas de direito privado, quer nas de direito público. 7.
Precedentes da 1ª Turma desta Corte Superior. 8.
Recurso improvido. (REsp 325.337, Rel.
Ministro José Delgado, 1ª Turma, DJ 03/09/2001).
O direito reclamado pelo Parquet encontra guarida nos artigos 1º, inciso III; 5º; 6 e 196, todos da Constituição Federal, os quais consagram o direito à saúde e à vida.
Além disso, os artigos 196 e 227 da Constituição Federal inibem a omissão do ente público em garantir o efeito tratamento médico à pessoa necessitada, inclusive com fornecimento de medicamentos de forma gratuita para tratamento médico.
Este é, inclusive, o entendimento firmado pelo Tribunal de Cidadania. “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUS.
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO, PELO ESTADO, À PESSOA HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
OBRIGATORIEDADE. - LEGITIMIDADE PASSIVA.
SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE.
ART. 515, § 3º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EFETIVIDADE.
AFASTAMENTO DAS DELIMITAÇÕES.
PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL.
ARTS. 5º, CAPUT, 6º, 196 E 227 DA CF/1988.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR E DO COLENDO STF. 1.
A proteção do bem jurídico tutelado (vida e saúde) não pode ser afastada por questões meramente formais, podendo o Secretário de Estado da Saúde figurar no pólo passivo de ação mandamental objetivando o fornecimento de medicamento à hipossuficiente, portadora de doença grave (hepatite B crônica). 2.
A necessidade de dar rápido deslinde à demanda justifica perfeitamente o julgamento da ação pelo mérito.
O art. 515, § 3º, do CPC permite, desde já, que se examine a matéria de fundo, visto que a questão debatida é exclusivamente de direito, não havendo nenhum óbice formal ou pendência instrumental para que se proceda à análise do pedido merital.
Não há razão lógica ou jurídica para negar à esta Corte Superior a faculdade prevista pelo aludido dispositivo legal.
Impõe-se, para tanto, sua aplicação.
Inexistência de supressão de instância. 3. “Uma vez conhecido o recurso, passa-se à aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257, RISTJ e também em observância à regra do § 3º do art. 515, CPC, que procura dar efetividade à prestação jurisdicional, sem deixar de atentar para o devido processo legal” (REsp nº 469921/PR, 4ª Turma, DJ de 26/05/2003, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira). 4.
Os arts. 196 e 227 da CF/88 inibem a omissão do ente público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) em garantir o efetivo tratamento médico à pessoa necessitada, inclusive com o fornecimento, se necessário, de medicamentos de forma gratuita para o tratamento, cuja medida, no caso dos autos, impõe-se de modo imediato, em face da urgência e conseqüências que possam acarretar a não-realização. 5.
Constitui função institucional e nobre do Ministério Público buscar a entrega da prestação jurisdicional para obrigar o Estado a fornecer medicamento essencial à saúde de pessoa carente, especialmente quando sofre de doença grave que se não for tratada poderá causar, prematuramente, a sua morte. 6.
O Estado, ao negar a proteção perseguida nas circunstâncias dos autos, omitindo-se em garantir o direito fundamental à saúde, humilha a cidadania, descumpre o seu dever constitucional e ostenta prática violenta de atentado à dignidade humana e à vida. É totalitário e insensível. 7.
Pela peculiaridade do caso e em face da sua urgência, hão de se afastar as delimitações na efetivação da medida sócio-protetiva pleiteada, não padecendo de ilegalidade a decisão que ordena à Administração Pública a dar continuidade a tratamento médico. 8.
Legitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa de direito indisponível, como é o direito à saúde, em benefício de pessoa pobre. 9.
Precedentes desta Corte Superior e do colendo STF. 10.
Recurso provido. (RMS 23.184/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27.02.2007, DJ 19.03.2007 p. 285)”.
Na hipótese dos autos, o Ministério Publico logrou êxito em comprovar a necessidade do fornecimento do medicamento de alto custo, conforme laudo/prontuário médico acostado aos autos.
Destarte, as provas produzidas nos autos demonstram a necessidade da internação e do tratamento pleiteado. É interessante ainda demonstrar que tala atitude não quebra a isonomia, já que caberia à parte ré demonstrar que o tratamento poderia ser prejudicial à terceiros, ou seja, que a internação do(a) paciente pudesse desequilibrar eventual tratamento mais grave - se é que se pode efetuar esse juízo de valor - à coletividade.
Em outras palavras, o ônus da prova, aqui, deveria ser da ré, contudo, os argumentos são genéricos e não refutam a necessidade premente do atendimento da parte.
Nesse mesmo sentido já decidiu o Distrito Federal, em casos semelhantes: APELAÇÕES.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DISTRITO FEDERAL.
DIREITO À SAÚDE.
PRELIMINAR.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
LEI Nº 10.216/2001.
PESSOA PORTADORA DE TRANSTORNO MENTAIS.
INTERNAÇÃO.
LONGA DURAÇÃO.
NECESSIDADE DE CUIDADOS INTEGRAIS.
VULNERABILIDADE SOCIAL.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DEMONSTRAÇÃO.
LEI Nº 8.080/1990.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL, DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA PÚBLICA.
FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 421 DO STJ.
RECURSO REPETITIVO.
RESP Nº 1.199.715/RJ.
TEMA 433.
APLICABILIDADE. 1.
Por força do princípio da adstrição, a sentença deve restringir-se aos pedidos deduzidos pelo autor na petição inicial, sob pena de julgamento extra petita ( CPC, art. 492). 2.
Ainda que não tenha utilizado os exatos termos constantes no pedido autoral, a sentença impugnada determinou ao Distrito Federal que fornecesse acolhimento institucional de pessoa adulta portadora de transtornos mentais.
Foram observados os princípios da adstrição e da congruência. 3.
Nas ações de obrigação, ante a impossibilidade da efetivação da tutela específica requerida, é permitido ao juiz determinar as medidas necessárias para que se obtenha tutela capaz de resguardar o resultado prático equivalente ( CPC, art. 536). 4.
O princípio da reserva do possível não pode ser invocado de forma genérica e abstrata pelo Estado para se eximir do atendimento ao mínimo existencial. 5.
Não há violação aos princípios da separação dos poderes e da isonomia quando o Poder Judiciário assegura a aplicação imediata e com máxima efetividade dos direitos fundamentais positivados, sobretudo daqueles de natureza social, que impõem atuação positiva do Estado. 6.
Demonstrados a vulnerabilidade social, o quadro de transtorno mental, a longa duração de internação hospitalar e a necessidade de acompanhamento institucional, o Distrito Federal tem o dever de promover o acolhimento do autor em instituição adequada, nos termos dos arts. 3º e 5º da Lei nº 10.216/2001. 7.
São indevidos o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo Distrito Federal em prol da sua Defensoria Pública (STJ, Súmula 421). 8.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.199.715/RJ (Tema 433), reafirmou o entendimento estabelecido pela Súmula 421, no sentido de ser indevido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo Estado em prol da Defensoria Pública, seja pelo fato de vincular-se ao ente federativo, seja porque está atuando contra pessoa jurídica de direito público pertencente à mesma Fazenda. 9.
Preliminar rejeitada.
Recursos conhecidos e não providos. (TJ-DF 07115860620198070018 DF 0711586-06.2019.8.07.0018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/11/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.). É relevante consignar que a eventual restrição orçamentária genericamente alegada pelo ente estatal, não pode sobrepor às garantias e os direitos fundamentais da pessoa humana.
Nesse sentido, a Corte Suprema, no RE 559073 RS, entendeu que: (...) A escassez de recursos públicos, em oposição à gama de responsabilidade estatais a serem atendidas, tem servido de justificativa à ausência de concretização do dever-normativo, fomentando a edificação do conceito da ‘reserva do possível’.
Porém, tal escudo, não imuniza o administrador de adimplir promessas que tais, vinculadas aos direitos fundamentais prestacionais, quanto mais considerando a notória destinação de preciosos recursos públicos para áreas que, embora também inseridas na zona de ação pública, são menos prioritárias e de relevância muito inferior aos valores básicos da sociedade, representados pelos direitos fundamentais.
A moderna doutrina, bem como autorizada jurisprudência, retirou a força do dogma da intangibilidade do mérito administrativo, deixando ao Judiciário a faculdade de examinar também a motivação, sob aspecto da razoabilidade, tomando considerável espaço onde impera a discricionariedade (...) 3.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para tornar definitiva a tutela concedida no ID 25097757, enquanto for necessário o uso do medicamento, condenando o Município de Ourilândia do Norte e do Estado do Pará a providenciar o fornecimento do medicamento pleiteado na inicial, conforme recomendação médica, e, por consequência, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Proceda-se à devolução do valor remanescente na conta bancária informada pelo Estado do Pará na petição de ID 34909942, pág. 01.
Sem custas nos termos do artigo 40, inciso I, da Lei n. 8.328/2019.
Sem honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registra-se.
Intimem-se.
Ressalto que esta sentença está sujeita à remessa necessária, tendo em vista que se trata de sentença ilíquida, sobre a qual não incide a exceção do art. 496, § 3º e 4º, do CPC.
Portanto, após decorrido o prazo para recurso, não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará com as homenagens de estilo, em observância ao disposto no art. 496, I, do CPC.
Serve a presente Sentença, em via digitalizada, como Mandado, Ofício e Comunicação, nos termos do Provimento 003/2009 da Douta Corregedoria do TJPA.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
29/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:12
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 20/02/2024 23:59.
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29/01/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 11:42
Juntada de Alvará
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12/10/2023 20:41
Conclusos para despacho
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12/10/2023 20:41
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 23:13
Ato ordinatório praticado
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22/04/2023 23:58
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE em 12/04/2023 23:59.
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08/04/2023 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/04/2023 23:59.
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20/03/2023 17:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/03/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 23:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2022 08:48
Conclusos para decisão
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30/09/2022 08:48
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 13:42
Juntada de Informações
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08/03/2022 06:31
Juntada de Decisão
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04/03/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 01:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 21/02/2022 23:59.
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04/02/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2021 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2021 16:59
Juntada de Petição de réplica
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08/06/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 11:55
Conclusos para despacho
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25/05/2021 11:55
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2021 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2021 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2021 16:55
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2021 20:12
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 20:03
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2021 07:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/04/2021 03:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/04/2021 23:59.
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06/04/2021 16:08
Juntada de Petição de certidão
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06/04/2021 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2021 04:30
Decorrido prazo de SANDRA MARCIA DA SILVA em 05/04/2021 23:59.
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05/04/2021 18:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/04/2021 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2021 16:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/04/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 11:56
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2021 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2021 09:06
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2021 09:06
Mandado devolvido cancelado
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05/04/2021 09:04
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2021 09:04
Mandado devolvido cancelado
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05/04/2021 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2021 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2021 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2021 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2021 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2021 14:50
Expedição de Mandado.
-
04/04/2021 14:47
Expedição de Mandado.
-
04/04/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2021 14:43
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2021 13:53
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2021 12:11
Conclusos para decisão
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17/03/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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