TJPA - 0019876-56.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 12:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/06/2024 12:11
Baixa Definitiva
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13/06/2024 00:25
Decorrido prazo de WALTER PIRES BETTAMIO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:23
Decorrido prazo de AMAZON INFORMATICA LTDA em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:08
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0019876-56.2014.8.14.0301 APELANTE: WALTER PIRES BETTAMIO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME APELADO: AMAZON INFORMATICA LTDA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os autos de Recurso de Apelação (ID. 5369954) interposto por WALTER PIRES BETTAMIO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.
No despacho de ID. 16681274, foi concedido à parte recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para demonstrar sua hipossuficiência ou efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
A certidão de ID. 19288440 atesta o decurso do prazo sem manifestação da parte apelante.
Em seguida, na decisão de ID. 19314828, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça e determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso.
Novamente foi atestado o decurso do prazo in albis (ID. 19531640). É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente nos termos do art. 932, parágrafo único e art. 1007, § 4º do CPC c/c art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
O recurso não comporta conhecimento porquanto deserto.
O pedido de gratuidade judicial foi indeferido (ID. 19314828), por inexistir isenção ou qualquer outro motivo para dispensar o preparo.
Assento, de plano, que a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo: relatório de conta do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento, sendo indispensável a apresentação de todos os documentos exigíveis.
Em análise aos requisitos de admissibilidade e compulsando os autos, constato que, a despeito de devidamente intimada para cumprir as providências cabíveis, a parte recorrente descumpriu as normas vigentes, uma vez que se manteve inerte, o que corrobora a ausência do regular preparo e importa na deserção do recurso.
Assim, a não comprovação do recolhimento das custas importa na deserção do recurso, sobretudo considerando que em desconformidade à determinação anterior.
Desse modo, se o recurso é protocolizado sem o devido preparo, com a prévia oportunidade de sua efetivação, a deserção se fez concretizada, cujo reconhecimento se impõe, em obediência ao art. 1.007, caput[1], do CPC.
Nesse sentido, cito a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR DESERÇÃO.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO COM BASE NO CPC/73.AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SEM O DEVIDO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO RECURSAL, NOS TERMOS DO §4° DO ART. 1.007 DO CPC.
RECOLHIMENTO SIMPLES EM DESCONFORMIDADE COM A DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE. 1- Tem-se que o recorrente após devidamente intimado para regularização do preparo recursal, não o fez a contento, já que realizou o pagamento das custas recursais de maneira simples, e não em dobro, como consta na determinação judicial.
Logo, o preparo atinente ao Agravo Interno manejado restou deficiente. 2- Dessa forma, não comprovado o preparo recursal, mesmo após as formalidades do art. 1.007, §4° do CPC/2015, inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade. 3- Recurso de Agravo Interno não conhecido, à unanimidade”. (TJ/PA Acórdão nº. 214.589, Processo nº. 0000327-15.2009.8.14.0040 Rel.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-09-29, Publicado em 2020-09-29).
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
DETERMINAÇÃO PARA SUPRIMENTO DA FALTA COM O RECOLHIMENTO EM DOBRO.
ART. 1.007, § 4º, CPC.
DESERÇÃO.
O preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, nos termos do artigo 1.007 do CPC.
Situação dos autos em que a parte recorrente, embora regularmente intimada para suprir a falta (recolhimento, em dobro, do preparo), nos termos do art. 1.007, § 4º, CPC, deixou de atender ao comando da norma, acostando o comprovante de pagamento de forma simples.
Inadmissibilidade do recurso pela sua deserção.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e do TJRS.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-RS - AGV: *00.***.*24-41 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 12/06/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/06/2019) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO.
I.
A teor do que dispõe o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o recorrente que não comprovar no ato de interposição do recurso o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o adimplemento em dobro, sob pena de deserção.
II.
Deixando o agravante de promover o recolhimento em dobro, é de se reconhecer a deserção recursal.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO -Agravo Interno em Apelação: 04363248520138090051, Relator: José Ricardo Marcos Machado, Data de Julgamento: 28/05/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/05/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO.
INÉRCIA DA PARTE APELANTE.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Sendo requisito extrínseco do direito de recorrer, o preparo deve acompanhar as razões recursais.
O recurso que não acompanha tal peça não deve ser conhecido em razão da deserção, em conformidade com o art. 1.007 do CPC. 2.
Por certidão de id. 3385049 ficou consignado que a determinação contida no Despacho de id. 3055053 transcorreu in albis. 3.
O recorrente deixou de instruir o recurso com a comprovação do recolhimento do preparo, e, apesar de devidamente intimado na forma do §4º do art. 1.007 do CPC, quedou-se inerte, de forma que não há como conhecer do recurso. 4.
Recurso não conhecido”. (7279724, 7279724, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-30, Publicado em 2021-11-25).
Dessa maneira, ausente comprovação do preparo, nos termos do artigo 1.007 do CPC, de rigor o reconhecimento da deserção do apelo.
Forte nesses argumentos, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fulcro no art. 932, III e parágrafo único do CPC, ante a sua manifesta deserção. À Secretaria para as devidas providências.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição desta Relatora.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
Desa.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora [1] No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. -
16/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:26
Não conhecido o recurso de Apelação de WALTER PIRES BETTAMIO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-40 (APELANTE)
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16/05/2024 09:49
Conclusos para decisão
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16/05/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 13:22
Juntada de Certidão
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14/05/2024 00:23
Decorrido prazo de WALTER PIRES BETTAMIO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:23
Decorrido prazo de AMAZON INFORMATICA LTDA em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:11
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0019876-56.2014.8.14.0301 APELANTE: WALTER PIRES BETTAMIO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME APELADO: AMAZON INFORMATICA LTDA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO Considerando que a parte apelante deixou decorrer o prazo legal e não apresentou manifestação ao despacho de Id. 19055100, consoante certidão de Id. 19288440, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e, por consequência, determino o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
Desa.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES.
Desembargadora Relatora -
02/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WALTER PIRES BETTAMIO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-40 (APELANTE).
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29/04/2024 10:59
Conclusos ao relator
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29/04/2024 10:59
Juntada de Certidão
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27/04/2024 00:14
Decorrido prazo de WALTER PIRES BETTAMIO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:08
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº: 0019876-56.2014.8.14.0301 APELANTE: APELANTE: WALTER PIRES BETTAMIO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME APELADO: APELADO: AMAZON INFORMATICA LTDA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DESPACHO Compulsando os autos, percebo que a parte apelante pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal.
Contudo, referido benefício não foi sequer pleiteado no juízo a quo, tendo o autor/apelante efetuado o pagamento das custas regularmente (ID. 5369947, fls. 16-17).
Assim, verifica-se que não consta nos autos a demonstração de que houve mudança na situação financeira da parte apelante.
Outrossim, observo se tratar de ação de cobrança de honorários em que o autor/apelante pleiteia o pagamento do montante de U$ 378.017,29 (trezentos e setenta e oito mil dezessete dólares e vinte e nove centavos), a serem convertidos em reais na data da quitação da dívida, além dos honorários de sucumbência, já tendo recebido valor superior a 1 milhão de reais referente ao mesmo contrato de honorários ora discutido, o que afasta sua alegação de hipossuficiência.
Sendo assim, concedo à parte recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para que seja demonstrada de maneira evidente a sua impossibilidade em arcar com os encargos recursais, ou, para que seja efetuado o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, em razão da deserção.
Certifique-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Desa.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES.
Desembargadora Relatora -
17/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:45
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2023 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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05/07/2021 17:33
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2021 09:56
Recebidos os autos
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14/06/2021 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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