TJPA - 0803382-53.2018.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 01:40
Decorrido prazo de DYSSON PAZ NUNES em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:33
Decorrido prazo de BANPARA em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo as partes (ambas Apeladas), para no prazo legal, apresentarem suas Contrarrazões, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 20 de junho de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
20/06/2024 11:32
Desentranhado o documento
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20/06/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 09:47
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:13
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2024 00:52
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA DYSSON PAZ NUNES ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ.
A antecipação de tutela foi indeferida.
O requerido contestou.
O autor apresentou réplica.
Não produziram mais provas.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento antecipado da lide.
DECIDO.
Preliminarmente, quanto à inépcia da inicial, reputo que a inicial está regular.
O autor não pretende questionar os contratos, mas tão-somente a limitação dos descontos mensais.
Rejeito a preliminar, portanto.
Quanto à alegação de falta de interesse de agir, entendo que o fato de o autor ter renegociado suas dívidas junto ao banco, por si só, não lhe afasta o direito de fazer pedidos em juízo.
Ressalto que a antecipação de tutela foi indeferida, o que pode ter ensejado a renegociação pelo autor no curso do processo.
Rejeito a preliminar, portanto.
Não havendo mais preliminares, passo o mérito.
O autor alegou que realizou vários empréstimos junto ao requerido, sendo que os descontos mensais chegaram a alcançar quase a totalidade dos seus rendimentos.
A parte requerida, por sua vez, alegou que os descontos seriam devidos e estariam sendo feitos de forma regular.
Os empréstimos contratados pelo autor, segundo depreendo dos autos, são alguns na modalidade consignado com desconto em folha e outros na modalidade desconto em conta corrente (consignado/banparacard/credcomputador).
A Lei 10.820/2003 trouxe uma limitação aos descontos mensais, o que, segundo entendo, é um razoável parâmetro para limitar descontos de empréstimo de qualquer natureza, ainda que não sejam na modalidade consignado.
Entendo que é dever do banco analisar a capacidade de pagamento do cliente.
Assim, se disponibiliza valor superior a capacidade de pagamento, assume o risco da ocorrência de inadimplência, já que a conta recebe valores que tem caráter alimentar inviabilizando inclusive a sua penhora por meios judiciais.
Diante do exposto, entendo como abusiva a cobrança que retêm quase 100% do valor recebido, uma vez que tais valores são oriundos de salário, tendo caráter alimentar.
Qualquer cláusula contratual que possibilite desconto da integralidade do salário do cliente ou até mesmo o montante de 70% mostra-se exagerada e desarrazoada, merecendo adequações.
Reputo razoável que os descontos não excedam a 40% do salário mensal do autor, sob pena de prejudicar a sua própria subsistência.
A retenção de 70% caracteriza abusividade.
Aplico, por analogia, o parâmetro trazido pela Lei 10.820/2003, em seu artigo 2º, §2º, inciso I.
Assim, concluo que as parcelas devem ser adequadas de modo a não superar os 40% dos rendimentos líquidos do autor.
Como o pedido de antecipação de tutela não foi apreciado nos autos, enfrento-o nesta sentença.
Entendo cabível a concessão da tutela antecipada diante do teor da presente sentença, em que ora reconheço a procedência do pedido da autora e também em razão do prejuízo da demora, já que os descontos são mensais e sucessivos.
Quanto ao pedido de dano material, entendo que não cabe.
Apesar de os valores descontados serem excessivos foram assim contratados pelo autor e são devidos segundo os contratos assinados.
A adequação do limite dos descontos foi feita apenas nesta sentença.
As parcelas descontadas foram então devidas.
Não há que se falar em indenização por dano material.
Quanto ao pedido de dano moral, também entendo que não subsiste pelo mesmo fundamento.
Houve de certo modo contribuição do autor para os transtornos causados, já que aderiu aos contratos da forma posta.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autor e assim: 1.
Condeno o requerido a efetuar a cobrança das parcelas contratadas dos empréstimos (tanto as de desconto em folha de pagamento quanto as de desconto em conta corrente), mensalmente, limitando o total dos descontos a, no máximo, 40% dos rendimentos líquidos do autor; 2.
Antecipo os efeitos da tutela para determinar que a obrigação disposta no item 1 seja cumprida desde logo, no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). 3.
Determino, ainda, que a redefinição do número de parcelas decorrente do cumprimento da obrigação do item 1 não implique incidência de novos juros, devendo permanecer apenas os que já foram aplicados por ocasião da contratação.
Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Custas na forma da lei.
Condeno o requerido a pagar honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais arbitro em 20% do valor da causa, consoante artigo 85, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe.
Icoaraci, 30 de abril de 2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
02/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2020 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2020 00:42
Decorrido prazo de BANPARA em 24/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 12:15
Conclusos para julgamento
-
16/07/2020 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2020 00:27
Decorrido prazo de BANPARA em 15/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2020 00:19
Decorrido prazo de BANPARA em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 10:07
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 10:06
Expedição de Certidão.
-
03/07/2020 09:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 02:31
Decorrido prazo de BANPARA em 02/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 09:37
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 09:56
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2020 09:50
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 09:50
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 09:45
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 09:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 00:51
Decorrido prazo de DYSSON PAZ NUNES em 16/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 09:03
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 08:57
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2020 12:29
Expedição de Mandado.
-
06/04/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 15:34
Audiência Conciliação redesignada para 14/07/2020 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
03/04/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 13:02
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 13:00
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 13:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2020 09:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2020 09:22
Entrega de Documento
-
27/02/2020 13:18
Audiência Conciliação designada para 13/04/2020 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
27/02/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2020 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
26/02/2020 01:01
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2020 08:45
Expedição de Certidão.
-
07/01/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 15:33
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 15:33
Movimento Processual Retificado
-
18/12/2019 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 13:34
Juntada de identificação de ar
-
06/09/2019 13:33
Juntada de identificação de ar
-
21/08/2019 08:21
Juntada de identificação de ar
-
19/08/2019 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 13:29
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 11:16
Conclusos para decisão
-
02/07/2019 10:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 08:47
Movimento Processual Retificado
-
12/06/2019 08:47
Conclusos para decisão
-
12/06/2019 08:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/01/2019 10:24
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2018 15:06
Conclusos para decisão
-
12/10/2018 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2018
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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