TJPA - 0805529-63.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 11:48
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:45
Baixa Definitiva
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23/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ITAU S/A em 22/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CYNTHIA ESTEFANIA ALVES FERREIRA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:21
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA SEM LIMITAÇÃO.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA MULTA ARBITRADA. recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO à unanimidade. 1.
As astreintes devem ser fixadas em valor relevante e sempre de forma razoável e proporcional, considerando o contexto fático do processo, de modo a compelir a parte destinatária do comando judicial a cumprir o que lhe foi determinado, porém, sem exacerbar os limites do razoável. 2.
Na hipótese dos autos, a ausência de limitação na multa fixada poderá causar enriquecimento ilícito, razão pela qual, merece acolhimento a irresignação do agravante para estabelecer o limite para astreintes. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que eventual multa por descumprimento seja limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), À unanimidade.
ACÓRDÃO Acordam os excelentíssimos desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente desembargador relator. -
26/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:09
Conhecido o recurso de ITAU S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e provido em parte
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25/06/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 09:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 08:38
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ITAU S/A em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 00:13
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando o recurso interposto, verifico desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, estando a matéria tratada inserida no rol do art. 1.015 do NCPC, razão pela qual passo a apreciá-lo.
Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra a decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, em cumprimento de Sentença (Proc. nº 0805358-13.2023.814.0301), movido por Banco Itaucard S/A, em face de Cynthia Estefania Alves Ferreira, proferida nos seguintes termos: “1) Chamo o processo à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID 108302805 - Pág. 1 que determinou o arquivamento dos autos, considerando que há petição de cumprimento de sentença do exequente de ID 100279094. 2) Intime-se o executado Banco Itaúcard S/A, na pessoa de seu representante nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer consistente em entregar a exequente o documento do veículo objeto dos autos, qual seja, o CRVL - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (art. 806) e a providenciar a emissão e entrega da Autorização de Transferência de Propriedade do Veículo - ATPV, sob pena de incidir em multa, que ora fixo no valor de R$ 500,00 por dia de atraso no cumprimento, sem prejuízo de eventual majoração caso seja necessário.
Entendo não ser cabível pedido de obrigação de pagar, considerando que o executado efetuou a devolução do veículo, consoante decisão de ID 94244945.” O agravante alega, em suas razões, que a multa é desnecessária e excessiva, além do prazo para o cumprimento da determinação ser exíguo.
Passo a analisar o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Preleciona o artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Pois bem, para que isto ocorra, é necessário que, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, o agravante demonstre a probabilidade de provimento do recurso e que o efeito imediato da decisão recorrida cause risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Com relação ao prazo, entendo que o magistrado agiu com a cautela necessária, tendo em vista que inexiste nos autos motivo que impossibilite o Agravante de efetuar a transferência do veículo à agravada no prazo de 15 dias determinados, razão pela qual, não vislumbro, nesse momento, razão para alterar o decisum.
Com relação às astreintes, sabe-se que as mesmas devem ser fixadas em valor relevante e sempre de forma razoável e proporcional, considerando o contexto fático do processo, de modo a compelir a parte destinatária do comando judicial a cumprir o que lhe foi determinado, porém, sem exarcebar os limites do razoável.
No caso concreto, tem-se que foi determinado que o ora agravante cumprisse a obrigação de fazer consistente em entregar a exequente o documento do veículo objeto dos autos, qual seja, o CRVL - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (art. 806) e a providenciar a emissão e entrega da Autorização de Transferência de Propriedade do Veículo - ATPV, no prazo de 15 dias sob pena de incidir em multa, que ora fixo no valor de R$ 500,00 por dia de atraso no cumprimento.
A meu ver, inexiste razão para revogar a multa imposta, todavia os valores fixados pelo juízo de primeiro grau a título de astreintes se mostram em desconformidade com os parâmetros legais, sendo capaz de ensejar enriquecimento ilícito da parte eventualmente beneficiada, principalmente considerando que não foi imposta limitação pelo juízo singular, motivo pelo qual, entendo ser cabível estabelecer o limite de até R$5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, pelo acima exposto, e entendendo estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 995 do NCPC, já que o efeito imediato da decisão recorrida pode causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, decido conceder parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, tão somente para limitar a multa até o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) comunicando-se o juízo prolator da decisão guerreada.
Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 18 de abril de 2024.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
19/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
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19/04/2024 11:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/04/2024 13:07
Conclusos para decisão
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08/04/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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