TJPA - 0898687-16.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:55
Decorrido prazo de ODILEIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO PEREIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:55
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0898687-16.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do acórdão prolatado nos autos que manteve a sentença guerreada em sua integralidade, determino o arquivamento dos presentes autos.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, 28 de abril de 2025 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém -
29/04/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:44
Determinação de arquivamento
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28/04/2025 05:43
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:50
Juntada de intimação de pauta
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0898687-16.2022.8.14.0301 DECISÃO Nos termos da certidão de ID 115822796, o recurso interposto pela parte autora (ID 115516445) é tempestivo, contudo, sem preparo recursal, requerendo o beneficiário da Justiça Gratuita.
Porém, entendo que a apreciação quanto à admissibilidade ou não do recurso cabe ao Juízo ad quem, uma vez que o novo diploma processual civil, de aplicação subsidiária nesta jurisdição especial, não mais adota o duplo juízo de admissibilidade, deixando esta tarefa à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Desse modo, considerando que a parte recorrida já apresentou suas contrarrazões no ID 116727770, remetam-se os autos virtuais à Turmas Recursais para os devidos fins, com nossas saudações.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
13/06/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 07:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 08:19
Conclusos para decisão
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08/06/2024 02:08
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:52
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 07/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 00:07
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0898687-16.2022.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que a autora interpôs recurso inominado tempestivo e com pedido de justiça gratuita.
Diante disso, deverá a reclamada ser intimada para querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso em 10 (dez) dias.
Belém/PA, 20 de maio de 2024.
Valéria Rodrigues Tavares, Analista Judiciário da 10ª Vara do JECível. -
20/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:54
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2024 01:49
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:27
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:52
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0898687-16.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: ODILEIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO PEREIRA Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 101, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-365 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: LOJAS RENNER S.A.
Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1078, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-710 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Narra a parte autora que realizou uma compra no sítio da demandada, todavia verificou que na loja física teria 10% de desconto na mesma compra, pelo que solicitou o cancelamento da compra e estorno do valor em seu cartão de crédito, mas não obteve êxito.
O pedido final visa a restituição do indébito, em dobro; além de indenização por danos morais.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
No que concerne a legitimidade passiva arguida, entendo que não deve ser acolhida, pois embora afirme que o cartão de crédito é operado por pessoa jurídica distinta, é certo que participa ativamente da cadeia de consumo, uma vez que a compra foi realizada na loja da requerida e, ainda, esta permite o pagamento das faturas deste no cartão de crédito em seu estabelecimento.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a responsabilidade da ré pelo não cancelamento da compra e estorno dos valores relativos aos produtos adquiridos.
Convém frisar, nesse momento, da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente, além de a relação jurídica ser por ela encampada, de acordo com a Súmula 297 do STJ.
Tratando-se de relação de consumo, tendo em vista a verossimilhança das razões e documentos trazidos pela parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré comprovar a regularidade da cobrança questionada nos autos, demonstrando a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Porém, entendo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, não juntando aos autos provas idôneas de que houve o efetivo cancelamento da compra e devolução dos valores devidos à autora.
A reclamante alega, em sua inicial, que no mesmo dia da compra solicitou o cancelamento desta, contudo, a empresa reclamada não teria efetivado o cancelamento, tampouco restituído os valores pagos.
Ao analisar as provas acostadas aos autos, verifica-se que a compra ocorreu no dia 20.02.2022, fora do estabelecimento comercial. em seguida, no mesmo dia (20.02.2022) a requerente manifesta seu desinteresse no produto e solicita o cancelamento da compra (ID 85391529).
Consoante o disposto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar da assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, sendo que os valores pagos serão devolvidos de imediato.
Vejamos: Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. (grifos nossos) No caso, a compra foi realizada mediante meio virtual e, como já dito, no mesmo dia, teria, dentro do prazo preconizado no artigo 49 do CDC, exercido seu direito potestativo (direito de arrependimento) em efetuar o cancelamento da compra, já que teria efetuado novamente a compra dos mesmos bens fisicamente na loja, o que lhe oportunizou descontos.
Posiciona-se a jurisprudência pátria nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PASSAGEM AÉREA.
CANCELAMENTO.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
PRAZO DE 07 DIAS. 1.
A responsabilidade civil no transporte aéreo em face do defeito do serviço regula-se pela Lei nº 8.078/90, não sendo aplicável o disposto na Convenção de Varsóvia e suas posteriores alterações, nem o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Precedentes. 2.
O consumidor possui o direito de arrependimento no prazo de 07 dias, em caso de compra de passagem aérea pela internet, haja vista ser efetuada fora do estabelecimento comercial. 3.
O parágrafo único do art. 42 do CDC pressupõe os seguintes requisitos: ser uma relação de consumo, a cobrança indevida de dívida extrajudicial, o seu efetivo pagamento e a ausência de engano, sem olvidar a necessidade de presença de má-fé, objetivamente verificável. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/2921-68, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 24/02/2016, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/03/2016 .
Pág.: 349) Desse modo, a autora tem o direito ao cancelamento da contratação, sem condicionantes ou encargos.
Em sua contestação, a empresa requerida limitou-se a argumentar que a compra foi realizada pela autora, utilizando o cartão de crédito e senha, não havendo qualquer irregularidade ou fraude, o que lhe isentaria de responsabilidade.
Ocorre que, conforme depreende-se da inicial, a autora questiona o não cancelamento e a devolução dos valores referentes à compra de produto, fatos totalmente divergentes das teses apresentadas em sede de contestação.
No entanto, verifica - se a ocorrência do estorno da compra efetuada, em 16 de abril de 2022, mediante crédito na fatura da totalidade da compra - R$ 505,35 e estorno dos encargos de refinanciamento, compensando, assim, as parcelas que continuariam a ser lançados.
Nesse sentido, embora possa verificar a ocorrência de crédito aproximadamente dois meses após a ocorrência do direito de arrependimento, verifica-se que não mais se pode falar em pagamento indevido, pois a reclamada efetuou o crédito e estornou encargos de refinanciamento, não se falando, assim, em repetição de indébito.
No mais, verifica-se que não restou demonstrados quais atributos da personalidade jurídica restaram violados a ensejar dano indenizável, havendo somente ocorrência de sua menção.
Assim, indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, nos termos da fundamentação, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
No caso de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém -
30/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:36
Julgado improcedente o pedido
-
16/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 20:55
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:02
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:37
Decorrido prazo de ODILEIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO PEREIRA em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:32
Decorrido prazo de ODILEIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO PEREIRA em 05/06/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:24
Decorrido prazo de ODILEIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO PEREIRA em 28/04/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ODILEIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO PEREIRA em 28/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:19
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 27/04/2023 23:59.
-
14/06/2023 19:34
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 16:51
Juntada de Petição de termo de audiência
-
14/06/2023 16:12
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2023 14:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/06/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:10
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 08:30
Audiência Conciliação designada para 14/06/2023 14:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/04/2023 08:29
Audiência Una cancelada para 09/10/2023 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/04/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 03:46
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 09:32
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2022 22:22
Juntada de Petição de diligência
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30/12/2022 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2022 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2022 13:47
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 13:42
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2022 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 21:50
Conclusos para decisão
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30/11/2022 21:50
Audiência Una designada para 09/10/2023 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/11/2022 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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