TJPA - 0801470-45.2023.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 20:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/08/2025 20:09
Juntada de Certidão
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06/08/2025 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801470-45.2023.8.14.0007 Requerente: Nome: RAIMUNDA DE CALDAS Endereço: RUA JOAO OLIVEIRA, 29, NOVO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", 541, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO RECEBO o recurso em seu efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei 9099/95, uma vez presentes os requisitos legais e, ainda, por não ser o caso de se atribuir efeito suspensivo, à ausência da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. 1.
INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, com baixa processual.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA -
23/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 19:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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27/05/2025 15:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/05/2025 09:29
Conclusos para decisão
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23/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 18:31
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801470-45.2023.8.14.0007 Requerente: Nome: RAIMUNDA DE CALDAS Endereço: RUA JOAO OLIVEIRA, 29, NOVO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", 541, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA O Banco Bradesco S.A. opôs Embargos de Declaração da sentença ID 135991870, quanto à contradição apontada na fixação do termo inicial dos juros de mora referentes à indenização por dano moral.
Em manifestação de ID 136667502, a embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Vieram os autos conclusos.
Decido. É pacífico que os embargos de declaração têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou contradições existentes em sentença ou acórdão proferido por Juízo ou Tribunal, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Trata-se de corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pois os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, que há de ser completa e veiculada através de decisão que seja clara e fundamentada.
In casu, o embargante aponta contradição quanto ao marco inicial da incidência dos juros de mora sobre o valor da indenização por dano moral, que, segundo o embargante, deveria ser a data da sentença, e não do evento danoso.
Contudo, razão não assiste ao embargante.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 54, estabelece de forma clara que: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Portanto, tratando-se de responsabilidade extracontratual — uma vez que não houve contratação válida dos serviços bancários por parte do consumidor —, os juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral devem ser computados a partir do evento danoso, isto é, do primeiro desconto indevido.
Assim, o termo inicial fixado na sentença está em plena conformidade com a jurisprudência dominante e com a orientação consolidada no âmbito do STJ, não havendo qualquer contradição a ser sanada.
Isso posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, eis que inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material (incisos I, II e III do artigo 1.022 do CPC).
MANTENHO A SENTENÇA em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Desde já, advirto a parte recorrente que a interposição de novos embargos de declaração poderá ser considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Aguarde-se e certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA -
07/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2025 00:54
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE CALDAS em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 11:20
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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11/02/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 20:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:36
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 12:45
Audiência Conciliação realizada para 08/10/2024 12:30 Vara Única de Baião.
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07/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE CALDAS em 30/08/2024 23:59.
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17/09/2024 09:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE CALDAS em 09/09/2024 23:59.
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16/09/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2024 23:59.
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27/08/2024 10:01
Audiência Conciliação designada para 08/10/2024 12:30 Vara Única de Baião.
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09/08/2024 00:44
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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09/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0801470-45.2023.8.14.0007 Requerente Nome: RAIMUNDA DE CALDAS Endereço: RUA JOAO OLIVEIRA, 29, NOVO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Considerando a obrigatoriedade de audiência de conciliação pelo rito da Lei nº 9.099/95, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, PARA O DIA 08/10/2024 às 12:30 horas, na modalidade mista, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWI4Yzc4MzktMjBmOC00ZmU2LWE0NTEtOTg0Mjg2NjIzZmJm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225edcf4d2-d70e-4fa1-a23a-7cd43314a4fe%22%7d A audiência será por videoconferência, utilizando-se a plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça, que poderá ser baixada e instalada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download app#desktopAppDownloadregion ou https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
O programa ou aplicativo pode ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet.
Para realização do ato, não se mostra necessário o comparecimento dos envolvidos no processo ao prédio da Unidade Judiciária, sendo a audiência possível de ser realizada com partes e testemunhas separadas (ex: em sua residência, local de trabalho) e, no caso do réu preso, em espaço a ser disponibilizado pela Secretaria de Administração Penitenciária.
Solicita-se, na medida do possível, que os envolvidos na audiência permaneçam em local claro e silencioso, além de apresentarem documento com foto ou OAB, para os advogados.
A audiência por videoconferência será gravada pela ferramenta Microsoft Teams, e posteriormente juntada aos autos.
Esclareço que poderão ser realizados determinados ajustes durante a realização do ato, no intuito de aprimoramento da dinâmica de oitiva das testemunhas e do acusado, nunca fugindo das regras presente nas portarias conjuntas e resoluções do CNJ.
Conta-se com a atividade colaborativa de partes e procuradores, a fim de se possibilitar que os trabalhos possam se realizar da melhor forma possível para todos os envolvidos, considerando se tratar de nova realidade vivida pelo Poder Judiciário.
INTIME-SE o as partes via DJE (se advogado particular constituído) ou eletronicamente (se Defensor Dativo ou Defensoria Pública).
As testemunhas devem comparecer, independentemente, de intimação pessoal, sendo trazidas pelas partes.
Expeça-se o necessário para cumprimento das determinações exaradas nesta decisão.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
06/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 11:41
Conclusos para decisão
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15/07/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 09:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE CALDAS em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0801470-45.2023.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] REQUERENTE: Nome: RAIMUNDA DE CALDAS Endereço: RUA JOAO OLIVEIRA, 29, NOVO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Recebo a inicial por preencher os requisitos legais, no tocante aos pressupostos processuais e as condições da ação.
Defiro a gratuidade da Justiça à autora, com fundamento no artigo 98, do NCPC.
Defiro a prioridade na tramitação, por se tratar de pessoa idosa, nos termos da Lei nº 10.741/2003.
Cite-se a parte requerida para contestar a ação e para manifestar interesse na designação de audiência una de instrução e julgamento.
Considerando que a prestadora de serviços detém toda a informação dos serviços ofertados e devidamente prestados, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, na forma do art. 373, §1º, do NCPC que aplico subsidiariamente.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Deixo para apreciar o pedido de tutela provisória após a apresentação da contestação pela Demandada.
Após a apresentação da contestação, intime-se a Autora para fins de apresentação da Réplica à Contestação.
Após, conclusos.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Baião, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
02/05/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:57
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA DE CALDAS - CPF: *57.***.*36-87 (RECLAMANTE).
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24/01/2024 11:07
Conclusos para decisão
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22/01/2024 17:11
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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