TJPA - 0800570-07.2020.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 11:53
Juntada de Ofício
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21/06/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2024 16:18
Baixa Definitiva
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15/06/2024 21:07
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 13:12
Expedição de Edital.
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07/06/2024 11:04
Expedição de Informações.
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07/06/2024 09:08
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 11:43
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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27/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 08:16
Decorrido prazo de MARCIA SOUSA COSTA em 15/05/2024 23:59.
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25/04/2024 21:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2024 20:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2024 20:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2024 05:26
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo n. 0800570-07.2020.8.14.0124 INTERDIÇÃO/CURATELA Requerente: MARCIA SOUSA COSTA Curatelado: MARCELO AUGUSTO COSTA CARNEIRO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de uma ação de interdição com pedido de curatela provisória, proposta por Marcia Sousa Costa contra seu filho, Marcelo Augusto Costa Carneiro.
A requerente argumenta que o curatelado foi diagnosticado com retardo mental grave, com alteração comportamental (CID F72.1), e epilepsia com crises parciais complexas que afetam a consciência (CID G40.2), justificando a necessidade da medida.
Os documentos do caso, identificados de Id. 21312703 - Pág. 1 até Id. 21312716 - Pág. 2, incluem um laudo médico (Id. 21312712) que atesta que o curatelado sofre de retardo mental grave e epilepsia com crises complexas, afetando seu discernimento civil.
A decisão no evento Id. 23235022 concedeu gratuidade da justiça à requerente, Marcia Sousa, e deferiu uma tutela de urgência, nomeando-a curadora provisória de Marcelo Augusto.
Além disso, devido ao estado de calamidade pública pela pandemia de Covid-19, a audiência de entrevista foi dispensada.
Embora devidamente citado, o interditando não contestou o pedido, conforme previsto no artigo 752 do Código de Processo Civil (CPC).
Na ausência de defesa por um advogado, a Defensoria Pública foi nomeada para atuar como curadora especial.
Após essa nomeação, baseada no artigo 72, I do CPC, o Requerido respondeu com uma contestação por Negativa Geral, conforme registrado no Id. 77366349.
O relatório elaborado pela Equipe Multidisciplinar do TJPA ofereceu um parecer favorável para que Márcia Sousa Costa exerça a função de curadora de seu filho, Marcelo Augusto Costa Carneiro.
O documento, registrado sob o Id. 83718075, recomenda o deferimento do pedido.
Durante a audiência de instrução, registrada no Id. 100174516, foram ouvidas as declarações da requerente, do interditando e das testemunhas envolvidas.
Posteriormente, nas alegações finais, apresentadas sob o Id. 104248826, a Defensoria Pública, atuando como curadora especial, requereu a interdição de Marcelo Augusto Costa e a nomeação de Marcia Sousa Costa como curadora definitiva.
Os autos foram então encaminhados ao Ministério Público, que se manifestou favoravelmente ao deferimento do pedido.
Este é, em essência, o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia.
No mérito, o pedido merece acolhida.
O laudo médico foi categórico ao concluir que o interditando é incapaz de gerir sua própria pessoa e administrar seus bens e interesses, devido a um quadro de retardo mental grave (CID F72.1) e epilepsia com crises parciais complexas com alteração da consciência (CID G40.2).
Essas condições comprometem completamente seu discernimento necessário para a realização dos atos da vida civil.
Inicialmente, há de se observar a entrada para o mundo jurídico da Lei nº. 13.146/15, que modificou a estrutura prevista no Código Civil para as pessoas consideradas incapazes, assim como o instituto da curatela.
Este diploma promoveu significativas alterações normativas, inclusive nos artigos 114 a 116, destinando-se a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania (artigo 1º).
A referida Lei, por sua vez, tem eficácia e aplicabilidade imediata.
Segundo o artigo 6º da Lei nº 13.146/2015, “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”.
Ainda, revogou-se o artigo 3º, inciso II, do Código Civil, segundo o qual eram absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou doença mental, não tinham o necessário discernimento para a prática destes atos.
A partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, tais pessoas são consideradas “plenamente capazes”, pois somente são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de16 (dezesseis) anos (artigo 3º do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº. 13.146/2015).
Além disso, “os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade” passaram a ser considerados relativamente incapazes (artigo 4º, III, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Não obstante tais modificações legislativas, o artigo 84, §1º e §2º da Lei nº 13.146/2015 prevê a possibilidade excepcional da pessoa com deficiência ser submetida à curatela, facultada a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
O §3º do mesmo dispositivo prescreve que “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Prevê, portanto, que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ainda, o artigo 85, caput e §1º e §2º da Lei nº 13.146/2015 dispõe: “...a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. §2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. §3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado".
Portanto, de acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível que pessoas com enfermidade ou deficiência mental, que são “plenamente capazes”, sejam excepcionalmente sujeitas à curatela.
No caso em questão, o laudo médico foi contundente ao diagnosticar que o interditando é incapaz de gerir sua própria pessoa e administrar seus bens e interesses.
Não obstante, tendo em vista a entrada em vigor da Lei 13.146/15, alteraram-se os artigos 3º, 4º e 1.767, do CC.
Assim, a hipótese de incapacidade absoluta, antes, dentre outras, fundada em doença mental ou deficiência cognitiva, somente agora é possível em relação aos menores de dezesseis anos.
Com isso, deixou, o interditado, de constar do rol dos absolutamente incapazes, em razão das alterações ao preceito insculpido no artigo 3º do Código Civil promovidas pelo novel Estatuto Entretanto, diante das conclusões do perito, no sentido de que o requerido não tem condições de administrar sozinho, seus bens, afigura-se necessário submetê-lo à curatela, para tutela de seus próprios interesses.
A curatela, porém, está restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos da lei.
Em face de tais constatações e da ausência de qualquer impugnação, impõe-se a decretação da Curatela requerida e a nomeação do(a) Requerente como curador(a) definitivo do(a) curatelando(a), dado o vínculo de parentesco (irmãos) que os une, suficientemente evidenciado nos autos (CC/2002, art. 1.775, § 1º).
Não havendo notícias de bens em nome do interditando até o presente, faz-se desnecessária a especialização de hipoteca legal, ao menos por ora.
O curador é notificado de que deve prestar contas da administração dos bens e valores pertencentes ao interditando, sempre que for requisitado. É fundamental manter registros detalhados de receitas e despesas associadas ao patrimônio do interditando.
Atualmente, o processo de interdição é tratado com uma abordagem relativa, cabendo ao juiz estabelecer os limites da curatela, geralmente na forma de uma curatela parcial.
Conforme o art. 753, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), o laudo pericial deve especificar, se necessário, quais atos precisam de curatela.
Dessa forma, não existe impedimento para a nomeação da Requerente como curadora do interditando, especialmente considerando o art. 747 do CPC, que suporta a viabilidade do deferimento da medida solicitada.
Conforme o art. 1.772 do Código Civil, modificado pela Lei 13.146/2015, os limites da curatela são estabelecidos de acordo com os artigos 1.740, 1.741 e 1.747 do Código Civil, assegurando os direitos do interditando ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, além de cumprir com as proibições legais pertinentes. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e DECRETO A CURATELA de MARCELO AUGUSTO COSTA CARNEIRO, portador do RG nº 7097951 PC/PA e CPF nº *07.***.*08-95, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ, conforme o Art. 4º, III, do Código Civil.
A curatela será restrita apenas aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme estipulado no artigo 85, caput e §1º, da Lei nº 13.146/2015.
NOMEIO, em caráter definitivo, a requerente MARCIA SOUSA COSTA, portadora do RG nº 3225326 PC/PA e CPF nº *95.***.*81-20, residente na Rua Mogno, nº 25, Bairro São Luís, Município de São Domingos do Araguaia/PA, CEP 68.520-000, telefone celular (94) 99144-0762, para exercer o múnus da curadoria.
Considerando que o laudo sugere incapacidade de cunho permanente, DEIXO DE FIXAR PRAZO PARA REAPRECIAÇÃO DA INTERDIÇÃO, ressalvado que a qualquer tempo, cessando a causa que a determinou, a interdição poderá ser levantada, nos termos do art. 756 do Código de Processo Civil.
Tratando de procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há parte sucumbente, desnecessária a condenação de honorários advocatícios (art. 85 do CPC), ao passo que, fica obrigado ao pagamento das custas, contudo, com exigibilidade de tal despesa suspensa por causa da gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3º do CPC).
Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e artigo 9º, III, do Código Civil/2002, inscreva-se a presente decisão junto ao Cartório de Registro Civil, expedindo-se mandado para tanto, bem como publique-a na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Transitada em julgado, extraia-se certidão de inteiro teor, providenciando o Curador, o registro respectivo, que deverá ser efetuado pelo Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca em que domiciliado o interditado, o que deverá ser comprovado no prazo de oito dias.
Transcorrido o prazo acima sem que conste dos autos já tenha sido feito o registro, oficie-se ao Cartório respectivo, encaminhando cópia desta, nos termos do artigo 93 da Lei n.º 6.015/73.
Por economia e celeridade processual, dispenso o Curador de prestar compromisso, SERVE a presente sentença como CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA, para todos os fins legais.
Cumprida integralmente a presente e feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, servindo essa de expediente de comunicação.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia -
20/04/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:50
Julgado procedente o pedido
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17/04/2024 14:22
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 04:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 09:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 20:43
Juntada de Petição de alegações finais
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13/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 09:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/07/2023 12:15 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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06/09/2023 09:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/07/2023 12:15 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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06/09/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
23/07/2023 21:49
Decorrido prazo de MARCIA SOUSA COSTA em 13/07/2023 23:59.
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18/07/2023 20:37
Decorrido prazo de MARCIA SOUSA COSTA em 15/05/2023 23:59.
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06/07/2023 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/05/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 09:17
Expedição de Carta precatória.
-
18/10/2022 12:43
Juntada de Ofício
-
13/10/2022 11:19
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 15:34
Expedição de Carta precatória.
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07/10/2022 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 14:21
Conclusos para decisão
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28/09/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 23:06
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 13:32
Nomeado curador
-
11/08/2022 10:46
Conclusos para decisão
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11/08/2022 10:46
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2022 11:03
Expedição de Certidão.
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22/02/2022 05:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/01/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 17:19
Juntada de Petição de certidão
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01/12/2021 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2021 22:11
Expedição de Certidão.
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15/09/2021 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2021 12:14
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 22:56
Expedição de Certidão.
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26/04/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 01:51
Decorrido prazo de MARCIA SOUSA COSTA em 20/04/2021 23:59.
-
19/03/2021 12:20
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 16:38
Juntada de Outros documentos
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18/02/2021 22:05
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2021 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2020 22:53
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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