TJPA - 0805859-04.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2024 06:55
Decorrido prazo de SUZIDARLEY FIGUEIRA LANZUOLO DE PAULA em 08/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:55
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:14
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0805859-04.2024.8.14.0051 REQUERENTE: SUZIDARLEY FIGUEIRA LANZUOLO DE PAULA Advogado(s) do reclamante: LARISSA DA FROTA ANDRADE REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A requerente ajuizou a presente ação no dia 24/06/2023, conforme ID 95513951.
Da análise do presente processo, verifico que este possui as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir da demanda que tramita neste Juizado sob o nº 0805864-26.2024.8.14.0051, a qual foi proposta no dia 03/04/2024, ou seja, já em curso ao tempo da propositura desta.
Nesta senda, nos termos do que determina o art. 485, V do CPC, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, haja vista a ocorrência de litispendência,.
A extinção do processo em caso de litispendência justifica-se no fato de que não há razão para o Judiciário apreciar mais de uma vez a mesma questão, sob pena, inclusive, de haver decisões contraditórias, fato que desprestigia a atividade jurisdicional, e de infringir-se o princípio da celeridade e da economia processual.
Sendo assim, prezando pelo princípio da primazia da decisão do mérito, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, conforme art. 337, §1º e §2º do CPC.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, portanto, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
P.
R.
I.
C.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
19/04/2024 19:36
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 19:36
Audiência Conciliação cancelada para 29/05/2024 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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19/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:19
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/04/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 08:41
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 11:29
Juntada de Certidão
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16/04/2024 11:28
Audiência Conciliação designada para 29/05/2024 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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04/04/2024 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2024 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2024 12:38
Conclusos para decisão
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03/04/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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