TJPA - 0806995-53.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 04:41
Decorrido prazo de KARINE FRANCO GAMA PEREIRA em 17/07/2025 23:59.
-
17/08/2025 04:41
Decorrido prazo de SILVANIA DE JESUS PEREIRA SANTANA em 17/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 09:42
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
09/07/2025 10:37
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
09/07/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº. 0806995-53.2024.8.14.0401 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de queixa-crime ajuizada por Karine Franco Gama Pereira, imputando a Silvania de Jesus Silva Pereira os crimes previstos nos arts. 140 e 147 do Código Penal.
Em manifestação registrada sob o ID 129437650, o órgão ministerial manifestou-se pela rejeição da queixa-crime de ID 119952426, em razão da ilegitimidade ad causam quanto ao delito de ameaça, assim como pela extinção da punibilidade pela decadência, quanto ao delito de injúria decorrente da ausência de procuração válida.
Sem maiores delongas, entendo que razão assiste ao Parquet, eis que o delito de ameaça é crime de ação pública condicionado à representação, nos termos do art. 147, § único do Código Penal e do art. 88 da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, transcrevo julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF): QUEIXA - REJEIÇÃO - AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA – FALTA – INJÚRIA – CRIME – CONFIGURAÇÃO – AMEAÇA – CRIME - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA – LEGITIMIDADE – SUCUMBÊNCIA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - SUSPENSÃO. 1.
IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME QUANDO NÃO SE VERIFICAM ELEMENTOS ROBATÓRIOS MINÍMOS A ENSEJAR A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. 2.
PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE INJÚRIA, MISTER A VONTADE DO AUTOR DO ILÍCITO DE OFENDER A HONRA DO QUERELANTE. 3.
A AÇÃO PENAL PROCESSAMENTO DO CRIME DE AMEAÇA, É CAPITULADO NO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL, SOMENTE PROCEDE MEDIANTE REPRESENTAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 147, § ÚNICO DO CPB.4.
SENDO A AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA, É O QUERELANTE PARTE ILEGITIMA PARA PROPOR A AÇÃO. 5.
SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS E IMPOSIÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DE VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, SENDO A MESMA SUSPENSA PELO PRAZO DE CINCO ANOS, TENDO EM VISTA O DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
QUERELANTE PARTE ILEGITIMA PARA PROPOR A AÇÃO. (TJ-DF – APR: 66922320038070007 DF0006692-23.2003.807.0007.
Relator: LUCIANO VASCOCELLOS, Data de Julgamento: 03/03/2004, SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data da Publicação: 18/03/2004, DJU Pág. 15 Seção:3) (Grifei) Ademais, os arts. 39 e 44 do CPP estabelecem que, no caso de vítima/querelante que não atue como advogado em causa própria, procuração outorgada com poderes especiais.
A partir da consulta ao processo, constato que a queixa-crime em apreço foi ajuizada dentro do prazo de 6 (seis) meses previsto pelo art. 38 do Código de Processo Penal (CPP) e pelo art. 103 do CP – cuja contagem deve observar o disposto no art. 10 do CPP.
Todavia, verifico que a procuração registrada sob o ID 113996528 não se amolda às exigências impostas pelo art. 44 do CPP, cuja necessidade de observância já foi ratificada pelo Enunciado nº 100 do FONAJE Tendo transcorrido o prazo decadencial estipulado pelo art. 103 do CP – haja vista o dia dos fatos – 13/2/2024 tornou-se juridicamente impossível sanar o referido vício no instrumento de mandato, sendo imperiosa a extinção da punibilidade da parte demandada.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial, rejeito a queixa-crime de ID 119952426, assim como reconheço a decadência do direito de queixa e EXTINGO A PUNIBILIDADE de SILVANIA DE JESUS SILVA PEREIRA, cuja qualificação consta dos autos, consoante combinação dos arts. 103 e 107, IV, do Código Penal com o art. 395, II e art. 44 do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
03/07/2025 14:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:58
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
27/02/2025 10:51
Apensado ao processo 0802999-47.2024.8.14.0401
-
29/10/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:02
Conclusos para julgamento
-
19/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 04:25
Decorrido prazo de KARINE FRANCO GAMA PEREIRA em 08/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 04:07
Decorrido prazo de KARINE FRANCO GAMA PEREIRA em 07/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:44
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n.º 0806995-53.2024.8.14.0401 DESPACHO Remetam-se os autos ao Ministério Público, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
04/09/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 09:56
Juntada de identificação de ar
-
10/06/2024 00:17
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº 0806995-53.2024.8.14.0401 AUTOR DO FATO: SILVANIA DE JESUS PEREIRA SANTANA VÍTIMA: KARINE FRANCO GAMA PEREIRA Advogada: Renata Suellen Franco OAB/PA 34.806 ART. 139, DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 04/06/2024, às 10h10, nesta cidade de Belém, na sala de audiência da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, presente a EXMA Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO.
No horário aprazado para a audiência, foi feito pregão de praxe, PRESENTE A VÍTIMA COM SUA ADVOGADA na videoconferência Microsoft Teams.
AUSENTE A AUTORA DO FATO.
Aberta a audiência, presencial e virtual, prejudicada a tentativa de conciliação em face da ausência da autora.
A vítima declarou que tem interesse no prosseguimento, tomando conhecimento do prazo decadencial neste ato.
Em seguida, a Representante do Ministério Público se manifestou: MMa Juíza, o Ministério Publico manifesta-se pelo acautelamento dos autos na UPJ aguardando-se o oferecimento da queixa-crime dentro do prazo decadencial.
Caso não haja o oferecimento da queixa-crime no prazo decadencial, requer a declaração da extinção da punibilidade da autora do fato. É o parecer.” Em seguida a juíza deliberou: “Acautelem-se os autos na UPJ aguardando-se o oferecimento da queixa-crime dentro do prazo decadencial.
Decorrido o prazo, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi.
JUÍZA: MINISTÉRIO PÚBLICO: -
06/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:37
Audiência Preliminar realizada para 04/06/2024 10:10 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
04/06/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 08:15
Decorrido prazo de KARINE FRANCO GAMA PEREIRA em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
-
10/05/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
-
01/05/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 08:14
Decorrido prazo de KARINE FRANCO GAMA PEREIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 08:14
Decorrido prazo de SILVANIA DE JESUS PEREIRA SANTANA em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:56
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 19:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/04/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 10:38
Audiência Preliminar designada para 04/06/2024 10:10 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM Processo 0806995-53.2024.8.14.0401 DESPACHO Designo o dia 04 de junho de 2024, às 10h10, para realização da audiência preliminar, a qual será realizada no formato híbrido (presencial/videoconferência).
A parte e/ou advogado que optar pela participação ao ato processual na forma on-line, assume o encargo de assegurar os meios técnicos para tanto, através do acesso na data e hora aprazados, por meio da plataforma Teams, no link de acesso abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzIwZWNlNzktZGU2ZC00ODI3LWE0MjktMTA2MDgxYzA2MTMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22fc3d9610-92fd-4614-95f4-f2d9e5ea3681%22%7d Intimem-se as partes, nos termos do art. 68 da Lei 9.099/90.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
19/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800070-15.2024.8.14.0054
Zelina dos Santos
Advogado: Leonardo Barros Poubel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2024 11:25
Processo nº 0800070-15.2024.8.14.0054
Zelina dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/07/2024 19:03
Processo nº 0807793-35.2021.8.14.0040
Nelson Alves Junior
Joabe Henrique Sousa de Sousa
Advogado: Rosana de Souza Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/08/2021 12:40
Processo nº 0804398-14.2024.8.14.0401
Seccional Urbana de Sao Bras
Alberto Vidigal Tavares
Advogado: Alberto Vidigal Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2024 13:18
Processo nº 0817594-04.2023.8.14.0040
Hydro Carajas LTDA - EPP
Astec do Brasil Fabricacao de Equipament...
Advogado: Gustavo Guimaraes Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2023 16:41