TJPA - 0835206-11.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 00:46
Decorrido prazo de VINICIUS MIZERANI FORTE em 29/04/2025 23:59.
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13/04/2025 03:50
Publicado Edital em 10/04/2025.
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13/04/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:07
Juntada de Ofício
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08/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 08:23
Juntada de Termo de Compromisso
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04/04/2025 13:17
Processo Reativado
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29/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 02:35
Decorrido prazo de VERENA MIZERANI VERDELHO em 28/11/2024 23:59.
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31/12/2024 02:35
Decorrido prazo de VINICIUS MIZERANI FORTE em 19/12/2024 23:59.
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30/12/2024 01:24
Decorrido prazo de VERENA MIZERANI VERDELHO em 26/11/2024 23:59.
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19/12/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 11:20
Audiência Interrogatório (Interdição) cancelada para 18/09/2024 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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19/12/2024 11:19
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/11/2024 10:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/11/2024 10:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/11/2024 01:07
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0835206-11.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VERENA MIZERANI VERDELHO Nome: VERENA MIZERANI VERDELHO Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 601, Edifício Vilage Sun, apto 902, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 REQUERIDO: VINICIUS MIZERANI FORTE Nome: VINICIUS MIZERANI FORTE Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 601, Edifício Vilage Sun, apto 902, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por VERENA MIZERANI VERDELHO em face de VINICIUS MIZERANI FORTE, já qualificados na inicial.
O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 F42 + F84 ( Transtorno obsessivo-compulsivo, Autismo infantil ), vide ID 113763207, já qualificados nos autos.
Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de VINICIUS MIZERANI FORTE, ID 129690922.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a) e diagnosticado (a), com Cid 10 F42 + F84, pelo (s) Perito (s) / Médico (s) Dr. (a) IGOR MEIRELES COSTA (CRM/PA: 9094 / RQE 3810) conforme LAUDO de ID 113763207, respectivamente, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) VINICIUS MIZERANI FORTE, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) o (a) senhor (a), VERENA MIZERANI VERDELHO, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem representação dos curadores, todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (s) curador (es), ora nomeado (s), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (s) curador (es) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao (s) curador (es) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado (s) de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento da interditada que foi decretada a interdição e nomeado curadora (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre a (s) interdição e curatela (s), da (s) interditada (s).
Caso seja (m) eleitora (s), expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, da (s) interditada (s).
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
01/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:42
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 10:48
Juntada de Petição de parecer
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22/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VINICIUS MIZERANI FORTE em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:37
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 12:43
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 18/09/2024 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0835206-11.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VERENA MIZERANI VERDELHO Nome: VERENA MIZERANI VERDELHO Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 601, Edifício Vilage Sun, apto 902, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 REQUERIDO: VINICIUS MIZERANI FORTE Nome: VINICIUS MIZERANI FORTE Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 601, Edifício Vilage Sun, apto 902, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 18 dias do mês de Setembro de dois mil e vinte e quatro, as 10:30hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, o Juiz Daniel Ribeiro Dacier Lobato e o (a) Promotor (a) de Justiça ADRIANA SIMÕES na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por VERENA MIZERANI VERDELHO em face de VINICIUS MIZERANI FORTE, já qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, PRESENTE (S) a (s) requerente (s) VERENA MIZERANI VERDELHO, RG n.º 5768696 SEGUP/PA, e inscrita sob o CPF n.º *07.***.*25-62, acompanhada (o) pelo (a) Advogado (a) IVANA TAMASAUSKAS (OAB/PA: 20970), presente o (a) interditando (a) VINICIUS MIZERANI FORTE, RG n. 9082432 SEGUP/PA, inscrito no CPF sob o n. *41.***.*30-66.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, O MM JUIZ DISPENSOU A OITIVA DO (A) INTERDITANDO (A), CONFORME GRAVAÇÃO.
EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, O JUIZ PASSOU A OUVIR O (S) REQUERENTE (S), CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO, DADA A PALAVRA A (O) ADVOGADO (A) DO AUTOR, CONFORME GRAVAÇÃO; O RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição e advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa. nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público pugna pela dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro os pedidos do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); Desde logo, ante a juntada do laudo médico fundamentado e com a anuência do douto RMP fica dispensada perícia judicial, II - Encaminhem-se os autos ao Ministério Público; decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA.
O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSE EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041916485095100000106715839 Doc. 1 - Procuração Documento de Comprovação 24041916485151700000106715842 Doc. 2 - RG Verena Documento de Identificação 24041916485185000000106715844 Doc. 3 - RG Vinicius Documento de Identificação 24041916485277300000106715845 Doc. 4 - Comprovante de residencia Documento de Comprovação 24041916485340400000106715846 Doc. 5 - Declaração de idoneidade moral Documento de Comprovação 24041916485409200000106715847 Doc. 6 - Declaração de hipossuficiencia Documento de Comprovação 24041916485460100000106715848 Doc. 7 - Certidão nascimento - Verena Documento de Comprovação 24041916485505000000106715849 Doc. 8 - Certidão nascimento - Vinicius Documento de Comprovação 24041916485570100000106715850 Doc. 9 - Certidao Antecedentes Criminais - Verena Documento de Comprovação 24041916485631900000106715852 Doc. 10 - Laudo Psiquiátrico Vinicius Documento de Comprovação 24041916485679900000106715853 Doc. 11 - Laudo Aptidão Fisica e Mental Verena Documento de Comprovação 24041916485736200000106715855 Despacho Despacho 24042212365172500000106767578 emenda à inicial Petição 24051517021750400000108381542 Certidão Judicial CÍVEL 1 E 2 GRAU JF Documento de Comprovação 24051517021787300000108381549 Certidão Judicial CRIMINAL JF Documento de Comprovação 24051517021819700000108381550 Declaração de idoneidade moral Documento de Comprovação 24051517021853100000108381551 declaração anuência mãe do interditando Documento de Comprovação 24051517021917000000108381552 declaração de inexistência de bens Documento de Comprovação 24051517021956400000108381554 documento Petição 24051517174026500000108381569 Certidão Certidão 24062221501478700000110895942 Decisão Decisão 24062813031691500000111334648 Citação Citação 24062813031691500000111334648 Termo de Ciência Termo de Ciência 24070109593892100000111495826 Petição Petição 24070110061882200000111502288 Petição Petição 24070110404465800000111508884 Petição Petição 24070309230049300000111687665 Diligência Diligência 24070416263499800000111862533 Termo de Curatela Termo de Curatela 24070818473722000000111988488 Petição Petição 24080711512784300000114761421 Despacho Despacho 24080809352218000000114778289 chamamento do feito à ordem Petição 24080814533607300000114903659 Petição Petição 24080815212728500000114908267 print ligações Documento de Comprovação 24080815212764400000114908269 Despacho Despacho 24080809352218000000114778289 Certidão Certidão 24082212001378000000115937919 Despacho Despacho 24082311225118600000116097124 Petição Petição 24082809250713200000116560066 Termo de Ciência Termo de Ciência 24083009563364500000116765866 Termo de Ciência Termo de Ciência 24083009570874000000116766278 -
23/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 04:46
Decorrido prazo de VERENA MIZERANI VERDELHO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:46
Decorrido prazo de VINICIUS MIZERANI FORTE em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:35
Decorrido prazo de VERENA MIZERANI VERDELHO em 10/09/2024 23:59.
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30/08/2024 09:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/08/2024 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:54
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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28/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0835206-11.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VERENA MIZERANI VERDELHO Nome: VERENA MIZERANI VERDELHO Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 601, Edifício Vilage Sun, apto 902, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 REQUERIDO: VINICIUS MIZERANI FORTE Nome: VINICIUS MIZERANI FORTE Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 601, Edifício Vilage Sun, apto 902, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Ante a petição de ID 122683879, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 18/09/2024, às 10:30HS, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS, acessando o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGZiMjhmNGYtOTU1Yi00OGZhLTgzYTctYWUwYzNiYjkyZmU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de e-mail para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
INTIME-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE O (A) REQUERENTE.
Ciência ao MP.
Expeça-se o necessário, Cumpra-se com URGÊNCIA/PLANTÃO.
Dil. e cumpra-se.
Belém/PA, DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041916485095100000106715839 Doc. 1 - Procuração Documento de Comprovação 24041916485151700000106715842 Doc. 2 - RG Verena Documento de Identificação 24041916485185000000106715844 Doc. 3 - RG Vinicius Documento de Identificação 24041916485277300000106715845 Doc. 4 - Comprovante de residencia Documento de Comprovação 24041916485340400000106715846 Doc. 5 - Declaração de idoneidade moral Documento de Comprovação 24041916485409200000106715847 Doc. 6 - Declaração de hipossuficiencia Documento de Comprovação 24041916485460100000106715848 Doc. 7 - Certidão nascimento - Verena Documento de Comprovação 24041916485505000000106715849 Doc. 8 - Certidão nascimento - Vinicius Documento de Comprovação 24041916485570100000106715850 Doc. 9 - Certidao Antecedentes Criminais - Verena Documento de Comprovação 24041916485631900000106715852 Doc. 10 - Laudo Psiquiátrico Vinicius Documento de Comprovação 24041916485679900000106715853 Doc. 11 - Laudo Aptidão Fisica e Mental Verena Documento de Comprovação 24041916485736200000106715855 Despacho Despacho 24042212365172500000106767578 emenda à inicial Petição 24051517021750400000108381542 Certidão Judicial CÍVEL 1 E 2 GRAU JF Documento de Comprovação 24051517021787300000108381549 Certidão Judicial CRIMINAL JF Documento de Comprovação 24051517021819700000108381550 Declaração de idoneidade moral Documento de Comprovação 24051517021853100000108381551 declaração anuência mãe do interditando Documento de Comprovação 24051517021917000000108381552 declaração de inexistência de bens Documento de Comprovação 24051517021956400000108381554 documento Petição 24051517174026500000108381569 Certidão Certidão 24062221501478700000110895942 Decisão Decisão 24062813031691500000111334648 Citação Citação 24062813031691500000111334648 Termo de Ciência Termo de Ciência 24070109593892100000111495826 Petição Petição 24070110061882200000111502288 Petição Petição 24070110404465800000111508884 Petição Petição 24070309230049300000111687665 Diligência Diligência 24070416263499800000111862533 Termo de Curatela Termo de Curatela 24070818473722000000111988488 Petição Petição 24080711512784300000114761421 Despacho Despacho 24080809352218000000114778289 chamamento do feito à ordem Petição 24080814533607300000114903659 Petição Petição 24080815212728500000114908267 print ligações Documento de Comprovação 24080815212764400000114908269 Despacho Despacho 24080809352218000000114778289 Certidão Certidão 24082212001378000000115937919 -
23/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:11
Audiência Interrogatório (Interdição) não-realizada para 07/08/2024 11:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
07/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 11:27
Decorrido prazo de VINICIUS MIZERANI FORTE em 24/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 11:17
Decorrido prazo de VINICIUS MIZERANI FORTE em 23/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 18:47
Juntada de Termo de Compromisso
-
04/07/2024 16:26
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 09:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/07/2024 08:05
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 08:01
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 07/08/2024 11:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0835206-11.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VERENA MIZERANI VERDELHO Nome: VERENA MIZERANI VERDELHO Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 601, Edifício Vilage Sun, apto 902, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 REQUERIDO: VINICIUS MIZERANI FORTE Nome: VINICIUS MIZERANI FORTE Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 601, Edifício Vilage Sun, apto 902, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 DECISÃO - MANDADO VISTO etc...
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por VERENA MIZERANI VERDELHO em face de VINICIUS MIZERANI FORTE o (a) qual sofre de CID 10 F42 + F84 ( Transtorno obsessivo-compulsivo, Autismo infantil ), vide ID 113763207, já qualificadas nos autos.
Considerando os documentos juntados pela autora que demonstram a hipossuficiência na forma da Lei, defiro a gratuidade da justiça, em conformidade com o disposto no art.99, §3º, do Código de Processo Civil, a qual advirto que poderá ser revogada acaso se constate que os fatos alegados não condizem com a verdade, sendo passível de responsabilidade civil e criminal.
Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se a existência de laudo (s) médico (s), suficiente (s) a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte requerida.
Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo (s) médico (s) a respeito do estado de saúde do interditando, vide doc.
ID 113763207, respectivamente, e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade e do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de VINICIUS MIZERANI FORTE a VERENA MIZERANI VERDELHO, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O (s) curadores tem poderes para REPRESENTAR o (a) interditando (a) nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado aos curadores movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis da (o) interditada (o).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela que terá validade por 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada até o fim do processo.
Nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 07/08/2024, às 11:30HS, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS, acessando o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmY5NWY5MjYtNzg1Zi00Y2I3LWFlZDEtNGMzMzgyMTk4N2Y3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de e-mail para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
Ante O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Fique ciente a parte requerente, que a audiência de entrevista virtual acima designada, BENEFICIA em um todo o processo com celeridade, especialmente para BEM ESTAR DO (A) CURATELANDO (A), evitando seu deslocamento físico e outros transtornos advindos de transporte, devendo a parte se ADAPTAR À TECNOLOGIA, quer seja pessoalmente ou assistida por seu ADVOGADO, para fins de participar da audiência a ser designada por este Juízo para entrevista da (o) Interditanda (o), sob penas da Lei.
CITE-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE OS REQUERENTES.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA / PLANTÃO.
Belém/PA, DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
ORIENTAÇÕES: Lembre-se que nesta DATA DA AUDIÊNCIA, você pode acessar a videoconferência.
Você estará recebendo um link de acesso para a videoconferência.
Para participar com sucesso da videoconferência você deverá possuir os seguintes requisitos: · 01 Câmera; · 01 Microfone; · 01 Fone de Ouvido. · Conexão com a internet (de preferência com cabo de rede se usar computador ou notebook) · Celular Acessando a videoconferência: 1) Acesse o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmY5NWY5MjYtNzg1Zi00Y2I3LWFlZDEtNGMzMzgyMTk4N2Y3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d 2) Após entrar com seus dados de acesso, é recomendável fazer um teste de dispositivo previamente (ANTES DA AUDIÊNCIA). 3) Permita o acesso a sua câmera e microfone se for requisitado pelo navegador. 4) Com os dispositivos testados, você estará pronto para entrar na videoconferência. 5) O limite de tolerância para comparecimento a audiência seja presencial e/ou virtual será de 10 minutos após a hora estipulada para o início desta.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
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Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041916485095100000106715839 Doc. 1 - Procuração Documento de Comprovação 24041916485151700000106715842 Doc. 2 - RG Verena Documento de Identificação 24041916485185000000106715844 Doc. 3 - RG Vinicius Documento de Identificação 24041916485277300000106715845 Doc. 4 - Comprovante de residencia Documento de Comprovação 24041916485340400000106715846 Doc. 5 - Declaração de idoneidade moral Documento de Comprovação 24041916485409200000106715847 Doc. 6 - Declaração de hipossuficiencia Documento de Comprovação 24041916485460100000106715848 Doc. 7 - Certidão nascimento - Verena Documento de Comprovação 24041916485505000000106715849 Doc. 8 - Certidão nascimento - Vinicius Documento de Comprovação 24041916485570100000106715850 Doc. 9 - Certidao Antecedentes Criminais - Verena Documento de Comprovação 24041916485631900000106715852 Doc. 10 - Laudo Psiquiátrico Vinicius Documento de Comprovação 24041916485679900000106715853 Doc. 11 - Laudo Aptidão Fisica e Mental Verena Documento de Comprovação 24041916485736200000106715855 Despacho Despacho 24042212365172500000106767578 emenda à inicial Petição 24051517021750400000108381542 Certidão Judicial CÍVEL 1 E 2 GRAU JF Documento de Comprovação 24051517021787300000108381549 Certidão Judicial CRIMINAL JF Documento de Comprovação 24051517021819700000108381550 Declaração de idoneidade moral Documento de Comprovação 24051517021853100000108381551 declaração anuência mãe do interditando Documento de Comprovação 24051517021917000000108381552 declaração de inexistência de bens Documento de Comprovação 24051517021956400000108381554 documento Petição 24051517174026500000108381569 Certidão Certidão 24062221501478700000110895942 -
28/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2024 21:50
Conclusos para decisão
-
22/06/2024 21:50
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0835206-11.2024.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) VERENA MIZERANI VERDELHO Nome: VINICIUS MIZERANI FORTE Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 601, Edifício Vilage Sun, apto 902, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de seu IRMÃO, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
INFORMAR a existência ou não de cônjuge ou companheiro ou, ainda, de descendentes mais próximos e, caso haja, ESCLARECER e COMPROVAR a impossibilidade destes para o exercício da curatela, nos termos do art. 1.775 do CC; 2.
COMPROVAR a anuência dos demais legitimados (art. 747, CPC), caso haja, em relação à presente ação; 3.
COMPROVAR a existência ou inexistência de BENS de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de BENS e DÉBITO assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 4.
ESCLARECER se o(a) interditando(a) já recebe algum benefício financeiro, bem como, a fonte pagadora; 5.
COMPROVAR a situação de hipossuficiência da requerente e do interditando para fins de deferimento dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA; 6.
JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares, bem como antecedente da Justiça Federal; Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito J.E.T.E SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
22/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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