TJPA - 0800119-79.2020.8.14.0027
1ª instância - Vara Unica de Mae do Rio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 09:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/05/2025 09:49
Juntada de Certidão
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13/05/2025 08:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/05/2025 08:25
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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24/04/2025 01:24
Decorrido prazo de BELEM COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP em 08/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:24
Decorrido prazo de LEUSA DE MELO HOSHINO BIAPINO em 08/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:43
Decorrido prazo de LEUSA DE MELO HOSHINO BIAPINO em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 01:43
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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19/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MÃE DO RIO 0800119-79.2020.8.14.0027 AUTOR: LEUSA DE MELO HOSHINO BIAPINO ADVOGADO: GLAUBER DANIEL BASTOS BORGES - OAB/PA 16502 SENTENÇA Tratam-se os autos de AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
Intimada a parte autora para manifestar-se, manteve-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito ficar este parado, por mais de 30 (trinta) dias, por abandono do autor.
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário.
Por fim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação.
DECIDO Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO, assim o fazendo com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora, através do advogado constituído, via DJE.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à UNAJ para proceder ao cálculo das custas processuais remanescentes, caso haja.
Após, intime-se a requerente, através do advogado constituído, via sistema PJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento das custas remanescentes, se houver.
Transcorrido o prazo sem o pagamento, certifique-se nos autos e extraia-se certidão de crédito para fins de inscrição em dívida ativa estadual.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Mãe do Rio/PA, data definida pelo sistema.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito ILP -
14/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 01:12
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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13/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MÃE DO RIO 0800119-79.2020.8.14.0027 AUTOR: LEUSA DE MELO HOSHINO BIAPINO ADVOGADO: GLAUBER DANIEL BASTOS BORGES - OAB/PA 16502 SENTENÇA Tratam-se os autos de AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
Intimada a parte autora para manifestar-se, manteve-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito ficar este parado, por mais de 30 (trinta) dias, por abandono do autor.
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário.
Por fim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação.
DECIDO Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO, assim o fazendo com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora, através do advogado constituído, via DJE.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à UNAJ para proceder ao cálculo das custas processuais remanescentes, caso haja.
Após, intime-se a requerente, através do advogado constituído, via sistema PJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento das custas remanescentes, se houver.
Transcorrido o prazo sem o pagamento, certifique-se nos autos e extraia-se certidão de crédito para fins de inscrição em dívida ativa estadual.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Mãe do Rio/PA, data definida pelo sistema.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito ILP -
10/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/11/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:24
Decorrido prazo de LEUSA DE MELO HOSHINO BIAPINO em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:42
Decorrido prazo de LEUSA DE MELO HOSHINO BIAPINO em 05/11/2024 23:59.
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17/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 13:25
Conclusos para despacho
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24/05/2024 13:25
Juntada de Certidão
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18/05/2024 05:59
Decorrido prazo de LEUSA DE MELO HOSHINO BIAPINO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 08:52
Decorrido prazo de LEUSA DE MELO HOSHINO BIAPINO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 08:42
Decorrido prazo de LEUSA DE MELO HOSHINO BIAPINO em 15/05/2024 23:59.
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24/04/2024 03:06
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MÃE DO RIO 0800119-79.2020.8.14.0027 AUTOR: LEUSA DE MELO HOSHINO BIAPINO Nome: LEUSA DE MELO HOSHINO BIAPINO Endereço: Rua Luís Rosa, 262, CENTRO, MÃE DO RIO - PA - CEP: 68675-000 REQUERIDO: BELEM COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP Nome: BELEM COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Cond Montenegro Boulev, 4900, Lt 339, Parque Verde, BELÉM - PA - CEP: 66635-110 DESPACHO Verifica-se o retorno da carta postal encaminhada para intimação da parte requerida, ID 100579036, onde consta que "mudou-se".
Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo endereço do requerido ou requerer o que entender de direito.
Mãe do Rio - PA, data definida pelo sistema.
DIOGO BONFIM FERNANDEZ Juiz de Direito Titular -
22/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 10:20
Conclusos para despacho
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30/10/2023 09:10
Nomeado outro auxiliar da justiça
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24/10/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 08:49
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2023 11:30 Vara Única de Mãe do Rio.
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16/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 02:55
Decorrido prazo de BELEM COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 06:00
Decorrido prazo de LEUSA DE MELO HOSHINO BIAPINO em 27/09/2023 23:59.
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14/09/2023 08:20
Juntada de identificação de ar
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24/08/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 13:02
Juntada de Carta
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24/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:14
Audiência Conciliação designada para 17/10/2023 11:30 Vara Única de Mãe do Rio.
-
24/08/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 13:57
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 13:49
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2021 13:47
Audiência Conciliação realizada para 11/08/2021 12:00 Vara Única de Mãe do Rio.
-
11/08/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 08:28
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 10:42
Audiência Conciliação designada para 11/08/2021 12:00 Vara Única de Mãe do Rio.
-
27/05/2021 10:38
Juntada de Outros documentos
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26/05/2021 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2021 12:39
Juntada de Carta
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26/05/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 10:35
Conclusos para despacho
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07/10/2020 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2020 20:27
Conclusos para decisão
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18/08/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2020 08:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 13:25
Conclusos para despacho
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24/07/2020 13:25
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
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30/06/2020 20:24
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2020 20:24
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2020 17:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/05/2020 17:56
Juntada de Certidão
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14/05/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
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25/04/2020 09:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/04/2020 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2020
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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