TJPA - 0830103-23.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 21:47
Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 06/03/2025 23:59.
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27/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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03/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 02:54
Decorrido prazo de NUBIA LETICIA MAIA BARBOSA em 17/02/2025 23:59.
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25/02/2025 14:25
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 18:09
Decorrido prazo de NUBIA LETICIA MAIA BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:44
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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03/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 18:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0830103-23.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NUBIA LETICIA MAIA BARBOSA IMPETRADO: SECRETÁRIO ADJUNTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - SEAP e outros, Nome: SECRETÁRIO ADJUNTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - SEAP Endereço: Avenida João Paulo II, 602, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-492 Nome: IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : MANDADO DE SEGURANÇA.
Assunto : RENOVAÇÃO MANDATO SINDICAL – SERVIDOR PÚBLICO.
Impetrante : NUBIA LETICIA MAIA BARBOSA.
Impetrado : SECRETÁRIO ADJUNTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DA SEAP.
SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NUBIA LETICIA MAIA BARBOSA, já qualificada nos autos, contra ato atribuído ao SECRETÁRIO ADJUNTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – SEAP.
Relata a impetrante à peça inicial, em síntese, que é Policial Penal efetiva no Estado do Pará e que em 05 de fevereiro de 2024, por meio do Sindicato dos Policiais Penais do Estado do Pará (SINPOLPEN-PA), ofício nº 002/2024, requereu à SEAP a renovação da licença para desempenho de mandato classista, no período de 18 de fevereiro de 2024 a 18 de fevereiro de 2028.
Informa que foi eleita como Vice-Presidente do Sindicato citado, sendo empossada em 18 de fevereiro de 2024.
Afirma que no dia 12 de março de 2024, a autoridade coatora não concedeu a licença requerida, fundamentando a decisão no prejuízo à continuidade do serviço.
Diante disso, recorre ao Judiciário e requer o reconhecimento do direito de ter concedida a licença para o exercício de mandato classista, nos termos da Lei nº. 5.810/1994 (Regime Jurídico únicos dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará), com a declaração de nulidade do ato impugnado que indeferiu o pleito.
Requer a concessão de medida liminar para que seja determinada a suspensão do ato administrativo que indeferiu a licença.
Juntou documentos à inicial.
Declinada a competência para o 2º grau de jurisdição (ID 112452821, págs. 39 e 40), retornaram os autos, conforme a decisão de ID 112452821, págs. 45/48).
A medida liminar foi indeferida pelo juízo, ID. 113076787.
A parte impetrante noticiou a interposição de Agravo de Instrumento nos autos, ID. 116210069.
Parte impetrada, notificada, prestou suas informações de praxe arguindo, em suma, que a prorrogação da licença em questão é ato discricionário da Administração, pelo que requer a denegação da ordem (ID. 117665579).
Encaminhados os autos ao Ministério Público, este opinou pela concessão da segurança, ID. 121208816.
Foi juntada decisão em Agravo nos autos, ID. 127629915.
Vieram os autos conclusos para sentença É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de Ação Mandamental em que a impetrante requer seja concedida licença para o exercício de mandato classista, com a declaração de nulidade do ato que indeferiu o pleito.
Mandado de Segurança é ação de rito especial, previsto no inciso LXIX, art. 5º da Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.016/09 “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
No mandamus, duas são as condições específicas da ação: o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder por autoridade coatora no ato atacado.
Vejo que o cerne da questão repousa em saber se possui a impetrante direito líquido e certo à prorrogação da licença para exercício de mandato classista no sindicato respectivo (Sindicato dos Policiais Penais), o que foi indeferido pela SEAP.
Vejamos o que preceitua o ordenamento jurídico vigente acerca do direito pleiteado pela ora impetrante.
A Magna Carta de 1988, assim dispõe: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único.
As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Por sua vez, a Lei nº. 5.810/94 - Regime Jurídico Único dos Servidores Estaduais, preceitua que: Art. 94.
O servidor terá direito à licença para atividade política, obedecido o disposto na legislação federal específica.
Parágrafo único.
Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato federal ou estadual ficará afastado do cargo ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador: a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Art. 95. É assegurado ao servidor o direito à licença para desempenho de mandato em confederação, federação, sindicato representativo da categoria, associação de classe de âmbito local e/ou nacional, sem prejuízo de remuneração do cargo efetivo. § 1° Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de quatro por entidade constituída em conformidade com o art. 5°, inciso LXX, alínea “b”, da Constituição Federal. § 2° A licença terá duração igual ao mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, por uma única vez. § 3° O período de licença de que trata esse artigo será contado para todos os feitos legais, exceto para a promoção por merecimento. (Grifei).
No caso dos autos, a impetrante demonstra mediante a prova pré-constituída, que se enquadra na situação disposta no § 2º do artigo 95 do RJU, posto que foi reeleita para o desempenho do mandato de Vice-Presidente do Sindicato Estadual dos Policiais Penais (ID. 112452821), enquadrando-se a hipótese de prorrogação da licença sindical prevista na supracitada Lei, quando dispõe que poderá ser prorrogado o mandato por até uma única vez.
Diante disso, preenchidos os requisitos legais, em que pese a parte impetrada fundamentar o ato de indeferimento de renovação da licença com base na necessidade do serviço e na discricionariedade administrativa, entendo que o indeferimento contraria a legislação vigente, pois atenta contra o direito de associação e liberdade sindical garantido na Constituição da República e no ordenamento infraconstitucional aos servidores públicos civis, sendo, portanto irrazoável e arbitrário, no entender desse juízo.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria, incluindo a Corte do TJPA: EMENTA: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PARA REPRESENTAÇÃO CLASSISTA.
LIBERDADE SINDICAL.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
LEI Nº 5.810/94, ARTIGO 95 § 1º E LEI MUNICIPAL 133/2006. 1.
Os incisos I e III do art. 8º da CF/88, assegura a liberdade sindical e a livre representação da categoria pelo sindicato; 2.
A Lei 5.812/94, ART. 95, § 1º: “Art. 95. É assegurado ao servidor o direito à licença para desempenho de mandato em confederação, federação, sindicato representativo da categoria, associação de classe de âmbito local e/ou nacional, sem prejuízo de remuneração do cargo efetivo, sendo nesse mesmo sentido a Lei Municipal 133/2006. § 1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de quatro por entidade constituída em conformidade com o art. 5º, inciso LXX, alínea b, da Constituição Federal. 3. À luz do contexto fático e da legislação pertinente, verifico que o licenciamento de até 4 servidores se trata de garantia constitucional, onde a melhor solução hermenêutica orienta a interpretação que salvaguarde direitos assegurados pela Carta Constitucional, sob pena de subverter-se a ordem constitucional, em ofensa ao Estado Democrático. 5.
Afigura-se ilegal o ato impugnado, eis que viola disposição de lei, que interpretada conforme a constituição, garante o direito à representação classista, garantida a licença remunerada daqueles que foram eleitos por seus associados, dentro do limite legal previsto no art. 95, § 1º da Lei nº 5.810/94.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJPA 00036638820178140100, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 04/07/2022, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 13/07/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AFASTAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA.
LIMINAR.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a concessão da liminar em Mandado de Segurança, exige-se a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Dessa forma, para que seja deferida a liminar, é necessária a existência do dano em potencial, traduzido pelo risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, além da plausibilidade do direito substancial invocado. 2.
O servidor público tem direito ao afastamento de suas funções para o exercício de mandato classista ou representação sindical como decorrência lógica do direito à livre associação sindical assegurada no art. 37, inciso VI, da Constituição Federal. 3.
Conforme entendimento do STF, o direito à liberdade sindical conferido aos servidores públicos pela Constituição Federal compreende também o direito a licença para o exercício de mandato classista, sem prejuízo da remuneração do cargo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 51607147720238090174 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDATO SINDICAL.
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO MÁXIMA.
AFASTAMENTO REMUNERADO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Carta Magna assegura ao servidor público a livre associação sindical, de forma que, dessume-se dessa garantia o direito ao afastamento do cargo público durante o mandato sindical, sem prejuízo da remuneração, a fim de viabilizar o exercício das atividades sindicais assumidas pelo dirigente, consoante estabelecem os arts. 8º e 37, VI, CF/88; 2.
Cumpre destacar, também, que a Constituição Estadual, no art. 169, §§ 1º e 2º, prevê o afastamento remunerado de servidor público para exercer mandato classista, de forma que, a Lei Municipal Complementar nº 12/2006, art. 81-A, I, alínea b, prevê a liberação de 9 (nove) servidores públicos efetivos para exercer o mandato classista; 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, a fim de dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AI: 06213776720228060000 Juazeiro do Norte, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/06/2022).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 0805695-49.2016.8.15.0000 RELATOR : Desembargador LEANDRO DOS SANTOS AUTOR : Ministério Público do Estado da Paraíba RÉU : Município de Piancó AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI COMPLEMENTAR Nº 012/2002.
LICENÇA REMUNERADA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA.
PRORROGAÇÃO POR UMA ÚNICA VEZ.
DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 79, § 2º DA REFERIDA NORMA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL.
AFRONTA AO ARTIGO 30, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
A parte final do § 2º, do artigo 79, da Lei Complementar nº 012/2012 do Município de Piancó, quando insere o termo “e por uma única vez”, de forma inconteste, fere o princípio da livre associação e, por conseguinte, o que dispõe o artigo 30, X, da Constituição Estadual.
Quando a Lei Complementar Municipal nº 012/2012 determina em seu artigo 79,§ 2º, que a licença remunerada para o desempenho do mandato classista terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, “uma única vez”, na prática, a norma está inviabilizando o exercício de um terceiro mandato, interferindo, assim, na liberdade sindical, no plano coletivo, comprometendo, indiretamente, o direito de livre escolha de seus dirigentes.
Inconstitucionalidade Declarada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDA o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento. (TJ-PB - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: 0805695-49.2016.8.15.0000, Relator: Des.
Leandro dos Santos, Tribunal Pleno).
Portanto, com base nas provas dos autos, tenho que a medida que se impõe é concessão da segurança, ante a comprovação da ofensa ao direito líquido e certo da impetrante.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA com fulcro no art. 1ºda Lei nº 12.016/2009, a fim de que seja anulado o ato que indeferiu o pedido de renovação/prorrogação da licença para exercício de mandato classista pela impetrante e para determinar à parte impetrada que conceda a referida licença.
Sem condenação em custas e em honorários pela Fazenda Pública, conforme enunciados das Súmulas nº. 512 do STF e 105 do STJ, e art. 25, da Lei 12.016/2009.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, ante a hipótese de reexame necessário, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda da Capital - K3. -
16/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:10
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:27
Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:31
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0830103-23.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NUBIA LETICIA MAIA BARBOSA IMPETRADO: SECRETÁRIO ADJUNTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - SEAP e outros, Nome: SECRETÁRIO ADJUNTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - SEAP Endereço: Avenida João Paulo II, 602, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-492 Nome: IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Ante o teor da certidão de ID. 117316868, remeta-se estes ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 12.016/09.
Após as diligências solicitadas, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital K1 -
13/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 10:59
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 05:44
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ADJUNTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - SEAP em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:49
Decorrido prazo de NUBIA LETICIA MAIA BARBOSA em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 23:17
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2024 08:50
Decorrido prazo de NUBIA LETICIA MAIA BARBOSA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 01:20
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0830103-23.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NUBIA LETICIA MAIA BARBOSA IMPETRADO: SECRETARIA ADJUNTO DE GESTAO ADMINISTRATIVA, Nome: SECRETARIA ADJUNTO DE GESTAO ADMINISTRATIVA Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NUBIA LETICIA MAIA BARBOSA, já qualificada nos autos, contra ato atribuído ao SECRETÁRIO ADJUNTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – SEAP, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Relata a impetrante que é policial penal efetiva no Estado do Pará e que, em 05 de fevereiro de 2024, por meio do Sindicato dos Policiais Penais do Estado do Pará (SINPOLPEN-PA), ofício nº 002/2024, requereu à SEAP a renovação da licença para desempenho de mandato classista, no período de 18 de fevereiro de 2024 a 18 de fevereiro de 2028.
Informa que foi eleita como Vice-Presidente do Sindicato citado, sendo empossada em 18 de fevereiro de 2024.
Afirma que, no dia 12 de março de 2024, a autoridade coatora não concedeu a licença requerida, fundamentando a decisão no prejuízo à continuidade do serviço.
Diante disso, recorre ao Judiciário e requer o reconhecimento do direito de ter concedida a licença para o exercício de mandato classista, nos termos da Lei nº 5.810/1994 (Regime Jurídico únicos dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará), com a declaração de nulidade do ato impugnado que indeferiu o pleito.
Requer a concessão de medida liminar para que seja determinada a suspensão do ato administrativo que indeferiu a licença.
Juntou documentos.
Declinada a competência para o 2º grau de jurisdição (ID 112452821, págs. 39 e 40), retornaram os autos, conforme a decisão de ID 112452821, págs. 45/48). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos específicos, recebo a inicial e procedo à análise da medida liminar pleiteada.
Almeja a impetrante a suspensão do ato administrativo praticado pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Pará, que indeferiu a renovação de afastamento para exercício de atividade classista requerido pela impetrante para o período de 18 de fevereiro de 2024 a 18 de fevereiro de 2028.
Na inicial a impetrante sustenta que a decisão ora impugnada viola o direito líquido e certo previsto na RJU do Estado do Pará quanto à licença para exercício de mandato classista.
Vejamos.
Quanto à concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 exige a presença de dois elementos fundamentais: o relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e o perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso o ato impugnado persista. É importante ressaltar que, embora concedida, a medida liminar não equivale à antecipação dos efeitos da sentença.
Trata-se, na verdade, de uma cautela para proteger um possível direito do Impetrante.
Sua concessão somente é autorizada quando a relevância dos fundamentos estiver comprovada, demonstrando-se a necessidade da medida e o risco de que a eficácia da decisão final possa anular o direito do Impetrante.
Portanto, a liminar em Mandado de Segurança não tem o propósito de prejulgar a questão em litígio, mas sim de analisar os pressupostos que justificam sua concessão.
Neste momento, o exame se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, ao fumus bonis iuris, além da demonstração de um risco de dano que possa comprometer a eficácia da tutela pretendida no final.
No entanto, no caso, não identifico requisito legal para a concessão da medida liminar.
Não vislumbro a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação à impetrante até o julgamento de mérito, especialmente considerando a natureza da ação e sua instrução concisa.
A urgência necessária para deferir liminarmente o pleito não foi demonstrada nos autos e, considerando que os pressupostos para sua concessão devem ser preenchidos simultaneamente, a denegação do pedido antecipatório é a medida adequada.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DO REQUISITO CONCERNENTE AO PERICULUM IN MORA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É longevo o ensinamento, bem exposto por HELY LOPES MEIRELLES, no sentido de que "a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade" (Mandado de segurança. 21. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000, p.72). 2.
No âmbito do remédio mandamental, a concessão de liminar exsurge condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos indicados no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, a saber, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao final da demanda (periculum in mora).
Nessa mesma linha de compreensão, CASSIO SCARPINELLA BUENO assinala que "ambos os pressupostos devem coexistir, isto é, mostrar a sua presença concomitante, sob pena de o pedido de medida liminar ser indeferido" (A nova lei do mandado de segurança. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 64). 3.
Na hipótese dos autos, contudo, ausente se revela o risco de ineficácia da medida, haja vista que o pleito autoral se limita à integração da impetrante ao Quadro de Pessoal da AGU, providência passível de cumprimento mesmo após eventual concessão da ordem. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no MS 22.665/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 19/06/2019) A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que “o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente". (AgInt no TP 1.477/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018).
Ademais, consoante dispõe a decisão administrativa ora impugnada (ID 112452821, págs. 35 e 36), o pedido de afastamento da impetrante foi indeferido com fundamento no prejuízo que será causado ao serviço público que exerce.
Logo, entendo que a demanda requer a instalação do contraditório a fim de que o impetrado comprove nos autos suas afirmações, sob pena de concessão da segurança.
ISTO POSTO, INDEFIRO a medida liminar, conforme fundamentação supra.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda o IGEPPS, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, a exemplo da intimação, bem como outros que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Notifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
29/04/2024 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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