TJPA - 0822100-59.2023.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 01:09
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
11/09/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0822100-59.2023.8.14.0028 AÇÃO:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE:Nome: J.M.ALMEIDA & CIA LTDA - ME Endereço: PA 150, S/N, KM 6,5 SALA 30, NOVA MARABA, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: JOSE MARIANO DE ALMEIDA JUNIOR Endereço: Quadra Cinco, SN, (Fl.28), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68506-050 Nome: JOSE MARIANO DE ALMEIDA Endereço: Quadra Cinco, (Fl.28), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68506-050 REQUERIDO(A):Nome: PETROLEO SABBA SA Endereço: RIO QUIXITO, 02, SL.03, VILA BURITI, MANAUS - AM - CEP: 69075-831 DECISÃO 1.
Anote-se o apensamento destes embargos à execução. 2.
Certifique-se quanto a tempestividade dos presentes.
Estando intempestivos, remetam-se conclusos incontinenti para julgamento. 3.
Com relação ao pedido de efeito suspensivo, aduz o embargante que ofereceu garantida hipotecária. 4.
Afirmou ainda que a Execução é inexigível, por ausência de Certeza, Liquidez e Exigibilidade, que haveriam fatos pendentes de provas, e que o prosseguimento da execução contra o devedor solvente causará danos difícil reparação para a Embargante. 5.
Nos termos do entendimento do STJ, três são os requisitos para que o julgador atribua efeito suspensivo aos embargos à execução: o requerimento do embargante; o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes, vejamos: 6. “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1.
Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2.
Ação ajuizada em 06/09/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo – prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução – pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4.
O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5.
A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6.
Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida.7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo).
Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.080 – GO) 7.
No caso concreto, entendo que a embargante não comprovou a presença de todos os requisitos, inclusive porque o periculum in mora não está presente, pois não comprovou que eventual constrição em seus ativos financeiros inviabilizará suas atividades empresarias. 8.
Assim, não recebo os embargos com efeitos suspensivo, diante da ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, apesar de garantia a execução, nos termos do art. 919 do CPC. 9.
Por conseguinte, REJEITO os embargos quanto à alegação de excesso, pois não apontado o valor correto ou apresentado o demonstrativo de cálculo, nos termos do art. 917, §4º, I, do CPC. 10.
Com relação à alegação de exigibilidade do título, determino o prosseguimento do feito.
Ouça-se a parte exequente/embargada no prazo de 15 dias (art. 920, I do CPC). 11.
Após, proceda-se à intimação das partes para, em cinco dias, especificar provas, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia. 12.
Na ausência de requerimento de produção de provas, venham os autos conclusos para julgamento imediatamente. 13.
Intime-se.
Cumpra-se. 14.
Datado e assinado eletronicamente.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120717420384900000099489919 PROCURAÇÃO ESPÓLIO JOSÉ MARIANO DE ALMEIDA Procuração 23120717420460800000099489920 Procuração JOSE MARIANO JUNIOR20200821_17140566 Procuração 23120717420507500000099489921 PROCURACAO - J M ALMEIDA E CIA Procuração 23120717420542700000099489922 0811959-49.2021.8.14.0028-1-100_compressed Documento de Comprovação 23120717420578400000099489924 0811959-49.2021.8.14.0028-101-200_compressed Documento de Comprovação 23120717420664100000099489925 0811959-49.2021.8.14.0028-201-243 Documento de Comprovação 23120717420753900000099489926 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23120815124539300000099507999 file Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23120815124559600000099508000 conta Documento de Comprovação 23120815124589200000099508001 boleto (2) Documento de Comprovação 23120815124622100000099508002 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23121109533907300000099552389 RelatorioDeConta Documento de Comprovação 23121109533923000000099552390 -
06/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 06:05
Decorrido prazo de PETROLEO SABBA SA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0822100-59.2023.8.14.0028 AÇÃO:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE:Nome: J.M.ALMEIDA & CIA LTDA - ME Endereço: PA 150, S/N, KM 6,5 SALA 30, NOVA MARABA, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: JOSE MARIANO DE ALMEIDA JUNIOR Endereço: Quadra Cinco, SN, (Fl.28), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68506-050 Nome: JOSE MARIANO DE ALMEIDA Endereço: Quadra Cinco, (Fl.28), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68506-050 REQUERIDO(A):Nome: PETROLEO SABBA SA Endereço: RIO QUIXITO, 02, SL.03, VILA BURITI, MANAUS - AM - CEP: 69075-831 DECISÃO 1.
Anote-se o apensamento destes embargos à execução. 2.
Certifique-se quanto a tempestividade dos presentes.
Estando intempestivos, remetam-se conclusos incontinenti para julgamento. 3.
Com relação ao pedido de efeito suspensivo, aduz o embargante que ofereceu garantida hipotecária. 4.
Afirmou ainda que a Execução é inexigível, por ausência de Certeza, Liquidez e Exigibilidade, que haveriam fatos pendentes de provas, e que o prosseguimento da execução contra o devedor solvente causará danos difícil reparação para a Embargante. 5.
Nos termos do entendimento do STJ, três são os requisitos para que o julgador atribua efeito suspensivo aos embargos à execução: o requerimento do embargante; o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes, vejamos: 6. “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1.
Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2.
Ação ajuizada em 06/09/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo – prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução – pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4.
O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5.
A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6.
Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida.7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo).
Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.080 – GO) 7.
No caso concreto, entendo que a embargante não comprovou a presença de todos os requisitos, inclusive porque o periculum in mora não está presente, pois não comprovou que eventual constrição em seus ativos financeiros inviabilizará suas atividades empresarias. 8.
Assim, não recebo os embargos com efeitos suspensivo, diante da ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, apesar de garantia a execução, nos termos do art. 919 do CPC. 9.
Por conseguinte, REJEITO os embargos quanto à alegação de excesso, pois não apontado o valor correto ou apresentado o demonstrativo de cálculo, nos termos do art. 917, §4º, I, do CPC. 10.
Com relação à alegação de exigibilidade do título, determino o prosseguimento do feito.
Ouça-se a parte exequente/embargada no prazo de 15 dias (art. 920, I do CPC). 11.
Após, proceda-se à intimação das partes para, em cinco dias, especificar provas, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia. 12.
Na ausência de requerimento de produção de provas, venham os autos conclusos para julgamento imediatamente. 13.
Intime-se.
Cumpra-se. 14.
Datado e assinado eletronicamente.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120717420384900000099489919 PROCURAÇÃO ESPÓLIO JOSÉ MARIANO DE ALMEIDA Procuração 23120717420460800000099489920 Procuração JOSE MARIANO JUNIOR20200821_17140566 Procuração 23120717420507500000099489921 PROCURACAO - J M ALMEIDA E CIA Procuração 23120717420542700000099489922 0811959-49.2021.8.14.0028-1-100_compressed Documento de Comprovação 23120717420578400000099489924 0811959-49.2021.8.14.0028-101-200_compressed Documento de Comprovação 23120717420664100000099489925 0811959-49.2021.8.14.0028-201-243 Documento de Comprovação 23120717420753900000099489926 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23120815124539300000099507999 file Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23120815124559600000099508000 conta Documento de Comprovação 23120815124589200000099508001 boleto (2) Documento de Comprovação 23120815124622100000099508002 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23121109533907300000099552389 RelatorioDeConta Documento de Comprovação 23121109533923000000099552390 -
23/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 05:21
Decorrido prazo de JOSE MARIANO DE ALMEIDA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 05:21
Decorrido prazo de JOSE MARIANO DE ALMEIDA JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 04:16
Decorrido prazo de J.M.ALMEIDA & CIA LTDA - ME em 28/02/2024 23:59.
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01/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:38
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2023 15:12
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
07/12/2023 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/12/2023 17:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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