TJPA - 0807214-66.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 12:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/03/2025 09:55
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/01/2025 23:59.
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10/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2025 22:51
Decorrido prazo de ADELSON DA SILVA MARQUES em 22/01/2025 23:59.
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07/02/2025 22:51
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARBOSA PINTO em 22/01/2025 23:59.
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07/02/2025 22:51
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO RODRIGUES DAS CHAGAS em 22/01/2025 23:59.
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07/02/2025 22:51
Decorrido prazo de EDER RODRIGUES CARVALHO em 22/01/2025 23:59.
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07/02/2025 22:51
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NUNES DIAS em 22/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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31/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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15/01/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0807214-66.2024.8.14.0401 Decisão Interlocutória: Tratam os autos de TCO insaturado para apurar a prática dos crimes de ameaça, de desacato e de exercício arbitrário das próprias razões, condutas previstas nos artigos 147, 331 e 345 do CPB, respectivamente.
O Ministério Público requereu a declaração de incompetência deste juízo, alegando que a somatória das penas máximas dos crimes de ameaça, de desacato e de exercício arbitrário das próprias razões superam o teto de dois anos, extrapolando a competência dos Juizados Especiais Criminais (id. 133155070).
Desse modo, verifica-se que são imputadas ao querelado infrações cuja soma da pena máxima abstrata ultrapassa o limite de 02 (dois) anos, consoante determina o art. 61, da Lei 9099/95.
A esse respeito, segue decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – ARTIGOS 147 e 331 DO CPB – CRIMES DE AMEAÇA E DESACATO – COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA SOMA DAS PENAS MÁXIMAS COMINADAS AOS DELITOS – SUPERIORES A 02 (DOIS) ANOS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM.
A competência para processar e julgar o feito é do Juízo Comum, em decorrência deste ter sido instaurado para apurar a prática dos crimes de desacato e ameaça, em concurso, cujas penas máximas cominadas, em abstrato, somadas ultrapassam 02 (dois) anos, fugindo, com isso, da competência material dos Juizados Especiais Criminais, conforme o artigo 61 da Lei 9.099/95. – COMPETÊNCIA DECLARADA AO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA. (2015.00707262-04, 143.567, Rel.
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador VARA CRIMINAL DE MARITUBA, Julgado em 2015-03-04, Publicado em 2015-03-05) Com efeito, o TJ/PA editou SÚMULA Nº 26 que enuncia: "Compete ao Juízo Criminal Comum processar e julgar ação na qual se imputam ao réu infrações cuja soma ou exasperação da pena máxima abstrata ultrapasse o limite de 2 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/1995". (PA-MEM-2017/23477).
Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUIZADO para processar e julgar o presente feito, razão pela qual determino a remessa dos respectivos autos à distribuição, para que sejam encaminhados a uma das Varas Criminais da Capital.
Cientifique-se o Ministério Público.
P.R.I.C.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. - 
                                            
14/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:03
Declarada incompetência
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01/01/2025 10:46
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NUNES DIAS em 29/11/2024 23:59.
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01/01/2025 10:46
Decorrido prazo de ADELSON DA SILVA MARQUES em 29/11/2024 23:59.
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01/01/2025 10:46
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARBOSA PINTO em 29/11/2024 23:59.
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01/01/2025 10:46
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO RODRIGUES DAS CHAGAS em 29/11/2024 23:59.
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01/01/2025 10:46
Decorrido prazo de EDER RODRIGUES CARVALHO em 29/11/2024 23:59.
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26/12/2024 00:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:09
Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:42
Juntada de Petição de parecer
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12/11/2024 03:58
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0807214-66.2024.814.0401 AUTOR DO FATO: CARLOS ALBERTO NUNES DIAS VÍTIMA: ESTADO; (PMs ADELSON DA SILVA MARQUES; ANDRE LUIZ BARBOSA PINTO; ANTONIO CLAUDIO RODRIGUES DAS CHAGAS; EDER RODRIGUES CARVALHO) Artigos: 147, 331 E 345 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 06/11/2024, às 10:20 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava o Dr.
Murilo Lemos Simão, MM.
Juiz Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pelo 4º JECRIM, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, ausentes as partes.
Aberta a audiência, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: "MM.
Juiz, o MP requer vista dos autos para analisar a capitulação delitiva.
Pede deferimento”.
A seguir, o MM.
Juiz deliberou nos seguintes termos: “Dê-se vista dos autos à Representante do Ministério Público”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juiz: Ministério Público: - 
                                            
08/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/11/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 08:47
Audiência Preliminar realizada para 06/11/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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05/11/2024 07:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/07/2024 05:13
Decorrido prazo de ADELSON DA SILVA MARQUES em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 05:13
Decorrido prazo de EDER RODRIGUES CARVALHO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 05:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NUNES DIAS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 05:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARBOSA PINTO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 05:01
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO RODRIGUES DAS CHAGAS em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:54
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2024 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:21
Desentranhado o documento
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18/07/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 11:17
Juntada de Ofício
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18/07/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 02:41
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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17/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0807214-66.2024.814.0401 AUTOR DO FATO: CARLOS ALBERTO NUNES DIAS VÍTIMAS: ADELSON DA SILVA MARQUES; ANDRE LUIS BARBOSA PINTO; ANTONIO CLAUDIO RODRIGUES DAS CHAGAS; EDER RODRIGUES CARVALHO; O ESTADO Artigos: 147, 331 E 345, TODOS DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 10/07/2024, às 10:00 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava o Dr.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO, Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pelo 4º JECrim, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, ausentes as partes.
Aberta a audiência, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: “MM.
Juiz, o MP requer a redesignação da presente audiência com a intimação do autor do fato por Oficial de Justiça, bem como seja oficiada a Polícia Militar para que encaminhe os policiais militares Adelson Marques, Andre Luis Pinto, Antonio das Chagas e Eder Carvalho.
Pede deferimento”.
A seguir, o MM.
Juiz passou a proferir a decisão: “Acolho o requerimento do MP e REDESIGNO a presente audiência para o dia 06/11/2024 às 10:20 horas.
Intime-se o autor do fato por Oficial de Justiça; oficie-se a Polícia Militar para que encaminhe os Policiais Militares Adelson Marques, Andre Luis Pinto, Antonio das Chagas e Eder Carvalho para participarem do próximo ato.
Publicada em audiência”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juiz: Ministério Público: - 
                                            
13/07/2024 15:00
Audiência Preliminar designada para 06/11/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
 - 
                                            
13/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/07/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/07/2024 08:36
Audiência Preliminar realizada para 10/07/2024 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
 - 
                                            
27/05/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
23/05/2024 08:31
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
23/05/2024 08:31
Decorrido prazo de ADELSON DA SILVA MARQUES em 20/05/2024 23:59.
 - 
                                            
23/05/2024 08:31
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
23/05/2024 08:31
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
22/05/2024 11:40
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/05/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
18/05/2024 02:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NUNES DIAS em 17/05/2024 23:59.
 - 
                                            
18/05/2024 02:10
Decorrido prazo de ADELSON DA SILVA MARQUES em 17/05/2024 23:59.
 - 
                                            
18/05/2024 02:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARBOSA PINTO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO RODRIGUES DAS CHAGAS em 17/05/2024 23:59.
 - 
                                            
18/05/2024 01:47
Decorrido prazo de EDER RODRIGUES CARVALHO em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 05:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 06:00
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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08/05/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0807214-66.2024.8.14.0401 Despacho: R.H.
Designo para o DIA 10 DE JULHO DE 2024, ÀS 10:00 HORAS, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cientifique-se a vítima da necessidade de apresentar QUEIXA-CRIME ou REPRESENTAÇÃO contra o autor do fato, dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato, sob pena de arquivamento do processo, conforme art. 38 do CPP.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito da 4ª Vara do Jecrim de Belém - 
                                            
03/05/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 10:12
Audiência Preliminar designada para 10/07/2024 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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03/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/04/2024 11:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/04/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2024 12:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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