TJPA - 0000010-74.2000.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9148/)
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15/02/2024 11:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/02/2024 11:43
Baixa Definitiva
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10/02/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2024 23:59.
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12/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº : 0000010-74.2000.8.14.0003 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ALENQUER/PA ( VARA ÚNICA) APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: LOUSIE RAINER PEREIRA GIONÉDIS – OAB/PR 8.123, SÉRGIO LUIZ DE ANDRADE – OAB/PA 14.797, MARIA AMÉLIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA – OAB/PR 27.109, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS – OAB/PA 21.148-A, JOSÉ ARNALDO JASSEN NOGUEIRA – OAB/PA 21.078-A, BERNARDO BUOSI – OAB/SP 227.541 APELADO: EMANOEL IRICHARD SILVA RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO .
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL OBRIGATÓRIA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO DO BRASIL S/A interpôs Recurso de Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA, que nos autos da Ação Judicial [1] movida contra EMANOEL IRICHARD SILVA, julgou extinto o processo sem resolução de mérito por abandono de causa.
Eis a inimizada: “ SENTENÇA SEM MÉRITO Vistos, etc.
Trata-se aço ajuizada pelo autor/exequente em desfavor do réu/executado.
O processo está paralisado a mais de 30 (trinta) dias.
O autor foi intimado para adotar as medidas necessárias para o prosseguimento do processo.
Apesar de intimado o autor/exequente permaneceu inerte.
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil determina em seu artigo 267, inciso III, o seguinte: Art. 267.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Por outro lado, o Código de Processo Civil determina que para essa extinção é necessário: § 1º O juiz ordenará, nos casos dos números II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
Visando por uma pá de cal nessa matéria o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 216: Para decretação da absolvição de instância pela paralisação do processo por mais de trinta dias, é necessário que o autor, previamente intimado, não promova o andamento da causa.
Já a nossa jurisprudência sobre esse assunto decidiu: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇO.
EXTINÇO POR ABANDONO.
ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇO PESSOAL DO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito. 2.
O abandono do causa pelo autor pressupõe o requerimento do réu, entendimento este consubstanciado na Súmula 240 deste Superior Tribunal de Justiça. 3.
Recurso conhecido e provido. (Recurso Especial nº 534214/SC (2003/0075629-1), 4ª Turma do STJ, Rel.
Hélio Quaglia Barbosa. j. 17.04.2007, unânime, DJ 21.05.2007).
Desta forma, estando comprovado que o autor apesar de intimaço não se manifestou após o decurso do prazo de 48 (quarenta e oito) horas entendo que é perfeitamente possível, a decretação da extinção do processo sem resolução de seu mérito com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.
Posto isso, diante da inércia do autor, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM A RESOLUÇO DE SEU MÉRITO.
Considerando que o autor, que não é beneficiário da Justiça Gratuita, foi o responsável pela extinção do processo, condeno-o ao pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado a presente deciso determino que os autos sejam encaminhados a UNAJ para cálculo e cobrança das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. “ ( Pje ID 10103492, páginas 1-2).
As razões recursais de BANCO DO BRASIL S/A estão assentadas no Pje ID 10103495, páginas 18-28.
E, ao final, requer: “DO REQUERIMENTO 6.
Pelo exposto, requer-se a Vossas Excelências que, seja recebido em ambos os efeitos o presente recurso, bem como seja admitido e provido o Recurso de Apelação, para o fim de reformar in totum a sentença recorrida, conforme acima aduzido. 6.1 Caso esse não seja o entendimento de Vossas Excelências, pugna seja reformada a sentença. 6.2 Por fim, requer-se seja determinado à Secretaria dessa Colenda Câmara, que proceda às anotações necessárias, junto ao sistema processual, bem como à capa dos autos, a fim de que as publicações e intimações relativas ao presente feito e destinadas ao Apelante sejam realizadas exclusivamente em nome de Louise Rainer Pereira Gionédis, sob pena de nulidade.” Contrarrazões não apresentadas. À minha relatoria em 27/09/2023.
Relato o Essencial Decido Juízo de Admissibilidade Recursal: Positivo.
E, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, decido o Recurso de Apelação de forma direta, objetiva e unipessoal dado os precedentes desta Corte de Justiça.
Sigamos então.
Abandono de Causa.
Uma das bases legais ao julgamento de extinção do processo sem resolução de mérito se assenta no artigo 485 III do Código de Processo Civil, qual seja: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Não obstante, à legitimação do fundamento exigível é a intimação pessoal do Litigante, cuja indiferença recai na afronta direta ao Princípio do Devido Processo Legal causando, sem sombra de pálida dúvida, a acertada nulidade da sentença.
Nesse trilhar, a 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a qual componho, vem assim decidindo: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE PROCESSUAL.
INÉRCIA DA PARTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Para que a demanda seja extinta sem resolução do mérito com fulcro no abandono da causa, imperiosa a intimação pessoal da parte autora para manifestar expressamente seu interesse no prosseguimento do feito.
Artigo 485, §1° do CPC. 2.
In casu, o Apelante foi intimado pessoalmente por carta registrada, porém permaneceu inerte nos autos.
Abandono da causa configurado.
Manutenção da sentença que se impõe. 3.
No que diz respeito às alegações de falta de impulso oficial, de citação do Executado e de intimação pessoal do Exequente, estou convencido de que nenhum desses argumentos merece acolhimento, pois não condizem com os fatos constantes nos autos. 4.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido à unanimidade.(TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0001689-90.2004.8.14.0061 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 13/04/2021.
O negrito é meu ) Obrigatoriedade da intimação pessoal à validação do extinção do processo com fundamento em abandono de causa.
Em outro julgamento. “ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
INCORRETA.
PARTE QUE NÃO DEU CAUSA AO ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE PROCESSUAL.
NECESSIDADE.
NÃO REALIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE.
I- a parte autora não deixou de dar impulso ao processo, vindo aos autos nos momentos que foi determinado, ressaltando que o requerimento de fl. 30, citado em sentença sequer foi formulado pela autora, não podendo o magistrado fundamentar sua decisão em abandono de causa.
II- A intimação pessoal da autora/ apelante é requisito indispensável para extinção do processo consubstanciado no art. 267, inciso III do CPC/73, conforme preleciona a doutrina majoritária, não tendo o magistrado obedecido os trâmites legais, ao deixar de determinar referida intimação.
III- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA NULA.(TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0003249-57.2012.8.14.0006 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 27/06/2023.
Negritei) Sem sombra de pálida dúvida, BANCO DO BRASIL S/A fora efetivamente intimado da diligência anunciada no Pje ID 10103490, página 1.
Perceba que a comunicação ocorreu através de mandado de intimação enviado ao endereço indicado na inicial.
A comunicação foi devidamente recebido e assinado na data de 03/12/2014, às 10: 50 horas pelo gerente geral Amarildo Bentes de Andrade, segundo PJe ID 101034191,página 3.
Há alguma dúvida em ser aplicada a Teoria da Aparência? Em retórica, entendo que não dado os precedentes desta Corte de Justiça realçando julgado da 1ª Turma de Direito Privado do TJPA[2]: “ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
INTIMAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO AUTOR E DEVIDAMENTE ASSINADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE QUE DECORREU IN ALBIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O magistrado deve intimar pessoalmente a parte antes de extinguir o processo por abandono da causa, sob pena de nulidade, com fulcro no art. 485, § 1º, do CPC/2015. 2.
No caso, houve a intimação pessoal do apelante para praticar ato necessário ao andamento do feito sob pena de extinção, por meio de carta com aviso de recebimento entregue no endereço informado pelo próprio autor nos autos e devidamente assinada por pessoa física. 3.
Aplicação da Teoria da Aparência é medida que se impõe, uma vez que é considerada válida a intimação por carta postal realizada na pessoa de quem, na sede ou filial da empresa, recebe o aviso de recebimento (AR) sem fazer qualquer ressalva quanto a eventual falta de poderes para tanto, mas se mantém inerte quanto ao interesse de prosseguimento do processo. 4. À unanimidade, recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto do Relator. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0001276-74.2011.8.14.0015 – Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 19/04/2021.
O negrito é meu ) Ora, a comunicação foi encaminhada o endereço indicado pelo BANCO DO BRASIL S/A? Sim, conforme inicial.
A intimação foi recebida por pessoa, ainda que sem poderes expressos para tanto? Sim, conforme se vê no Pje ID 10103491, página 1.
O subscritor constante na carta postal como aviso de recebimento fez alguma e imediata objeção ao recebimento? Não.
Aplica-se a teoria da aparência dando inteira validade aos fundamentos da inimizada? Sim, decididamente. À vista disso, a inimizada se manterá de pé dado o acerto jurídico nela inserido.
Por todo o exposto, conheço do Recurso de Apelação e nego integral provimento para manter a sentença intacta nos termos da fundamentação legal ao norte lançada.
De modo a evitar interposição de Recurso de Embargos de Declaração de predicado desnecessário e protelatório, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que o pedido foi apreciado e acolhido no limite em que formulado.
E, desde logo, cientificados que a oposição de Declaratórios fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º do CPC.[3] E ainda, à guisa de arremate, quanto à eventual Recurso de Agravo Interno, alerte-se que o manejo fora do espectro vinculado de argumentação igualmente ensejará em aplicação de multa na forma do artigo 1.021 §4º CPC[4], condicionando-se a interposição de qualquer outro ao pagamento desta multa (§5º)[5].
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais aos ulteriores de direito.
Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Autos do processo nº 0000010-74.2010.814.0003, pertencente ao acervo da Vara Única da Comarca de Alenquer-Pará, com pedido de Execução de Título Extrajudicial. [2] Sigla utilizada para se referir ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará ao longo da decisão unipessoal. [3] Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. [4] Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. [5] Art.1.021.(omissis).§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. -
11/01/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:06
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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10/01/2024 15:17
Conclusos para decisão
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10/01/2024 15:17
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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30/06/2022 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2022 12:26
Declarada incompetência
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29/06/2022 14:04
Conclusos para decisão
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29/06/2022 14:04
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2022 13:27
Recebidos os autos
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29/06/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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