TJPA - 0892557-73.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 11:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 11:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/06/2025 23:59.
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27/06/2025 12:13
Conclusos para decisão
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27/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 03:40
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
26/05/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3272-1101 CERTIDÃO Processo: 0892557-73.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: ANDERSON RODRIGUES DA SILVA, RAIMUNDO JOSE COSTA PONTES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIFICO E DOU FÉ QUE, CONSULTANDO A SUBCONTA DO PROCESSO, INFORMO QUE NÃO FOI IDENTIFICADO O DEPÓSITO DO ID 142372622.
DESTA FORMA, INTIMO A RECLAMADA AZUL LINHAS AEREAS PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO LEGAL.
SOB PENA DE SISBAJUD.
BELÉM, 20 DE MAIO DE 2025.
MAICON MESQUITA -
20/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:18
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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20/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 04:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Proc. n. 0892557-73.2023.8.14.0301 Reclamantes: ANDERSON RODRIGUES DA SILVA e RAIMUNDO JOSÉ COSTA PONTES Reclamado: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme permissão legal.
A relação estabelecida entre as partes é uma relação jurídica de consumo, regida pela Lei 8.078 de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC), que veio disciplinar a defesa do consumidor, obedecendo aos preceitos constitucionais.
Tal sistema tem princípios que, para resolução do caso em tela, ora se invoca, tais como o princípio da transparência, da boa-fé e da harmonia entre fornecedor e consumidor, da vulnerabilidade deste no mercado de consumo, do dever do fornecedor de informar clara e precisamente sobre os produtos e serviços oferecidos e a proteção do consumidor contra a potencial e efetiva produção dos danos causados a partir do estabelecimento desta relação de consumo.
A requerida não compareceu à audiência designada, razão pela qual decreto sua revelia, na forma do art. 20 da Lei n.9.099/95.
No caso ora examinado, o cancelamento do voo não é matéria controversa.
A requerida deixou de justificá-lo adequadamente, tendo os autores que realizar a viagem através de transporte terrestre, a fim de não se ausentarem ao compromisso profissional, motivo da viagem.
Não há notícia de nenhuma assistência oferecida aos autores que tiveram de seguir de Belém a Altamira, de ônibus, para só depois utilizar mais dois meios de transporte para seguir a Vitória do Xingu e, finalmente, a Porto de Moz, local do evento.
Também se observa que na viagem de volta, igualmente os autores não conseguiram embarcar, sob a esdrúxula alegação de que os passageiros teriam processos ajuizados contra a demandada (ID n.102286522).
A situação extrapolou o limite razoável que se deve permitir para o tipo de contrato complexo que é o de transporte aéreo de passageiros.
Deste modo, ainda que o cancelamento fosse inevitável (o que não foi comprovado), deveria a reclamada ter tomado medidas para diminuição do dano, o que não fez.
Por isso, reconheço a existência de defeito causador de dano de ordem extrapatrimonial, consistente em abalo moral, a merecer a reprimenda estatal, pela lesão que a atividade da demandada lhe causou, estando demonstrados, assim, o fato do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
O valor desta indenização deve se pautar em alguns critérios para se concretizar o aspecto satisfativo-punitivo, visando notadamente evitar condutas repetitivas e melhorar o mercado de consumo norteado pela defesa do consumidor.
Os critérios adotados por este juízo são: a natureza e a intensidade dos constrangimentos sofridos pela vítima, situação econômica das partes, possibilidade do ofensor reincidir na conduta danosa, se o ofensor cometeu anteriormente o mesmo ato danoso, bem como se praticou voluntariamente atos para diminuir as consequências do gravame.
Também é de se observar que os autores conseguiram comparecer ao evento com a antecedência necessária para a averiguação do local e a elaboração de seus relatórios, verificando-se que a atividade laboral não foi prejudicada, mas tão somente o bem-estar dos autores que fizeram viagem mais longa e desgastante. É o dever dos autores de minorar seu próprio prejuízo (teoria do Duty To Mitigate The Loss), o qual foi cumprido pelos demandantes e, portanto, não justifica o quantum solicitado na inicial.
Ressalte-se que a função da indenização por dano moral nas relações de consumo é a de reparar o dano efetivamente sofrido e punir o agente causador, a fim de melhorar o mercado de consumo.
Em nenhuma hipótese, a indenização deve ser considerada melhor do que a não ocorrência do dano ou mesmo reparar dano hipotético, que poderia ter ocorrido mas não se efetivou.
Com estas considerações, deve ser a ré condenada no valor de R$5.000,00 a cada autor.
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a demandada à compensação por danos morais, na quantia de R$-5.000,00 (cinco mil reais) a cada autor, que deverá ser corrigido a ser corrigido pelo IPCA, desde o arbitramento, na forma do art. 389, parágrafo único do Código Civil e com juros de mora de acordo com a taxa Selic, desde a citação, conforme art. 406, § 1º do mesmo diploma, em conformidade com o art. 487, I, CPC, demais dispositivos citados, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Após intimação para cumprimento voluntário, o(s) reclamado(s) terá(ão) o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação de pagar, sob pena de incorrer na penalidade imposta no art. 523, § 1º do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, a multa de 10%.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data e assinatura digital via sistema PJE.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito -
16/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:35
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/04/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 11:17
Audiência Una realizada conduzida por DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE em/para 27/03/2025 09:25, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/03/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2025 01:36
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
02/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0892557-73.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: ANDERSON RODRIGUES DA SILVA, RAIMUNDO JOSE COSTA PONTES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
De Ordem do MM.
Juiz ALESSANDRO OZANAN, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 27/03/2025 09:25 horas, a ser realizada PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Portaria 3239/2022-GP e Resolução 21/2022) no endereço indicado no cabeçalho.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link que será disponibilizado nos autos, no dia e horário designados, através de computador, smartphone ou tablet.
OBSERVAÇÃO: Eventuais problemas de acesso à sala de audiência, decorrentes de equipamentos, aplicativos ou internet da parte, gerando atrasos ou ausência, não serão considerados como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
BELéM, 25 de fevereiro de 2025. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 13:57
Audiência de Una designada em/para 27/03/2025 09:25, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/02/2025 22:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 04:08
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 04:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE COSTA PONTES em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 04:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:51
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE COSTA PONTES em 30/01/2025 23:59.
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23/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
23/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0892557-73.2023.8.14.0301 Requerentes: RAIMUNDO JOSE COSTA PONTES e ANDERSON RODRIGUES DA SILVA Requerida: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Considerando que o processo foi inserido em pauta extraordinária da “Jornada da Conciliação, Instrução e Julgamento”, com participação exclusivamente presencial (ID 114051225) e, ainda, bem como a manifestação prévia à audiência designada, informando sobre a possibilidade de participação presencial dos autores e solicitando a redesignação do ato, em ID 115872364, acolho os Embargos de Declaração opostos para reformar a sentença de ID 115957149, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 1.022, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Nessa lógica, no intuito de dar prosseguimento ao feito, determino a designação de nova audiência judicial, devendo a Secretaria Judicial proceder a todas as diligências necessárias à realização do ato.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
17/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/11/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 08:07
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
21/05/2024 10:58
Audiência Instrução realizada para 21/05/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/05/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 08:38
Juntada de identificação de ar
-
09/05/2024 08:38
Juntada de identificação de ar
-
26/04/2024 01:41
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA - JORNADA DA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 0892557-73.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: ANDERSON RODRIGUES DA SILVA, RAIMUNDO JOSE COSTA PONTES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, está agendada AUDIÊNCIA UNA a ser realizada NA JORNADA DA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, que ocorrerá no FÓRUM CÍVEL DE BELÉM - SALÃO RUI BARBOSA.
EXCLUSIVAMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Resolução 06/2023, publicada em 10 de abril de 2023).
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
DATA DA AUDIÊNCIA: 21/05/2024 Hora: 10:30 LOCAL DA AUDIÊNCIA – FÓRUM CÍVEL DE BELÉM - PRAÇA FELIPE PATRONI, CIDADE VELHA, CEP 66015-260 - SALÃO RUI BARBOSA.
ADVERTÊNCIAS: As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
A parte deverá comparecer pessoalmente, não sendo admitido, neste Juízo, o instituto da representação.
De acordo com a Portaria Nº 591 DE 1993, é proibido, nas dependências do Poder Judiciário, o uso de bermudas, shorts, minissaias, camisetas, blusas curtas, roupas coladas, com alças, transparentes e decotes extravagantes.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelo telefone n.º (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado. 24 de abril de 2024 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 10:36
Audiência Instrução redesignada para 21/05/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/04/2024 08:48
Juntada de identificação de ar
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18/03/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2023 16:19
Audiência Una designada para 26/09/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/10/2023 16:19
Distribuído por sorteio
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11/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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