TJPA - 0010163-04.2007.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 14:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/04/2024 14:09
Baixa Definitiva
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23/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0010163-04.2007.8.14.0301 APELANTE: CAPITOLINO DA SILVA CARDOSO, IARA MILENA NUNES GONCALVES, MARCIO AUGUSTO GUIMARAES RIBEIRO APELADO: RAIMUNDO DIAS CARDOSO RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS COPOSSUIDORES DO IMÓVEL.
SENTENÇA ANULADA.
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração interposto e acolhê-los, nos termos do voto da Relatora.
Belém, datado e assinado digitalmente.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por IARA MILENA NUNES GONCALVES e MARCIO AUGUSTO GUIMARAES RIBEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM na ação de reintegração de posse ajuizada por RAIMUNDO DIAS CARDOSO que julgou procedente a ação.
Na origem, RAIMUNDO DIAS CARDOSO ajuizou ação de reintegração de posse em que afirmou ser possuidor do imóvel localizada na Rua dos Caripunas, n.º 367, entre Rua Breves e Av.
Bernardo Sayão, Belém.
Alegou que o requerido MARCIO AUGUSTO GUIMARÃES RIBEIRO adquiriu a propriedade de imóvel vizinho pelos fundos e passou a construir residência de alvenaria que invadiu os limites do imóvel do autor.
Requereu a concessão de tutela de urgência para impedir o requerido de continuar a construir e, no mérito, a tutela possessória para fazer cessar a turbação e/ou esbulho.
Apesar de citado, o requerido não apresentou contestação (Num. 4452698 - Pág. 7).
O Juízo de 1º grau julgou procedente a ação, nos seguintes termos: “(...) ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE a presente ação de reintegração de posse, determinando a desocupação do imóvel descrito na petição inicial, pelo réu Márcio Augusto Guimarães Ribeiro.
Intime-se o réu para desocupar o imóvel no prazo de cinco dias, desfazendo qualquer obra que realizou no imóvel.
Findo o prazo sem desocupação, expeça-se mandado de Reintegração de Posse, o qual deverá ser cumprido por dois oficiais de justiça, ficando desde já autorizada a requisição de força policial.
Condeno o requerido no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atribuído à causa na inaugural (...)”.
IARA MILENA NUNES GONCALVES e MARCIO AUGUSTO GUIMARAES RIBEIRO interpuseram apelação em que requerem a reforma da sentença apelada.
Preliminarmente, defendem a anulação da sentença, em razão de ausência de intimação de IARA MILENA NUNES GONCALVES na condição de companheira do apelante MARCIO AUGUSTO GUIMARÃES RIBEIRO e residente no imóvel.
No mérito, aduzem a ausência dos requisitos para concessão da tutela possessória, notadamente ausência de prova pelo autor do esbulho.
Requereram o conhecimento e provimento da apelação.
O apelado apresentou contrarrazões em que defende o desprovimento da apelação e manutenção da sentença (Num. 4452707).
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o relatório que encaminho para julgamento no Plenário Virtual.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA COMPANHEIRA RESIDENTE NO IMÓVEL OBJETO DA LIDE.
Os apelantes arguem preliminar de nulidade processual em razão da ausência de citação de IARA MILENA NUNES GONCALVES, companheira do requerido MARCIO AUGUSTO GUIMARAES RIBEIRO, a qual também reside no imóvel.
Registre-se que há declaração de união estável firmada por IARA MILENA NUNES GONÇALVES e MARCIO AUGUSTO GUIMARÃES RIBEIRO, em que afirma residir no imóvel em que o autor alegou haver construção em alvenaria que invade o seu imóvel (Num. 4452702 - Pág. 10).
Segundo o STJ, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se hipótese de litisconsórcio passivo necessário (artigos 47 do Código de Processo Civil de 1973 e 114 do Código de Processo Civil de 2015).
Em caso semelhante ao presente, julgado em 2022, o STJ reiterou seu entendimento, nos seguintes termos: "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – BEM PÚBLICO - OCUPAÇÃO IRREGULAR - INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE TODOS OS OCUPANTES DO IMÓVEL, BEM COMO AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM OCUPANTE DO IMÓVEL - TRIBUNAL A QUO QUE AFASTOU AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DA AÇÃO E DE NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO DE OCUPANTE.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS Hipótese: ação de reintegração de posse ajuizada em face de ocupantes irregulares, julgada procedente.
Arguição de ausência de pressuposto processual e nulidade do feito, ante a ausência de citação de litisconsorte, afastadas pelas instâncias ordinárias. 1.
A partir da leitura dos artigos 924, 927 e 928 do CPC/73, equivalentes aos artigos 558, 561 e 562 do CPC/15, infere-se que a notificação prévia não é documento essencial à propositura da ação possessória. 2.
Em ação possessória na qual que se aprecia a legitimidade de composse, que é exercida conjuntamente e sem fracionamento do bem por todos os ocupantes, a sentença deverá ser cumprida por todos os co-possuidores considerados ilegítimos, configurando-se a hipótese de litisconsórcio necessário prevista no artigo 47 do CPC/73, correspondente aos artigos 114, 115 e 116 do CPC/15. 3.
A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença, nos termos do artigo 47 do CPC/73, correspondente ao artigo 115 do CPC/15. 4.
Recurso provido para declarar a nulidade da sentença, determinando a remessa dos autos à origem para que seja admitido o comparecimento espontâneo de Vanir Esteves Soares, bem como lhe seja conferida oportunidade para constituir novo patrono, considerando a destituição noticiada a fl. 413 e-STJ, e para apresentar defesa, com regular processamento e posterior julgamento do feito". (REsp 1.263.164/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 29/11/2016 - grifou-se) Outrossim, ainda na linha da jurisprudência do STJ, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da própria ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença.
Nesse sentido, a título exemplificativo: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREQUESTIONAMENTO PARCIAL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO.
APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO FUNDADA NO ART. 525, § 1º, I, DO CPC/2015.
TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OFERECER CONTESTAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 239, § 1º, I, DO CPC/2015.
INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Recurso especial interposto em 16/07/2019 e concluso ao gabinete em 10/12/2020. 2.
O propósito recursal é definir o termo inicial do prazo para oferecer contestação na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.
A citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo o vício de nulidade de citação o defeito processual mais grave no sistema processual civil brasileiro.
Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença.
Caracterizase como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/2015). 5.
A norma do art. 239, § 1º, do CPC/2015 é voltada às hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento.
O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação.
Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual, o executado apenas dar-se-á por intimado do requerimento de cumprimento e, a partir de então, terá início o prazo para o oferecimento de impugnação, na qual a parte poderá suscitar o vício de citação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015. 6.
Aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 272, § 9º, do CPC/2015 e de forma a prestigiar a duração razoável do processo, caso acolhida a impugnação fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015, o prazo para apresentar contestação terá início com a intimação acerca dessa decisão. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido". (REsp 1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 15/6/2021 - grifou-se) Nesse contexto, acolho a preliminar de nulidade de citação para ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno ao Juízo de 1º grau, a fim de que seja citada IARA MILENA NUNES GONCALVES, companheira do requerido, na condição de copossuidora do imóvel, nos termos da fundamentação.
Belém, datado e assinado digitalmente.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora Belém, 17/04/2024 -
17/04/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:48
Sentença desconstituída
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16/04/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/03/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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07/02/2022 22:07
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/10/2021 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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02/02/2021 14:48
Juntada de
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02/02/2021 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2021 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2021 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2021 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2021 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2021 11:54
Processo migrado do Sistema Libra
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02/02/2021 10:07
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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02/02/2021 10:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/12/2020 13:44
REMESSA INTERNA
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15/12/2020 09:59
Remessa
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13/08/2020 09:10
CONCLUSOS
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07/08/2020 13:33
CONCLUSOS
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16/07/2020 11:22
OUTROS
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15/07/2020 13:25
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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08/07/2020 20:25
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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08/07/2020 20:25
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Competência CÂMARAS ISOLADAS para Competência TURMA DE DIREITO PRIVADO, de JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO para DESEMBARGADOR RELATOR EVA DO AMARAL COELHO, JUSTIFICATIVA: Processo redistribuído pela Sec
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12/07/2018 12:22
CONCLUSOS
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12/04/2017 14:48
CONCLUSOS
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27/01/2017 16:00
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Camara 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA para Camara 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Secretaria SECRETARIA 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA para Secretaria SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, JUSTIFICATIVA: Pr
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01/09/2016 09:50
CONCLUSOS
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31/08/2016 10:28
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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09/08/2016 12:59
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - .
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08/08/2016 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/08/2016 11:29
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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08/08/2016 11:29
Mero expediente - Mero expediente
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09/06/2016 11:10
CONCLUSOS
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07/06/2016 10:13
Remessa
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02/05/2016 12:28
AGUARDANDO REMESSA
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02/05/2016 12:28
AGUARDANDO REMESSA
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02/05/2016 10:14
A SECRETARIA
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02/05/2016 10:14
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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13/04/2016 11:40
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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13/04/2016 11:40
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, DESEMBARGADOR RELATOR: JOSE MARIA TEIXEIR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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