TJPA - 0805504-16.2021.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:53
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 08:32
Conclusos para despacho
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04/09/2024 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:31
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 10:41
Desentranhado o documento
-
07/08/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2024 02:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/05/2024 23:59.
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12/05/2024 09:12
Decorrido prazo de TAYSSO RODRIGUES BAIA em 06/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:06
Juntada de Petição de parecer
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01/05/2024 19:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/04/2024 12:55
Conclusos para decisão
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30/04/2024 12:54
Juntada de Certidão
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30/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 01:47
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Criminal de Belém Rua Tomázia Perdigão, n. 310, 1º andar, sala 120, Fórum Criminal, Cidade Velha - Fones: 3205-2136 // 3205-2162 PROCESSO: 0805504-16.2021.8.14.0401 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Acusado: Taysso Rodrigues Baia SENTENÇA Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de Taysso Rodrigues Baia, pela prática do crime descrito no artigo 33 da Lei Nº11.343/2006.
Consta na peça acusatória que, em 17.04.2021, “policiais militares estavam em motopatrulhamento, quando foram informados pelo oficial do dia, de que uma pessoa estaria comercializando drogas na Rua 03 de Maio, Pas.
Redenção, CEP 66065-061, Condor, descrevendo suas características físicas, sendo o acesso só possível a pedestres e motos”.
Nesse contexto, os agentes do Estado se dirigiram até o logradouro informado, ocasião em que o denunciado, ao perceber a presença da Polícia “tentou fugir e, durante a perseguição, jogou um saco plástico tentando se desfazer do produto que portava, porém, foi alcançado pelos policiais que recuperaram o saco no qual continha 110 (cento e dez) porções de substância semelhante à maconha, acondicionadas em papel alumínio”.
Regularmente notificado (ID.27166403), o acusado colacionou aos autos a defesa prévia ID.27521508.
A denúncia foi recebida em 02.06.2021 (ID.27585059).
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada data para realização da audiência de instrução e julgamento (ID.27585059).
Durante a audiência ID.77113780 não foi produzida prova oral, tendo sido dado ao feito o seu regular impulso.
Em sequência, durante a audiência ID.94247119, foram procedidas as oitivas da testemunha de acusação Paulo Sérgio Tembra Junior e Alberdan de Sousa Cardoso.
O interrogatório do acusado foi realizado durante a audiência ID.107898041 O Ministério Público desistiu das oitivas das demais pessoas por si arroladas.
Não houve arrolamento de testemunhas exclusivamente pela defesa.
Não tendo havido requerimento de diligência complementares, encerrada a instrução processual, as partes se manifestaram em alegações, na forma de memoriais escritos, consoante afere-se pelas petições ID.109913133 e ID.110425596.
Com efeito, a acusação requereu a condenação do réu às penas do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, ao passo que a defesa postulou pela absolvição por insuficiência de provas e, para o caso de condenação, a defesa requereu a aplicação da atenuante da menoridade e, ainda, da causa de diminuição de pena disposta no § 4° do artigo 33 da Lei n°11.343/2006. É o relatório, passo a fundamentar e decidir.
A conduta delitiva atribuída ao acusado possui a seguinte redação: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Registre-se, desde logo, a presença dos pressupostos processuais, quer seja os de existência, quer seja os de validade, e das condições da ação, o que autoriza o julgamento da pretensão veiculada na demanda.
Pois bem, no caso dos autos: A MATERIALIDADE do delito apontado na peça acusatória, isto é, a certeza de que ocorreu a infração penal, restou devidamente comprovada, especialmente pela juntada do auto/termo de exibição e apreensão de objeto ID.25665917 - Pág. 9 e do laudo pericial toxicológico definitivo ID.26396704.
A AUTORIA, se igual maneira, restou devidamente comprovada, quer seja pela prova documental, pela prova oral ou pela confissão procedida pelo acusado na fase policial.
DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO A testemunha PAULO SÉRGIO TEMBRA JUNIOR, policial militar, devidamente compromissada em Juízo, declarou que o dia da ocorrência, quando o acusado avistou a viatura policial, “despachou um objeto dentro do mato e tentou correr”, razão pela qual foi realizada a abordagem e constatado que no interior do “saco” arremessado havia “grande quantidade de entorpecente”, “todos embalados para o comércio”.
Conforme declarado pela testemunha, no momento da abordagem o acusado confessou que a droga era de sua propriedade, bem como que os entorpecentes eram destinados ao comércio.
A testemunha ALBERDAN DE SOUSA CARDOSO, policial militar, devidamente compromissada em Juízo, declarou não se recordar dos fatos em virtude do decurso de largo lapso temporal.
DO INTERROGATÓRIO O acusado TAYSSO RODRIGUES BAIA, em sede de interrogatório, fez uso do direito constitucional de permanecer em silêncio.
No que se refere ao acima transcrito, salienta-se que, embora o acusado, em Juízo, tenha permanecido em silêncio, em sede policial o denunciado confessou a prática da conduta em apuração (ID.25665917 - Pág. 17).
DO PLEITO ABSOLUTÓRIO Entrementes, considerando o acima exposto, afere-se que os depoimentos da testemunha de acusação, aliado às demais provas produzidas durante a instrução (sobretudo o auto/termo de apreensão e exibição de objetos ID.25665917 - Pág. 9 e o laudo toxicológico definitivo ID.26396704), se consubstanciam em um acervo probatório suficiente para fins de condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado.
Em outras palavras, o conjunto probatório produzido nos autos é elemento de convicção suficiente para afastar a tese absolutória, dada a evidente demonstração da autoria e materialidade delitiva do crime em apuração.
Com efeito, sobreleva-se especial destaque ao depoimento da testemunha de acusação Paulo Sérgio Tembra Junior, o qual, guarda absoluta coesão em relação às demais provas produzidas durante a instrução, não se podendo olvidar, ainda, que na qualidade de agente do Estado, a referida testemunha possui fé pública, circunstância que confere elevado valor probante ao seu depoimento.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS APELO 1 - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA CRIMINOSA PELO RECORRENTE - DEPOIMENTOS COERENTES E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS RÉUS - AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO - RELEVANTE VALOR PROBANTE - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE COMPROVAM A TRAFICÂNCIA - ALEGADO DESCONHECIMENTO DA DROGA ESCONDIDA NO VEÍCULO DE PER SI, QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE, ADOTANDO-SE A TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA - SENTENÇA CONSERVADA - DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) - INVIABILIDADE -MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE ½ (METADE) DIANTE DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO (7,4 KG DE MACONHA) - SENTENÇA DEVIDAMENTE MOTIVADA - PEDIDO DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA, DEVIDO À SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO - DESCABIMENTO - SANÇÃO CUMULATIVA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL RESPEITADA - RECURSO A QUE SE CONHECE E NEGA-SE PROVIMENTO.
APELO 2- CLAMOR PELA ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBANTE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE EVIDENCIAM A TRAFICÂNCIA - ALEGADO DESCONHECIMENTO DO TRANSPORTE DA DROGA QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE, ADOTANDO-SE A TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO A QUE SE CONHECE E NEGA-SE PROVIMENTO. (TJPR - 5ª CÂMARA CRIMINAL – 0002086-60.2021.8.16.0074 - CORBÉLIA - REL.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 13.06.2022) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO. 1.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROBATÓRIA.
BUSCA PESSOAL.
ESTAR PARADO EM LOCAL CONHECIDO PELO REITERADO TRÁFICO DE DROGAS E NERVOSISMO AO VISUALIZAR VIATURA POLICIAL.
FUNDADA SUSPEITA CONSTATADA.
AUSÊNCIA DE DESRESPEITO AO DISPOSTO NO ARTIGO 244 DO CPP.
PRELIMINAR AFASTADA. 2.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM O FLAGRANTE DE RELEVANTE VALOR E EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
RELEVÂNCIA DA VERSÃO APRESENTADA NO INQUÉRITO POLICIAL NO DIA DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
PONTUAIS E IRRELEVANTES ESQUECIMENTOS QUANDO DO DEPOIMENTO EM JUÍZO QUE NÃ RETIRA A CREDIBILIDADE DA PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS.
POSSE DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA COMPROVADA NOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª CÂMARA CRIMINAL - 0001962-36.2020.8.16.0196 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 09.10.2021).
Ademais, soma-se à argumentação precedente, ainda, o fato de que, embora o acusado, em Juízo, tenha feito uso do direito constitucional de permanecer em silêncio, na fase policial, o acusado confessou a prática da conduta delitiva em apuração (ID.25665917 - Pág. 17).
Quanto a este ponto, destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que "[..] é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal (AgRg no HC 497.112/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019), circunstância devidamente comprovada nos autos, eis que a confissão extrajudicial foi inteiramente corrobora pelo depoimento prestado em Juízo pela testemunha de acusação Paulo Sérgio Tembra Junior.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu TAYSSO RODRIGUES BAIA, como incurso nas sanções punitivas do artigo 33 da Lei 11.343/06, passando a dosar-lhe a pena, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do CPB.
Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CPB, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, o réu não é possuidor de maus antecedentes, na medida em que não possui contra si sentença penal condenatória transitada em julgado (ID.108388958); nenhum elemento foi coletado acerca de sua conduta social e personalidade, nada tendo a se valorar; o motivo do delito é identificável pelo desejo de obtenção de vantagem ilícita através da mercantilização de droga, o que já é punido pelo próprio tipo; no que se refere às circunstâncias, dado o lugar do crime, o tempo de sua duração e a atitude do réu, não o torna mais reprovável do que já; as consequências do crime não extrapolaram aquelas normais à espécie, uma vez que não alcançaram maiores danos à coletividade, além do próprio efeito nocivo das drogas à saúde pública e à sociedade de uma forma em geral e, por fim, quanto ao comportamento da vítima, tem-se que esta em nada concorreu para infração penal.
Assim, considerando a inexistência de circunstância judicial negativamente valorada, fixo a pena-base no mínimo legal abstratamente previsto na Lei, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, Não incide sobre o caso agravantes,
por outro lado, nos termos da Súmula 545 do STJ e, considerando, ainda, o documento de identificação pessoal ID.25665917 - Pág. 17, incidem as atenuantes previstas no artigo 65, I e III, “d” do CPB, quais sejam, confissão e menoridade, no entanto, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, a teor do que dispõe a Súmula 231 do STJ, reconheço as referidas atenuantes, mas deixo de as aplicar.
Não há causa de aumento de pena, no entanto, o acusado faz jus ao benefício da causa de diminuição de pena previsto no §4º do artigo 33 da Lei 33.343/06, uma vez que é primário, tem bons antecedentes, não há prova de que se dedique à atividade criminosa ou que integra organização criminosa.
Para fins de modulação do redutor, considerando o tipo (“maconha”), a quantidade (“77 gramas”) e, principalmente, a maneira que a substância entorpecente ilícita foi encontrada (“110 (cento e dez) porções de erva prensada embaladas em pedaços de papel do tipo papel “alumínio””), reduzo a pena em 1/6 (um sexto).
Assim, fixo a pena definitiva e final em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Nos termos dos artigos 44 e 77 do CPB, deixo de substituir ou suspender a pena.
A teor do que dispõe o artigo 33, §2º, “b” do CPB, o regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o SEMIABERTO.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Sem custas processuais.
Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos – Art. 15, III da Constituição Federal.
Expeçam os atos necessários e procedam-se com as comunicações de estilo.
Após, observadas as formalidades legais, arquive-se, dando-se a respectiva baixa.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
GERALDO NEVES LEITE Juiz de Direito -
26/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:18
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 10:38
Juntada de Petição de alegações finais
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04/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:16
Juntada de Petição de alegações finais
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22/02/2024 10:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 08:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 19/02/2024 23:59.
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05/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:29
Juntada de Certidão
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01/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 12:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/01/2024 10:30 4ª Vara Criminal de Belém.
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12/12/2023 08:21
Decorrido prazo de TAYSSO RODRIGUES BAIA em 11/12/2023 23:59.
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10/11/2023 12:50
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 07:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 12:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/10/2023 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:54
Juntada de Ofício
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20/10/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 10:44
Juntada de Mandado
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20/10/2023 10:40
Desentranhado o documento
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20/10/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 11:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/01/2024 10:30 4ª Vara Criminal de Belém.
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15/06/2023 13:42
Juntada de Certidão
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05/06/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 09:59
Conclusos para despacho
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05/06/2023 09:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/06/2023 09:30 4ª Vara Criminal de Belém.
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02/06/2023 09:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/06/2023 09:30 4ª Vara Criminal de Belém.
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23/04/2023 17:49
Juntada de Ofício
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27/02/2023 11:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/02/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 08:30
Intimado em audiência
-
15/02/2023 09:46
Juntada de Certidão
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11/02/2023 13:46
Decorrido prazo de TAYSSO RODRIGUES BAIA em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/12/2022 17:57
Expedição de Mandado.
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08/12/2022 17:54
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 17:47
Desentranhado o documento
-
08/12/2022 17:47
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 10:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/09/2022 10:00 4ª Vara Criminal de Belém.
-
08/09/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 22:18
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2022 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2022 10:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO DE PINHO PIRES em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 18:57
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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21/07/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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11/07/2022 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2022 11:46
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2022 11:39
Juntada de Mandado
-
07/07/2022 11:36
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2022 11:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/09/2022 10:00 4ª Vara Criminal de Belém.
-
29/06/2021 15:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/06/2021 13:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/06/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 08:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/06/2021 11:03
Conclusos para decisão
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02/06/2021 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2021 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2021 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 11:55
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
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21/05/2021 03:27
Decorrido prazo de TAYSSO RODRIGUES BAIA em 18/05/2021 23:59.
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07/05/2021 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2021 11:51
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 23:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 18:43
Conclusos para despacho
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06/05/2021 18:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
06/05/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 15:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/05/2021 11:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/05/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2021 08:12
Juntada de Alvará de soltura
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05/05/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 16:23
Concedida a Liberdade provisória de TAYSSO RODRIGUES BAIA (INVESTIGADO).
-
04/05/2021 16:23
Declarada incompetência
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27/04/2021 14:05
Conclusos para decisão
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27/04/2021 14:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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27/04/2021 11:30
Juntada de Petição de parecer
-
25/04/2021 03:11
Juntada de Petição de inquérito policial
-
22/04/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 14:26
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
18/04/2021 11:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2021 11:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2021 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2021 10:41
Ato ordinatório praticado
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18/04/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2021 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2021 05:34
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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18/04/2021 04:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2021 04:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2021 04:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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