TJPA - 0010830-93.2016.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 08:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/09/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:20
Indeferido o pedido de MAURO CESAR BATISTA DE OLIVEIRA (REU)
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26/08/2025 11:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 22:03
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 09:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/07/2025 19:42
Juntada de Petição de revogação de prisão
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02/07/2024 14:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/07/2024 14:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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26/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0010830-93.2016.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] RÉU(S): MAURO CESAR BATISTA DE OLIVEIRA (Endereço: RUA CAP.
ANTONIO MONTEIRO NUNES, ANINGAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) ABEL RODRIGUES LEITAO (Endereço: RUA JOÃO FERREIRA, o, SÃO FRANCISCO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) DECISÃO - MANDADO Vistos, etc.
I.
QUANTO AO RÉU MAURO CESAR BATISTA DE OLIVEIRA: 1.
O réu MAURO CESAR BATISTA DE OLIVEIRA fora devidamente citado por edital, conforme consta no ID nº 117664500, nao tendo apresentado defesa, conforme certificado no ID nº 117664499; 2.
Tendo em vista a citação por edital, observo que o(a)(s) réu(s) não compareceu na data aprazada, bem como não constituiu(íram) advogado(s), conforme certificado nos autos.
Dessa forma, impõe-se a aplicabilidade do art. 366 da Lei Adjetiva Penal.
Destarte, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO NO SISTEMA PJE, BEM COMO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANTO AO RÉU MAURO CESAR BATISTA DE OLIVEIRA, enquanto o réu não for encontrado para ser citado ou enquanto passar o prazo da prescrição em abstrato, observando-se o que dispõe o artigo 109, do Código Penal, e o verbete nº 415 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Súmula 415: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada" (Súmula 415, Terceira Seção, julgado em 09.12.2009, DJe 16.12.2009). 3.
ADOTO como último marco interruptivo uma das hipóteses previstas no artigo 117, do CP, ocorrida nestes autos, in verbis: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência. § 1º Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime.
Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. § 2º Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. 4.
A prisão preventiva é uma faculdade do juiz, que poderá decretá-la em qualquer fase do processo, bem como revogá-la a qualquer momento, desde que tenham desaparecido os motivos que deram ensejo ao decreto cautelar, do qual exige como requisito a prova da existência do crime e indícios de autoria, segundo preleciona o art. 312, do CPP.
Tal prisão não atenta contra a presunção constitucional de não culpabilidade, presente também no pacto de San José da Costa Rica, ao qual o Brasil deu sua expressa anuência, pois o preceito contido na Carta de 1988 deve ser confrontado com aquele que permite, expressamente, a prisão em flagrante e a preventiva.
Damásio Evangelista de Jesus acentua, apropriadamente, que "o princípio de inocência não impede que sejam tomadas determinadas medidas contra o réu antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que, de conteúdo cautelar, sejam provisórias e necessárias" (Código de Processo Penal, p. 724, Saraiva, 1993).
Também acentua que "o princípio deve ser empregado com critério e equilíbrio, buscando-se uma justa posição entre o direito de punir do Estado e o direito penal público subjetivo de liberdade do cidadão".
Dá, ainda, o mesmo autor, que a receita para se buscar o ponto de equilíbrio é verificar se a prisão resguarda a segurança social e a medida não se mostra injusta ou desnecessária.
Tal instituto justifica-se porque tem por desiderato a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a preservação da instrução criminal e a fiel execução da pena, arts. 311 e seguintes do Código de Processo Penal.
Todavia, sendo um ato de exceção, somente em hipóteses específicas, extremamente necessárias, justifica-se.
No caso concreto não há dúvidas sobre a materialidade do delito.
As testemunhas ouvidas no procedimento investigatório e demais elementos de convicção fornecem indícios razoáveis sobre a autoria do delito em face do denunciado.
Com efeito, válidos são os esclarecimentos do eminente jurista Júlio Fabbrini Mirabete, quando assevera que nos termos legais, a prisão preventiva só pode ser decretada quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria (Código de Processo Penal comentado, pág. 412, 5.ª. ed.).
Vale ressaltar que, embora até o presente momento as provas coligidas nos autos não tenham suporte apto suficiente para condenar os investigados, deve ser sopesado o fato de que prisão processual não antecipa culpa, pois, para a decretação da prisão preventiva não é necessária à mesma certeza que deve ter o juiz para a condenação do Réu (neste sentido: STF, RTJ 64/77).
No caso em análise, verifica-se a presença de pelo menos um dos requisitos autorizadores da Prisão Preventiva, insculpidos no art. 312 do CPP, mais especificamente: Para garantia da aplicação da lei penal, considerando que o denunciado ainda está FORAGIDO do distrito da culpa.
Pois bem, no presente caso, satisfeitos estão os pressupostos da prisão cautelar, previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, tendo em vista que já se tem indícios de autoria e materialidade para a execução de tal medida assecuratória e protetora da sociedade.
Não é caso de aplicação de medidas diversas da prisão vez que estas, em casos tais quais narrados na representação, não são suficientes para acautelar a ordem pública ou garantir a aplicação da lei penal.
Assim, por se encontrarem presentes os fundamentos da prisão preventiva, com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal Pátrio, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE MAURO CESAR BATISTA DE OLIVEIRA, brasileiro(a), nascido(a) em 07/05/1973, filho(a) de Maria José Batista e Mauro de Oliveira, residente na Rua Antonio Monteiro Nunes, sn, Aningal, Alenquer/PA; 5.
Expeça-se o MANDADO DE PRISÃO no BNMP com data de validade até 20/06/2036; 6.
Comunique-se à autoridade policial, fazendo-se, ainda, o devido registro no BNMP; 7.
Com o mandado devidamente cumprido e efetivada a prisão, autorizo, desde já, a transferência do(a) preso(a) para a responsabilidade da SEAP, após à audiência de custódia, ante à inexistência de condições na estrutura física da DEPOL local; 8.
Ciência ao Ministério Público; 9.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
VALE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO / OFÍCIO; II.
QUANTO AO RÉU ABEL RODRIGUES LEITAO: 1.
Tendo em vista a certidão de antecedentes criminais juntada no ID nº 115997308, VISTA ao Ministério Pùblico para manifestação no que entender de direito; 2.
Após, conclusos; 3.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
21/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 10:09
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital MAURO CESAR BATISTA DE OLIVEIRA (REU)
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14/06/2024 14:48
Conclusos para decisão
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14/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
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11/06/2024 05:56
Decorrido prazo de MAURO CESAR BATISTA DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:38
Publicado EDITAL em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única de Alenquer Telefone/ WhatsApp (93) 984111345 – E-mail: [email protected] Travessa Santo Antônio, s/n, Centro, Alenquer-PA – CEP 68200-000 EDITAL DE CITAÇÃO Processo n° 0010830-93.2016.8.14.0003 Réu: MAURO CESAR BATISTA DE OLIVEIRA O Dr.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR, Exmo.
Juiz Titular da Comarca de Alenquer/PA, FAZ SABER aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que pela Promotoria de Justiça do Juízo Singular da Capital, foi denunciado MAURO CESAR BATISTA DE OLIVEIRA, filho de MARIA JOSE BATISTA E MAURO DE OLIVEIRA, NASCIDO EM 07/05/1973 como incurso nas penas no Art. 155§ 1º E §4º, INCISO IV CPB, e como este não foi encontrado para ser CITADO por este Juízo, no endereço constante dos Autos, estando o mesmo em lugar incerto e não sabido, nos termos do Art. 365 do CPP, expede-se o presente EDITAL, para que o denunciado, nos termos do Art. 396 do CPP, responda à acusação que lhe é imposta, por escrito, no prazo de 10 dias, quando poderá arguir preliminares, alegar matéria de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, sob pena de, conforme o preceituado no Art. 396-A, §2º, do CPP, ser-lhe nomeado Defensor Público para o ato, vinculado a esta Vara, para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias, nos autos da Ação Penal epigrafada, movida pela Justiça Pública contra o mesmo.
C U M P R A-S E na forma da lei, e, para que ninguém no futuro possa alegar ignorância, será o presente publicado e afixado na forma da lei.
Dado e passado nesta Cidade de Alenquer, Estado do Pará, aos 21 de maio de 2024.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
21/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:25
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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21/05/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0010830-93.2016.8.14.0003 ASSUNTO: [Furto] RÉUS: MAURO CESAR BATISTA DE OLIVEIRA (Endereço: RUA CAP.
ANTONIO MONTEIRO NUNES, ANINGAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) ABEL RODRIGUES LEITAO (Endereço: RUA JOÃO FERREIRA, o, SÃO FRANCISCO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) DESPACHO 1.
Compulsando os autos, observo que o réu ABEL RODRIGUES LEITAO fora devidmente citado, conforme ID nº 99091492, tendo apresentado resposta à acusação no ID nº 109100678.
O RMP, no ID nº 110936319, requereu a juntada de Certidão Criminal atualizada, e informações sobre a concessão a ele ou não de proposta de transação penal, sursis processual e ANPP, para análise da oferta de ANPP ao referido autor do fato; 2.
Verifico que não houve até a presente data a citação/intimação do(a) autor(a) do fato/acusado(a)/denunciado(a)/réu MAURO CESAR BATISTA DE OLIVEIRA, estando em lugar incerto e não sabido, conforme certidão acostada nos autos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela citação por edital; 3.
Dessa forma, para fins de prosseguimento determino: 3.1.
Quanto ao réu ABEL RODRIGUES LEITAO: 3.1.1.
Junte-se a Certidão de Antecedentes Criminais atualizadas, bem como certifique-se se já fora beneficiado com transação, sursis processual e ANPP nos último 05 (cinco) anos.
Após, vista ao Ministério Público; 3.2.
Quanto ao réu MAURO CESAR BATISTA DE OLIVEIRA: 3.2.1.
Como forma de esgotar todas as vias possíveis de citação, consulte-se o INFOPEN a fim de saber se o(a) autor(a) do fato/acusado(a)/denunciado(a)/réu se encontra custodiado em algum estabelecimento penal do Estado do Pará.
Em caso positivo, cite-se/intime-se o o(a) autor(a) do fato/acusado(a)/denunciado(a)/réu, expedindo-se o necessário; 3.2.2.
Em caso negativo, CITE-SE POR EDITAL, com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 361 do CPP; 3.2.3.
Em sendo citado por edital, após o decurso do prazo acima, retornem conclusos para decisão nos termos do art. 366 e ss. do CPP; 4.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer -
26/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 14:04
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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18/02/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 11:06
Conclusos para despacho
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02/09/2023 04:32
Decorrido prazo de ABEL RODRIGUES LEITAO em 31/08/2023 23:59.
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21/08/2023 12:50
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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21/05/2023 15:04
Decorrido prazo de RADIO XIMANGO LIMITADA em 10/04/2023 23:59.
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24/03/2023 16:54
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2023 13:31
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 13:27
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 20:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/07/2022 03:44
Publicado Despacho em 14/07/2022.
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20/07/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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12/07/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 21:38
Conclusos para despacho
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11/02/2022 10:22
Processo migrado do sistema Libra
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11/02/2022 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2022 10:06
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00108309320168140003: - O asssunto 3416 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9676 para 3416.
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10/02/2022 13:34
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00108309320168140003: - Ação Coletiva: N.
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11/01/2022 08:23
OUTROS
-
10/01/2022 09:56
OUTROS
-
17/12/2021 11:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
17/12/2021 11:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
17/12/2021 11:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/12/2021 10:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8424-18
-
13/12/2021 10:38
Remessa - Manifestação do MP.
-
13/12/2021 10:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/12/2021 10:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/12/2021 11:33
OUTROS
-
26/10/2021 09:34
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 15:04
OUTROS
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14/10/2021 14:57
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
14/10/2021 14:57
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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14/10/2021 14:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/10/2021 11:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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13/10/2021 11:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
13/10/2021 11:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/10/2021 11:16
OUTROS
-
25/03/2021 11:09
OUTROS
-
30/01/2019 11:34
OUTROS
-
04/12/2018 10:33
OUTROS
-
25/09/2018 11:06
OUTROS
-
21/08/2018 13:23
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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21/08/2018 13:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/08/2018 13:23
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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21/08/2018 13:23
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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13/06/2018 13:50
OUTROS
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30/05/2018 09:28
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : EVANDRO LUIZ BATISTA SALOMAO para : ANTONIO DOS SANTOS BATISTA
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30/05/2018 09:27
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ANA CRISTINA PINHO MODA NOBRE para : EVANDRO LUIZ BATISTA SALOMAO
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30/05/2018 09:27
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALENQUER, : ANA CRISTINA PINHO MODA NOBRE
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30/05/2018 09:25
Citação CITACAO
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30/05/2018 09:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/05/2018 13:42
OUTROS
-
14/05/2018 13:42
OUTROS
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10/05/2018 09:47
Denúncia - Denúncia
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10/05/2018 09:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/05/2018 09:47
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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26/04/2018 12:53
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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26/04/2018 09:02
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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23/04/2018 14:06
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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23/04/2018 10:22
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
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23/04/2018 10:22
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
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20/04/2018 12:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4191-71
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20/04/2018 12:38
Remessa - Oferecimento de Denúncia.
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20/04/2018 12:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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20/04/2018 12:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/01/2017 08:48
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/01/2017 08:33
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/01/2017 08:29
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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27/01/2017 09:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
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23/01/2017 14:04
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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23/01/2017 14:04
Definitivo - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
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23/01/2017 14:04
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: ALENQUER, Vara: VARA UNICA DE ALENQUER, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ALENQUER, JUIZ RESPONDENDO: SIDNEY POMAR FALCAO
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23/01/2017 14:04
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: ALENQUER, Vara: VARA UNICA DE ALENQUER, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ALENQUER, JUIZ RESPONDENDO: SIDNEY POMAR FALCAO
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23/01/2017 14:04
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0010830-93.2016.8.14.0003 em distribuição por continuidade, de Nr Inquerito: 00000/0000.00000 para Nr Inquerito: 00051/2016.000436-9
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12/01/2017 08:36
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
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22/12/2016 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/12/2016 11:19
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
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19/12/2016 10:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
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19/12/2016 10:00
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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19/12/2016 10:00
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALENQUER, Vara: VARA UNICA DE ALENQUER, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ALENQUER, JUIZ RESPONDENDO: SIDNEY POMAR FALCAO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2016
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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