TJPA - 0834301-06.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 03:28
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0834301-06.2024.8.14.0301 AUTOR: LUIZ ROCHA LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, em desfavor do Banco Brasil, na qual a parte autora alega que não houve a conservação do valor contido na conta destinado ao PASEP na época da mudança da Constituinte, o qual há época se encontrava em cruzeiro.
Razão pela qual requereu a condenação do Banco do Brasil a reparar o valor desfalcado, referentes às cotas de PASEP que teria direito. É o relatório.
Decido.
Diante do que consta dos autos, entendo que o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, posto que, neste caso, se faz necessária a prova pericial contábil para se averiguar a existência dos direitos requeridos, uma vez que a simples análise de planilha de cálculo não se mostra suficiente para se aferir a validade dos cálculos apresentados pelo autor.
Ressalta-se que sem o cálculo técnico contábil não há base para julgamento seguro a respeito dos valores devidos ao consumidor, o que impossibilita a análise da violação do direito pretendido.
Outrossim, considerando-se que a realização de perícia técnica não é compatível com o rito dos Juizados Especiais, revelando-se a causa de alta complexidade, deve ser declarada a incompetência deste Juízo, nos termos do art. 3º, da Lei nº. 9.099/95.
Confira-se a jurisprudência.
TJPR - EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO DE PIS /PASEP.
SENTENÇA EXTINTIVA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO OBSTA A DECISÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PERÍCIA INFORMAL QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE AO CASO DOS AUTOS.
VALOR DA CAUSA QUE NÃO ULTRAPASSA O TETO DOS JUIZADOS.
IRRELEVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0011044-65.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 13.02.2023) (TJ-PR - RI: 00110446520228160182 Curitiba 0011044-65.2022.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 13/02/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2023) Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II e § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
22/04/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:33
Audiência Conciliação cancelada para 03/05/2024 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/04/2024 13:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/04/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 15:36
Audiência Conciliação designada para 03/05/2024 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/04/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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