TJPA - 0850998-39.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/08/2025 12:08
Expedição de Decisão.
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10/08/2025 02:28
Decorrido prazo de INSS em 07/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:04
Decorrido prazo de INSS em 17/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:55
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2025 12:07
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0850998-39.2023.8.14.0301 AUTOR: JOSE DIAS CAVALCANTE FILHO REU: INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de concessão de auxílio - acidente proposta por JOSE DIAS CAVALCANTE FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, ambos qualificados no processo.
Consta dos autos que, em 29.12.21 conduzia uma bicicleta, do trabalho para casa, quando caiu e quebrou o pé esquerdo; foi levado ao hospital, precisando ser submetido à cirurgia, foi fixada a fratura com platina; sendo, ainda , sendo necessárias sessões de fisioterapia.
Aduz o requerente que empresa forneceu CAT e, em decorrência do infortúnio lhe foi concedido o benefício auxílio por incapacidade temporária acidentário, cessando tal benefício em 31/07/2022.
O autor alega que ficaram sequelas do acidente e que estas reduziram sua capacidade laborativa.
Motivo pelo qual requer a implantação do auxílio-acidente.
Ao receber a peça inaugural, o juízo concedeu a gratuidade processual, nos termos do art. 129, I, da Lei n. 8.213/91, indeferiu o pedido de tutela antecipada, mandou citar a parte requerida e determinou realização de perícia técnica no(a) requerente .
Laudo pericial juntado no ID 103240540.
O INSS apresentou contestação e manifestação ao laudo pericial no ID 116905388 e ss.
O requerente apresentou réplica à contestação e manifestou-se acerca do laudo pericial no ID 122496684. É o sucinto relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos da lei nº 8.213/91, a concessão do benefício vindicado pressupõe, que tem natureza indenizatória, isto é, é pago mensalmente ao segurado como indenização, além do cumprimento do período de carência, requer que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de trabalho, resulte em sequelas definitivas que impliquem na redução ou na incapacidade de desempenho da atividade que habitualmente exercia.
O que não foi confirmado pelo laudo pericial acostado aos autos.
Além disso, o (a) demandante apresentou impugnação ao teor do laudo, de forma genérica – uma vez que faz afirmações acerca da saúde da parte autora, sem ofertar elementos concretos que fundamentem a revisão das conclusões periciais.
O inconformismo da parte com a conclusão do laudo oficial, por si só, não é motivo para o seu afastamento, inclusive porque o perito é profissional de confiança do juiz quanto à capacidade técnica e idoneidade para a realização da perícia.
Constato ser desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento, contando inclusive com exames médicos e prova pericial, que reputo fundamentais para a formação do convencimento deste magistrado.
Cumpre fazer algumas ponderações atinentes ao acidente de trabalho, objeto da presente demanda.
Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Para a caracterização de um acidente de trabalho é necessária a existência de três elementos, quais sejam: a contingência (causa), a incapacidade laboral do acidentado (efeito) e que esta tenha sido decorrente da prestação do serviço (nexo causal).
Ademais, conforme preconizam os artigos 20 e 21, da Lei n. 8.213/91, são também qualificados como acidente do trabalho: (i) a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício de esforços/movimentos/ações peculiares a determinada atividade; (ii) a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o labor é realizado, guardando aquela (a moléstia) relação direta com estas (as situações laborais); e, finalmente, (iii) o acidente de trajeto, identificado como aquele que ocorre no percurso da residência do segurado para o local de trabalho ou vice-versa, sendo que, neste caso, leva-se em consideração a distância e o tempo de deslocamento, que devem ser compatíveis com o percurso do mencionado itinerário.
A doutrinadora KERLLY HUBACK BRAGANÇA assevera ainda que é possível que tenha havido acidente e lesão, porém, que sem reflexo no labor, o que não caracteriza acidente de trabalho (BRAGANÇA, Kerlly Huback.
Direito Previdenciário. 6ª ed.
Rio de janeiro: Editora Lumem Juris, 2009. p. 142).
Nessa esteira, os acidentes que não decorrerem da prestação do serviço, como o doméstico e o do lazer, embora possam acarretar a morte, perda ou redução da capacidade de trabalho, não se qualificam como acidentes de trabalho, sendo chamados de acidentes comuns.
Portanto, resta esclarecer que os benefícios concedidos em razão de acidentes comuns são chamados de benefícios previdenciários, enquanto os decorrentes de infortúnio laboral são qualificados como benefícios acidentários.
Sendo assim, comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, seja comum ou do trabalho, o segurado junto à Previdência Social, independentemente de carência (art. 26, da Lei n. 8.213/91), poderá fazer jus, a depender do caso, dentre outros possíveis benefícios, a auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez; benefícios cuja pretensão, conforme adiantou-se anteriormente, se fundada na ocorrência de um acidente do trabalho (arts. 19, 20 e 21, da Lei n. 8.213/91) e negando-se o INSS à concessão administrativa, serão de apreciação/competência absoluta da Justiça Estadual.
Outrossim, o auxílio-doença é o benefício concedido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, não importando se a inaptidão decorre de acidente do trabalho ou não (art. 59, da Lei n. 8.213/91).
Dessa feita, é possível concluir que um dos requisitos para a concessão de auxílio-doença é o da TEMPORARIEDADE; isto é, a incapacidade ou inaptidão laboral que eventualmente acometer o segurado deve ser transitória; portanto, reversível, seja pelo tempo, seja por algum tipo de tratamento médico e/ou reabilitação profissional.
O outro pressuposto é que o segurado, para fazer jus à percepção do dito benefício, deve encontrar-se TOTALMENTE incapacitado para o exercício de seu trabalho ou atividade habitual; destarte, sob uma inaptidão de tal grau que não o permita desempenhar aquele ofício ou profissão costumeira, mesmo que mediante um esforço maior.
Já auxílio-acidente é o benefício concedido, como forma de indenização, a segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva (art. 86, da Lei n. 8.213/91).
Está, ao seu turno, condicionado à confirmação da redução da capacidade laborativa do segurado, em decorrência de acidente de trabalho (competência da Justiça estadual) ou comum (competência da Justiça federal).
Como se vê, o auxílio-acidente, ao contrário de outros benefícios, tem natureza indenizatória, isto é, é pago mensalmente ao segurado como indenização pela consolidação de lesões decorrentes de acidente de trabalho, que resultarem em sequelas definitivas que impliquem na redução ou na incapacidade de desempenho da atividade que habitualmente exercia.
Ou seja, nas palavras da doutrinadora KERLLY HUBACK BRAGANÇA, o objetivo do auxílio acidente é a “complementação dos gastos de quem se encontra com a capacidade para o trabalho reduzida ou sem condições de auferir remuneração compatível com sua antiga habilitação profissional, tendo por isso natureza indenizatória”.
Segundo Ibrahim (2009, p. 584), “o auxílio acidente é o único benefício com natureza exclusivamente indenizatória.
Visa a ressarcir o segurado, em virtude de acidente que lhe provoque a redução da capacidade laborativa”.
Por sua vez, o art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Pois bem, o período de carência e a qualidade de segurado são incontroversos (art. 25, I, Lei 8.213/91), visto sequer terem sido impugnados pelo INSS.
Desenvolvidas essas questões, vejamos agora, o que disse o(a) Sr(a).
Perito(a) judicial no laudo médico juntado aos autos, do qual alguns trechos, que reputo decisivos para o deslinde da lide em questão, extraio abaixo: Parecer (Fundamentação/Conclusão) Analisando os documentos apresentados e os anexados aos autos, bem como o exame pericial, somos de parecer que as sequelas apresentadas são decorrentes do acidente do trabalho, ocorrido em 29.12.21, quando sofreu lesão do tornozelo esquerdo, submetido a tratamento cirúrgico e fisioterápico, resultando em leve deformidade e debilidade permanente das funções do tornozelo esquerdo, com discreta redução da capacidade para o trabalho. - A parte autora apresenta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e exerce, porém, suas limitações não se enquadram nas situações discriminadas no art. 104 do Decreto 3048/99, Anexo III, para ter direito ao Auxílio-acidente. . (grifos acrescentados) Diagnóstico Sequelas de traumatismo de membro inferior (CID: T93). .
Em razão disso, a improcedência é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e com base no conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial, e com base na Lei nº 8.213/91, julgo IMPROCEDENTE o pedido do requerente e, por consequência, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se pessoalmente o requerido Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu procurador federal, e o requerente fica intimado por seu advogado, na forma do art. 272 do CPC.
Deixo de condenar ao autor ao pagamento de verbas de sucumbência, dada a isenção legal (Lei 8.213/91, art. 129, parágrafo único).
NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE APELO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na tramitação e observando-se as demais cautelas legais.
SERVIRÁ a presente sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060710014876600000089307898 01 - PROCURAÇAO E DECLARAÇAO INSUFICIENCIA DE RENDIMENTOS Documento de Identificação 23060710014906600000089307914 02 - DOCUMENTOS PESSOAIS REQUERENTE Documento de Identificação 23060710014932300000089307917 03 - CNIS COM HISTORICO DE VINCULOS E REMUNERAÇÕES Documento de Comprovação 23060710014960900000089307919 04 - CTPS DIGITAL Documento de Comprovação 23060710014994100000089307920 05 - PERÍCIA INSS - LAUDO AUXILIO DOENÇA Documento de Comprovação 23060710015022000000089307922 06 - COMUNICADO DE DECISÃO - AUXILIO DOENÇA Documento de Comprovação 23060710015042500000089307927 07 - CARTA DE CONCESSAO AUX DOENÇA ACIDENTARIO Documento de Comprovação 23060710015072600000089307928 08 - DECLARAÇAO DE BENEFICIO Documento de Comprovação 23060710015107500000089309829 09 - HISCRE COMPLETO Documento de Comprovação 23060710015134000000089309830 10 - PROCESSO ADM AUXILIO ACIDENTE - COMPLETO Documento de Comprovação 23060710015162300000089309831 11 - LAUDO E EXAMES MEDICOS Documento de Comprovação 23060710015205000000089309833 12 - RELATÓRIO VALOR DA CAUSA Documento de Comprovação 23060710015259400000089309834 Decisão Decisão 23070312540455000000090552328 Petição Petição 23070507125758200000090868890 Petição Petição 23070507125764100000090868891 Petição Petição 23070507125767400000090868892 Certidão Certidão 23072611315948900000092081078 SIGADOC Documento de Comprovação 23072611315967900000092083779 Laudo Pericial Laudo de Perícia 23102817110447700000097214168 Certidão Certidão 23121019214420400000099534424 Despacho Despacho 24042211362572500000106783798 Petição Petição 24042409414271800000106952274 Petição Petição 24060500291248300000109565029 Petição Petição 24060500291264800000109565030 Petição Petição 24060500291267400000109565031 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072918520780400000113922188 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072918520780400000113922188 Petição Petição 24080708551130500000114732652 LAUDO DETRAN - LIMITAÇÕES Documento de Comprovação 24080708551177700000114732658 Certidão Certidão 24102211021193200000121451789 -
30/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:03
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2025 14:53
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 14:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/10/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
-
01/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0850998-39.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 29 de julho de 2024.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
29/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 01:54
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0850998-39.2023.8.14.0301 AUTOR: JOSE DIAS CAVALCANTE FILHO Nome: INSS Endereço: 301, ALTO SOCORRO, SãO GERALDO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68570-000 I- INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, ex vi, do art. 335 c/c o art. 183 do Código de Processo Civil, querendo, ofereça CONTESTAÇÃO/MANIFESTAÇÃO AO LAUDO PERICIAL à ação proposta; II- Decorrido o prazo do item anterior, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis manifestar-se em RÉPLICA E/OU ACERCA DO LAUDO PERICIAL.
III- Após, retornem-me os autos conclusos.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
22/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2023 19:21
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 17:11
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 19:19
Conclusos para despacho
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26/07/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 10:11
Decorrido prazo de JOSE DIAS CAVALCANTE FILHO em 25/07/2023 23:59.
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05/07/2023 07:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 23:23
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2023 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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