TJPA - 0823774-92.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0823774-92.2024.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Belém/PA, 26 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/03/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 12:28
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
-
25/02/2025 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
20/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:04
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 03:39
Decorrido prazo de MIGUEL DE NAZARE TAVARES BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2025 01:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
26/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0823774-92.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração apresentado pela parte requerente (Id. 132568928) em face da sentença de Id. 131569557, alegando que a decisão embargada padece de erro material.
O embargante alega, em síntese, que há vício na sentença ao levar ao entendimento de que apenas será devida a devolução em dobro do montante correspondente a uma parcela de cada contrato.
Contrarrazões ao Id. 133006471. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/15 cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
In casu, como se pode verificar da leitura dos aclaratórios e da reanalise da sentença, há, de fato, um erro na decisão, uma vez que esta indica que os valores dos contratos correspondem aos valores de suas respectivas parcelas.
Assim, nas partes de Relatório, Fundamentação e Dispositivo, onde se lê: “I) Empréstimo consignado de nº 380425247-0, no valor de R$715,19, implantado no benefício do autor em 17/11/2023; II) Empréstimo consignado de nº 380365473-4, no valor de R$26,52, implantado no benefício do autor em 22/01/2024; III) Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignada (RMC) de nº 780426473-2, no valor de R$102,17, implantado no beneficio do autor em 17/11/2023. ”.
Deverá ser lido: “I) Empréstimo consignado de nº 380425247-0, no valor de R$29.836,92, com parcelas no importe de R$ 715,19, implantado no benefício do autor em 17/11/2023; II) Empréstimo consignado de nº 380365473-4, no valor de R$ 1.124,38, com parcelas no importe de R$26,52, implantado no benefício do autor em 22/01/2024; III) Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignada (RMC) de nº 780426473-2, no valor de 2.983,00, com parcelas no importe de R$102,17, implantado no beneficio do autor em 17/11/2023.”.
Esclareço ainda que o valor a ser devolvido, em dobro, nos termos do porto C da parte dispositiva da sentença é o valor de cada parcela paga indevidamente, acrescidos correção monetária pelo INPC-E desde a data de seus respectivos descontos e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Isto posto, conheço do embargos e, no mérito recursal, concedo-lhes provimento para sanar o erro material apontado de modo a retificar o valor total dos contratos e fazer alusão ao valor individual de cada parcela.
Ficam mantidos os demais termos do decisum.
A presente decisão é complementar à sentença de Id. 131569557.
Publique-se, retifique-se, integre-se.
Belém/PA, 07 de janeiro de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
07/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/01/2025 07:57
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 07:57
Cancelada a movimentação processual
-
30/12/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
25/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento nos artigos 152, inciso VI, art. 1.023, parágrafo segundo do Código de Processo Civil vigente, fica(m) intimada(s) a(s) embargada(s), por seu(s) advogado(s), para que apresente(m) manifestação no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos.
Belém, 29 de novembro de 2024.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
29/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2024 03:56
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
23/11/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
-
19/11/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 20:31
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 10:18
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MIGUEL DE NAZARE TAVARES BARBOSA em 30/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:07
Decorrido prazo de MIGUEL DE NAZARE TAVARES BARBOSA em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 16:27
Decorrido prazo de MIGUEL DE NAZARE TAVARES BARBOSA em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 09:47
Audiência Conciliação designada para 22/08/2024 10:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
21/07/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 03:12
Decorrido prazo de MIGUEL DE NAZARE TAVARES BARBOSA em 15/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
08/06/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 05:50
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
08/05/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 3 de maio de 2024.
SIMONE CARVALHO SILVA -
03/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 06:24
Decorrido prazo de MIGUEL DE NAZARE TAVARES BARBOSA em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:11
Juntada de Carta precatória
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11/03/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:29
Concedida a gratuidade da justiça a MIGUEL DE NAZARE TAVARES BARBOSA - CPF: *56.***.*94-34 (AUTOR).
-
08/03/2024 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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