TJPA - 0865092-26.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 10:43
Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 08:51
Conclusos para decisão
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13/03/2025 08:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/11/2024 00:51
Decorrido prazo de LUZIA DIANA DA SILVA DOS REIS em 29/10/2024 23:59.
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27/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 01:52
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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14/09/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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12/09/2024 07:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2024 07:13
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0865092-26.2022.8.14.0301 DESPACHO Analisando os autos, observa-se que a intimação da demandada INVEST para tomar ciência da sentença restou prejudicada em virtude de mudança de endereço, conforme AR postado no ID117509873 e certidão do ID 125025557, assim, dou-lhe por intimada, vez que não cumpriu com sua obrigação processual de informar ao juízo onde está atualmente está funcionando, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9.099/1999.
A secretaria para certificar o trânsito em julgado, defiro parcialmente o pedido de execução formulado no ID 113796053, declaro iniciada a fase de cumprimento definitivo do título judicial constituído nos autos (sentença do ID 114188341), nos termos dos arts. 52 e seguintes da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar o novo endereço da reclamada INVEST – INVESTIMENTOS E NEGOCIOS, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito em sua fase executiva.
Cumprido a determinação acima, a Secretaria para proceder ao cálculo do valor da obrigação de pagar, conforme estabelece a sentença do ID 114188341, bem como faça a modificação no respectivo sistema de processo eletrônico para que ação conste na fase de cumprimento.
Após, intime-se a parte executada INVEST – INVESTIMENTOS E NEGOCIOS para adimplir o título judicial constituído nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se o cumprimento nos autos.
Na hipótese de pagamento, autorizo desde já a expedição de alvará para liberação do valor à parte autora ou ao seu patrono (neste caso desde que haja pedido expresso e procuração com poderes expressos para receber e dar quitação), devendo ser comprovado o seu recebimento no processo.
Caso decorra o prazo legal sem comprovação do adimplemento, determino que a Secretaria proceda ao cálculo do valor atualizado da condenação, com a aplicação da multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e retornem os autos conclusos para a realização da pesquisa através do sistema SISBAJUD.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
11/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 21:00
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 10:36
Conclusos para despacho
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06/08/2024 10:34
Desentranhado o documento
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06/08/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 08:01
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
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10/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 02:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 03:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:31
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0865092-26.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: LUZIA DIANA DA SILVA DOS REIS Endereço: Rua Manaus, 107 QUADRA 10, (Da Av Amazonas e R Curitiba), Águas Lindas, BELéM - PA - CEP: 66690-720 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Endereço: Alameda Picasso, 71, (Alphaville Sant'Anna), Alphaville, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06539-300 Nome: INVEST - INVESTIMENTOS E NEGOCIOS EIRELI Endereço: ALMIRANTE BARROSO, 5500, SALA 11, CASTANHEIRA, BELéM - PA - CEP: 66645-250 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Cuida-se de ação de publicidade enganosa, com rescisão contratual, devolução de valores e danos morais.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, levantada pela ré COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO, observando que seu nome e CNPJ consta no contrato questionado na presente demanda (ID 62827609), entendo que deve afastada tal preliminar, ao menos nesse primeiro momento.
Não havendo questões prejudiciais ou preliminares, passo a apreciar o meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a responsabilidade das rés em razão de suposto induzimento a erro da parte autora em contratar uma proposta de adesão a consórcio, assim como os reflexos patrimoniais e extrapatrimoniais oriundos desse fato.
Invertido o ônus probatório (ID 90871560), é certo que caberia à parte ré comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Passo a analisar, inicialmente, a responsabilidade da ré COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO.
A parte autora afirma que foi induzida a erro, mediante publicidade enganosa, a firmar um contrato de adesão a consórcio perante a requerida COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO (ID 62827609).
Esta demandada, por sua vez, afirma que não possui qualquer relação negocial ou contratual com a parte demandante, juntando, inclusive, extrato de seu sistema no ID 90401285, no qual a proposta de adesão consta como “em aberto”.
Nesse sentido, entendo que o conjunto probatório é favorável à narrativa da ré, porquanto a demandante requereu na inicial, além do cancelamento do contrato de consórcio, tão somente a devolução dos valores repassados à ré INVEST - INVESTIMENTOS E NEGOCIOS EIRELI e indenização por danos morais.
Ou seja, em nenhum momento a parte autora informa que está sendo cobrada pelo contrato de consórcio em questão, não requerendo qualquer tipo de restituição nesse sentido, reforçando a tese de que, na verdade, a proposta de adesão a consórcio juntada no ID 62827609, na realidade nunca foi consolidada.
Diante do exposto, não é possível afirmar que houve falha na prestação do serviço por parte da ré COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO, pois o contrato de consórcio impugnado não chegou a ser finalizado.
Nem mesmo seria possível afirmar que a parte autora foi induzida a erro por esta ré, já que o contrato de ID 62827609 é bastante claro ao indicar a modalidade contratual (consórcio) e ao afirmar em letras destacadas que não haverá promessa de contemplação.
Dessa forma, entendo como improcedentes os pedidos em relação à ré COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO.
Passo à análise da responsabilidade da corré INVEST - INVESTIMENTOS E NEGOCIOS.
Com relação a esta demandada, a situação é diferente, pois observa-se que toda a negociação feita pela autora aconteceu diretamente com esta corré (vide conversas no ID 62827614), sendo inclusive ela que restituiu valores para a demandante, consoante extratos no ID 91298546.
Tais elementos, aliados à revelia da parte ré (decretada em audiência de ID 90871560), autorizam o Juízo a reputar como verdadeiros os fatos trazidos na inicial, no sentido de que a parte demandante, sob a promessa de adquirir um imóvel, repassou à ré INVEST - INVESTIMENTOS E NEGOCIOS o valor de R$ 19.874,03, não tendo obtido êxito no negócio jurídico; sendo então lhe devolvido apenas o valor de R$ 16.874,03, restando pendente a restituição da quantia de R$ 3.000,00.
Assim, restou inconteste que a conduta da ré INVEST - INVESTIMENTOS E NEGOCIOS foi ilícita, na medida em que auferiu valores perante a parte requerente e não prestou o serviço de aquisição de imóvel (ou mesmo de concretização do contrato de consórcio), nem restituiu integralmente os valores que lhe foram repassados, causando quebra de expectativa no consumidor.
No caso, patente está a falha na prestação do serviço, caracterizando-se a responsabilidade da ré como objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Passo à análise dos danos materiais e morais.
Com relação ao pedido de indenização por danos materiais, o valor a ser restituído corresponde justamente ao quantum remanescente não devolvido pela demandada, ressaltando-se que, embora a parte autora não junte os comprovantes de transferência para a empresa ré, o fato dela estar devolvendo tais valores à autora (ID 91298546), aliado à sua revelia, permitem ao Juízo concluir pelo efetivo repasse da quantia pela consumidora.
Dessa forma, deve ser pago pela ré INVEST - INVESTIMENTOS E NEGOCIOS, a título de indenização por danos materiais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que igualmente são devidos.
A situação no caso concreto transcendeu a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, posto que a parte autora repassou valores à parte ré, sob a promessa de aquisição de um imóvel, e teve frustradas suas expectativas, não tendo sequer percebido a restituição dos valores pagos durante todo o período, o que, no entendimento deste Juízo, representa situação que ultrapassa a barreira do simples aborrecimento e do dissabor cotidiano, dando causa à indenização por dano extrapatrimonial.
Passo a efetuar o presente arbitramento levando em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, considerando o pedido de indenização feito na inicial, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, e condeno apenas a ré INVEST - INVESTIMENTOS E NEGOCIOS a restituir à parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária pelo índice INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), que, no caso, considero a data de 13.01.2022, mais juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a parte ré, ainda, a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido através do índice INPC/IBGE desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), mais juros de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual por obrigação ilíquida.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 1478/2024-GP) A -
02/05/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 22:37
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2023 20:18
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 07:22
Decretada a revelia
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13/04/2023 15:00
Audiência Una realizada para 13/04/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/04/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 12:27
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:24
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
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07/11/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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25/10/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 09:53
Audiência Una designada para 13/04/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/08/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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