TJPA - 0801221-94.2023.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2025.
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09/08/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 09:16
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 29/10/2025 09:00, Vara Única de Baião.
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07/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:31
Desentranhado o documento
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07/08/2025 08:31
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 08:52
Conclusos para despacho
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18/07/2025 08:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/07/2025 12:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:23
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2025 23:59.
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24/12/2024 03:54
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARVALHO BARROS em 12/12/2024 23:59.
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26/11/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0801221-94.2023.8.14.0007 Requerente Nome: SEBASTIAO CARVALHO BARROS Endereço: Rua João Vincente Medeiros, s/n, Cidade Nova, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Trata-se a presente de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTE proposta por SEBASTIÃO CARVALHO BARROS em desfavor de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, visando em síntese a concessão de benefício de pensão por morte negado na via administrativa.
Devidamente citada a parte Requerida apresentou contestação e controverteu os pontos alegados tão somente quanto a ausência de comprovação da qualidade de companheiro da de cujos na data do óbito.
Em sede de réplica a parte Autora reitera os pontos alegados na exordial. É o relatório.
VISTOS.
DECIDO.
Inexistindo alegações de preliminares em sede de contestação, passo a delimitação dos pontos controvertidos: A) Se o Requerente era companheiro da de cujos na data do óbito; INTIMEM-SE as partes para informarem quais meios de prova pretendem produzir, delimitadas a elucidação dos pontos controvertidos supracitados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já ficam INDEFERIDOS qualquer pedido de prova genérico ou que não contenha relação com os pontos delimitados alhures.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
18/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2024 09:50
Conclusos para decisão
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27/08/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 03:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARVALHO BARROS em 22/08/2024 23:59.
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30/07/2024 01:31
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0801221-94.2023.8.14.0007 Requerente Nome: SEBASTIAO CARVALHO BARROS Endereço: Rua João Vincente Medeiros, s/n, Cidade Nova, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020
VISTOS.
DECIDO.
INTIME-SE o Autor para querendo apresentar Réplica à Contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham conclusos para decisão.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
26/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 11:29
Conclusos para decisão
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18/07/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 09:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARVALHO BARROS em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0801221-94.2023.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] REQUERENTE: Nome: SEBASTIAO CARVALHO BARROS Endereço: Rua João Vincente Medeiros, s/n, Cidade Nova, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Com relação ao pleito de assistência judiciária, em que pese não ser absoluta presunção a presunção de hipossuficiência financeira oriunda da declaração de pobreza, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual, defiro o benefício em questão, ressalvada prova posterior em sentido contrário, com base nos arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC.
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Pensão por Morte com pedido de Tutela de Urgência, que tem como partes as acima descritas.
Da análise dos autos, verifica-se que a Sra.
Leomarina Benassuly Barros faleceu aos 23/06/2006, conforme Certidão de Óbito de ID nº 102061219 - pág. 09, e que o pedido administrativo foi protocolado em 2015 (ID nº 102061219 - pág. 01), ou seja, quase 9 (nove) anos após o óbito, e ainda, que o indeferimento se deu em março de 2020 (ID nº 102061219 - pág. 74).
O processo foi distribuído aos 06/10/2023.
Dentre os requisitos cumulativos que autorizam a concessão da tutela antecipada de urgências temos o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreciação, está ausente este requisitos, pois além do processo administrativo ter sido iniciado quase 9 (nove) anos após o óbito da esposa do autor, a ação judicial foi intentada mais de 3 (três) anos após o indeferimento do processo administrativo.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência.
Não houve manifestação do autor quanto ao interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, e sendo pouco provável que as partes entrem em composição, deixo de designar a audiência, podendo fazê-lo em momento oportuno caso as partes demonstrem interesse em compor.
Cite-se o requerido para, querendo e no prazo legal oferecer contestação, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Com a apresentação de contestação, em sendo arguidas preliminares (art. 337, CPC) ou juntados documentos, intime-se a parte autora para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os termos da contestação (arts. 350 e 351).
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito datado e assinando digitalmente. -
02/05/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 08:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 08:55
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIAO CARVALHO BARROS - CPF: *11.***.*33-20 (AUTOR).
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06/10/2023 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/10/2023 11:48
Conclusos para decisão
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06/10/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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