TJPA - 0800263-86.2023.8.14.9100
1ª instância - Vara Distrital de Monte Dourado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 03:21
Decorrido prazo de HERMES DE SOUZA TRINDADE em 12/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:21
Decorrido prazo de JOSE CELSO RIBEIRO em 12/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:38
Decorrido prazo de JURANDI SILVA ALVES em 12/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:38
Decorrido prazo de JORGE DA SILVA MOURAO em 12/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:38
Decorrido prazo de FRANCISLANE DOS SANTOS ALBUQUERQUE em 12/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:38
Decorrido prazo de BENEDITO AUGUSTO FREITAS CORREA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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11/08/2024 02:24
Decorrido prazo de JORGE DA SILVA MOURAO em 06/08/2024 23:59.
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11/08/2024 02:24
Decorrido prazo de JURANDI SILVA ALVES em 06/08/2024 23:59.
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11/08/2024 02:24
Decorrido prazo de HERMES DE SOUZA TRINDADE em 06/08/2024 23:59.
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11/08/2024 02:24
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 06/08/2024 23:59.
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11/08/2024 02:24
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES em 06/08/2024 23:59.
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11/08/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE CELSO RIBEIRO em 06/08/2024 23:59.
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11/08/2024 02:24
Decorrido prazo de FRANCISLANE DOS SANTOS ALBUQUERQUE em 06/08/2024 23:59.
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11/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 05/08/2024 23:59.
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11/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES em 05/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:08
Decorrido prazo de BENEDITO AUGUSTO FREITAS CORREA em 06/08/2024 23:59.
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27/07/2024 16:13
Decorrido prazo de JOSE CELSO RIBEIRO em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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17/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO Processo nº. 0800263-86.2023.8.14.9100 REQUERENTE: BENEDITO AUGUSTO FREITAS CORREA, FRANCISLANE DOS SANTOS ALBUQUERQUE, JORGE DA SILVA MOURAO, JURANDI SILVA ALVES, JOSE CELSO RIBEIRO, HERMES DE SOUZA TRINDADE REQUERIDO: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Sentença Análise do Processo 0800263-86.2023.8.14.9100 Documentos Importantes - Petição Inicial: 08/08/2023 - Certidão de Homologação dos Cálculos: 04/07/2024 Etapas do Processo 1.
Petição Inicial: Apresentada em 08/08/2023, com todos os requerentes representados pela advogada Rosemeire David dos Santos. 2.
Certidão de Homologação: Em 04/07/2024, houve a homologação dos cálculos apresentados.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
Verificação da Homologação: Conforme certificado nos autos, foi homologado o crédito trabalhista requerido pelos autores em 04/07/2024, conforme certidão de homologação de cálculos. 2.
Providências Finais: Considerando que não há outras pendências a serem resolvidas nos autos e que os cálculos foram devidamente homologados, não resta mais nenhuma medida a ser tomada por este juízo. 3.
Arquivamento: Diante do exposto, determino o arquivamento dos presentes autos, com as cautelas legais.
Monte Dourado, 11 de julho de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito Respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado -
12/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:58
Arquivamento
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10/07/2024 18:06
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 17:11
Baixa Definitiva
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04/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:04
Transitado em Julgado em 25/05/2024
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25/05/2024 09:19
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 09:19
Decorrido prazo de BENEDITO AUGUSTO FREITAS CORREA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 09:19
Decorrido prazo de FRANCISLANE DOS SANTOS ALBUQUERQUE em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 09:19
Decorrido prazo de JORGE DA SILVA MOURAO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 09:19
Decorrido prazo de JURANDI SILVA ALVES em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 09:19
Decorrido prazo de JOSE CELSO RIBEIRO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 09:19
Decorrido prazo de HERMES DE SOUZA TRINDADE em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:08
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO Processo nº. 0800263-86.2023.8.14.9100 REQUERENTE: BENEDITO AUGUSTO FREITAS CORREA, FRANCISLANE DOS SANTOS ALBUQUERQUE, JORGE DA SILVA MOURAO, JURANDI SILVA ALVES, JOSE CELSO RIBEIRO, HERMES DE SOUZA TRINDADE REQUERIDO: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Sentença Trata-se de habilitação retardatária de crédito apresentada por BENEDITO AUGUSTO FREITAS CORREA, FRANCISLANE DOS SANTOS ALBUQUERQUE, JORGE DA SILVA MOURAO, JURANDI SILVA ALVES, JOSE CELSO RIBEIRO, HERMES DE SOUZA TRINDADE E ROSEMEIRE DAVID DOS SANTOS contra JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A e outras, em recuperação judicial.
Os Impugnantes afirmam que a Vara do Trabalho da Comarca de Monte Dourado determinou a expedição de certidão de crédito, cada qual em seu processo respectivo, cujo montante atualizado na data da propositura da presente habilitação somou a quantia de R$ 154.654,09 (Cento e Cinquenta e quatro reais e seiscentos e cinquenta e quatro reais e nove centavos).
A Jari Celulose e demais Recuperandas apresentaram manifestação, não se opondo ao pedido de habilitação, muito embora o pediram a discriminação dos valores que compõe cada um dos créditos, indicação de eventuais levantamentos de depósitos recursais, bem como atualização e correção dos valores até a data da distribuição do pedido recuperacional.
O administrador Judicial requereu a juntada de documentos.
Os Requerentes juntaram mais documentos, conforme determinado pelo juízo.
O Administrador Judicial deu parecer parcialmente favorável aos pedidos, com exceção de Hermes de Souza Trindade, por ausência da planilha de cálculo. É a síntese do relatório.
Decido.
Deferido o processamento da recuperação judicial, a publicação do Edital de que trata o §1º do art. 52 da Lei nº 11.101/2005 inaugura a fase administrativa de apuração dos créditos, que se faz perante o Administrador Judicial, nos termos do art. 7º, §1º, cabendo aos credores apresentarem suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados, no prazo de quinze dias da publicação do edital.
E, concluída a análise das habilitações e divergências, o administrador judicial fará publicar edital com a relação de credores sujeitos à recuperação judicial (art. 7º, §2º).
A partir da publicação deste segundo Edital, os credores têm o prazo de dez dias para apresentar ao juiz impugnação à relação de credores, apontando ausência de crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado pelo AJ.
As habilitações apresentadas ao administrador judicial no prazo previsto no art. 7º, §1º são consideradas tempestivas.
Ao credor que não apresentou habilitação ou divergência dentro do prazo ou não pôde apresentá-la porque o crédito não era certo e líquido caberá ingressar com habilitação retardatária, enquanto não homologado o Quadro Geral de Credores, nos termos do art. 10, caput, da Lei ou com pedido de retificação do quadro após a sua homologação (§6º do art. 10).
In casu, extrai-se dos documentos apresentados pelos credores HERMES DE SOUZA TRINDADE, JURANDI SILVA ALVES, JORGE DA SILVA MOURAO, FRANCISLANE DOS SANTOS ALBUQUERQUE e BENEDITO AUGUSTO FREITAS CORREA, nos termos do parecer da Administração Judicial, 110794801, juntaram os documentos necessários, pois juntaram as respectivas certidões de habilitação de crédito nas suas ações trabalhistas, muito embora somente em agosto de 2023 os credores ajuizaram a presente habilitação retardatária de crédito.
Assim, incide na hipótese o tratamento diferenciado conferido pelo legislador aos titulares de créditos retardatários, que na recuperação judicial, salvo os créditos de natureza trabalhista, não terão direito a voto nas deliberações da Assembleia Geral de Credores (§6º do art. 10).
Além disso, assistia ao credor titular de crédito ilíquido o direito de requerer ao juízo universal, com arrimo no §3º do art. 6º da Lei De Recuperações, o direito a reserva da importância que estimava devida, e, uma vez reconhecida a liquidez de seu crédito, seria incluído na classe própria, mantendo seu direito a voto na AGC (art. 39 da Lei).
Ao não fazê-lo deve se submeter ao ônus de sua inação/omissão.
Em relação ao credor Jose Celso Ribeiro, deverá apresentar a planilha de cálculo de cálculo, conforme requerimento do Sr.
Administrador Judicial.
Já em relação aos honorários advocatícios, deverá atualizar os valores com base nos valores indicados na presente decisão em relação aos credores que terão os créditos habilitados neste julgamento, bem como do credor a ser analisado na próxima assentada.
Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE, para determinar a inclusão do crédito no quadro geral de credores, devendo constar em favor do credor BENEDITO AUGUSTO FREITAS CORREA o montante de R$ de R$ 10.090,05 (dez mil e noventa reais e cinco centavos), FRANCISLANE DOS SANTOS ALBUQUERQUE o montante de R$20.000,00 (vinte mil reais), JORGE DA SILVA MOURÃO o montante de R$31.107,38 (trinta e um mil, cento e sete reais e trinta e oito centavos), JURANDI SILVA ALVES o montante de R$15.965,50 (quinze mil, novecentos e sessenta e cinco reais, e cinquenta centavos) e HERMES DE SOUZA TRINDADE o montante de R$16.519,92 (dezesseis mil, quinhentos e dezenove reais e noventa e dois centavos).
Condeno o Impugante em custas, bem como honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes na pessoa de seus advogados, via PJE.
Ciência ao administrador judicial.
No mais, intime-se Jose Celso Ribeiro para apresentação da planilha atualizada de cálculo, bem como apresente os valores atualizados dos honorários advocatícios.
Monte Dourado, data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Distrital de Monte Dourado -
01/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 12:29
Julgado procedente o pedido
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21/03/2024 19:39
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 13:42
Conclusos para despacho
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21/03/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 18:31
Conclusos para despacho
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07/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 14:47
Conclusos para despacho
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07/12/2023 14:47
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 19:14
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 10:02
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2023 15:43
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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