TJPA - 0819653-85.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 00:08
Decorrido prazo de CLAUDEMIR LOCKS em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 09:11
Baixa Definitiva
-
15/05/2024 09:09
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
30/04/2024 00:09
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0819653-85.2023.8.14.0000 Advogado: FERNANDO JOSE DEITOS Paciente: CLAUDEMIR LOCKS Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA DECISÃO/OFÍCIO Cuida-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de CLAUDEMIR LOCKS, já qualificado nos autos, com mandado de prisão expedido em decorrência de prisão civil de alimentos, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Tailândia.
Aduz o impetrante que o paciente nunca descumpriu sua obrigação de pagar alimentos aos seus filhos.
Motivo pelo qual, requer a expedição do contramandado de prisão.
A liminar foi indeferida (doc.
Id nº17613308).
As informações foram prestadas (Docs.
Id nº17651555).
O Ministério Público manifestou-se pela denegação do writ. (Docs.
Id nº17943987).
EXAMINO Analisando os autos, constata-se que o objeto de julgamento do writ encontra-se esvaziado, tendo em vista que, em consulta realizada junto ao Sistema Processual PJE, verificou-se que no dia 22/02/2024 o Juízo de 1º Grau proferiu decisão revogando a prisão civil do paciente e expedindo o seu respectivo contramandado, conforme documento em anexo (Doc.
Id nº109208420).
Resta claro, pois, a prejudicialidade do writ ante a perda superveniente do objeto, visto que o coacto já se encontra em liberdade.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas nos termos do art. 659 do CPPB[1], determinando em consequência o seu arquivamento.
Int.
Belém. (PA), 24 de abril de 2024.
Des.
RÔMULO NUNES Relator [1] Art. 659.
Se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. -
25/04/2024 13:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:20
Prejudicado o recurso
-
24/04/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 14:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/02/2024 12:58
Juntada de Petição de parecer
-
05/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 00:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 09:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
11/01/2024 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2024 12:15
Declarada incompetência
-
15/12/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000148-46.2012.8.14.0027
Genival Lima de Souza
Edinete Pereira de Souza
Advogado: Julio de Oliveira Bastos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/2012 16:31
Processo nº 0800173-74.2022.8.14.0124
Almiro Moreira de Almeida
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2022 01:52
Processo nº 0007121-09.2015.8.14.0028
Banco do Brasil SA
Maria Celma da Silva Santos
Advogado: Agenor Pinheiro Leal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/05/2015 08:50
Processo nº 0029657-10.2011.8.14.0301
Aurylene do Socorro dos Santos Sousa
Estado do para
Advogado: Thais de Cassia de Souza Donza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/08/2011 08:57
Processo nº 0808269-52.2024.8.14.0401
Defensoria Publica do Estado do para
Justica Publica
Advogado: Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2025 08:54