TJPA - 0804763-68.2024.8.14.0401
1ª instância - Vara de Combate ao Crime Organizado de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/10/2024 03:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 01:10
Decorrido prazo de JEFFERSON DOS SANTOS PAMPLONA em 01/10/2024 23:59.
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06/10/2024 01:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:01
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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28/09/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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25/09/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 10:27
Baixa Definitiva
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25/09/2024 09:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/09/2024 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Pará denunciou o réu JEFFERSON DOS SANTOS PAMPLONA, já qualificado nos autos, pela prática dos crimes insculpidos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 16, § 1º, III, da Lei n. 10.826/03.
Narra, em síntese, a exordial acusatória, in verbis: “(...) Consta da peça inquisitorial que, no dia 12/03/2024, por volta de 13:00h, policiais militares flagraram o ora denunciado JEFFERSON DOS SANTOS PAMPLONA de posse de 08 (oito) invólucros de cocaína, 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) aparelho celular e 01 (um) artefato explosivo do tipo granada, não identificado.
Segundo relatos, na data supra, policiais militares estavam estava realizando rondas rotineiras, quando avistaram o denunciado em frente a uma residência localizada na Rua "F”, Conjunto Parque Arthur Bemardes, no bairro Tapanã, o qual, segundo denúncias de populares, possuÌa envolvimento no acionamento de objeto inflamável que resultou em um princípio de incêndio, ocorrido no mÍs de fevereiro, na empresa Bertoline Lida (BOP N°00008/2024.100791-2).
A guarnição realizou a abordagem do denunciado, e após proceder a revista pessoal, encontrou no interior de sua mochila 08 (oito) invólucros de cocaína, 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) aparelho celular e 01 (um) artefato explosivo do tipo granada, não identificado.
Diante da presença do artefato, a área foi isolada e houve acionamento do “BOPE” para as providências e cautelas necessárias, tendo o denunciado sido conduzido ‡ Seccional.
Perante a autoridade policial, o denunciado confessou a prática do crime, afirmando que ira vender e consumir o entorpecente apreendido, e quanto ao artefato explosivo, disse que receberia a quantia de R$200,00 (duzentos reais) pela guarda do mesmo.
Diante de tal circunstância, a autoridade policial adotou as providências pré-processuais cabíveis, não restando alternativa sendo a propositura da competente ação penal. (...)” (sic).
Laudo toxicológico definitivo - ID 120621390.
Decisão determinando a notificação do réu – ID 114117653.
Defesa Preliminar do réu – ID 115614675 Recebimento da denúncia - ID 115736520.
Audiência de instrução – ID’s 125690065, 125690067, 125690068, 125690069, 125690072, 125690073, 125690074 e 125690076, 125686786, 125690043, 125690046, 125690048, 125690050, 125690052 e 125690056.
Na fase do art. 402, do CPP, o Ministério Público e a Defesa nada requereram.
Alegações finais, em forma de memoriais, do Ministério Público e da Defesa - ID’s 126143623 e 127191738, respectivamente.
Vieram-me os autos conclusos para este provimento. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsado detidamente os autos, extrai-se que o E.
TJE/PA, no habeas corpus de n.º 0807115-38.2024.8.14.0000 decidiu: “A unanimidade, a Egrégia Seção de Direito Penal concedeu a ordem, para anular aprova obtida mediante a realização de busca pessoal no paciente, bem como, todos os demais elementos probatórios dela derivados e, ainda, para determinar o trancamento da ação penal instaurada na origem mediante a rejeição da denúncia, por falta de justa causa, tendo em vista que os argumentos utilizados pelo Ministério Público para o oferecimento da denúncia se baseiam exclusivamente neste acervo de provas viciado, revogando, por conseguinte, a prisão preventiva do paciente JEFFERSON DOS SANTOS PAMPLONA, nos termos do art. 316, caput, do CPP, determinando a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA, o qual deverá ser assinado pelo Juízo de origem, incluindo-se os dados do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões, obedecidas às cautelas de estilo”, pelo que, em cumprimento a decisão prolatada no aludido habeas corpus, determino o arquivamento do presente feito.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Após, ARQUIVE-SE.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
24/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:31
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 13:29
Juntada de Alvará de Soltura
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23/09/2024 12:08
Juntada de Acórdão
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18/09/2024 09:54
Juntada de Certidão
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18/09/2024 04:56
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 03:51
Decorrido prazo de NELYANA DE SOUZA BALIEIRO em 17/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:28
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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14/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0804763-68.2024.8.14.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: Nome: DELEGACIA DE DIVISÃO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - BELÉM Endereço: Avenida José Bonifácio, 185, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66090-363 RÉU: Nome: JEFFERSON DOS SANTOS PAMPLONA Endereço: CENTRAL DE CUSTÓDIA PROVISÓRIA DE SANTA IZABEL, s/n, COMPLEXO PENITENCIÁRIO DE SANTA IZABEL, AMERICANO, SANTA IZABEL DO PARÁ - PA - CEP: 68790-000 FINALIDADE: De ordem, vistas à defesa para memoriais finais.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Petição Inicial 24031216385721000000104209282 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE 00618 2024 1000 25 2 Autos de Prisão em Flagrante Delito 24031216385741500000104220750 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE 00618 2024 1000 25 2_PERICIAS E LAUDOS Autos de Prisão em Flagrante Delito 24031216385881200000104220751 Intimação Intimação 24031216394311800000104220752 Intimação Intimação 24031216394394800000104220753 Certidão de antecedentes criminais Certidão de antecedentes penais 24031310022200500000104257172 CERTIDAO.ANTECEDENTES.JEFFERSON Certidão de antecedentes penais 24031310022216900000104257173 Decisão Decisão 24031311321684000000104281590 Decisão Decisão 24031311321684000000104281590 Certidão Certidão 24031313075039200000104298516 Decisão JEFFERSON DOS SANTOS PAMPLONA Documento de Identificação 24031313075056100000104298525 Intimação Intimação 24031311321684000000104281590 Intimação Intimação 24031311321684000000104281590 Intimação Intimação 24031311321684000000104281590 Intimação Intimação 24031311321684000000104281590 Termo de Ciência Termo de Ciência 24031313354646400000104305535 Pedido Revogação de Prisão Revogação de Prisão 24031409265871300000104352394 Procuração assinada Jefferson Pamplona Instrumento de Procuração 24031409265921500000104352397 Comprovante de Endereço - Jefferson Documento de Comprovação 24031409265961900000104352398 Declaração Reginaldo Correa - Mestre de Obra Documento de Comprovação 24031409265996300000104352400 Declaração esposa Maria Dinair Documento de Comprovação 24031409270059400000104352401 Termo de Ciência Termo de Ciência 24031410123639900000104359959 Decisão Decisão 24031412172295700000104377988 Intimação Intimação 24031412172295700000104377988 Intimação Intimação 24031412172295700000104377988 Intimação Intimação 24031412172295700000104377988 Intimação Intimação 24031412172295700000104377988 Intimação Intimação 24031412172295700000104377988 REPRESENTAÇÃO PELO ACESSO E EXTRAÇÃO DE DADOS CONTIDOS EM APARELHO CELULAR E AUTORIZAÇÃO PARA COMPAR Petição 24031414551350600000104401383 Representacao acesso extracao de dados e autoriz compartilhamento Medidas cautelares 24031414551368000000104401384 Despacho Despacho 24031911510298800000104674840 Despacho Despacho 24031911510298800000104674840 Petição Petição 24031912183989800000104688241 Petição Petição 24032012472477000000104778409 Decisão Decisão 24032209081502700000104876023 Relatório de gravação de audiência - parte_1 Relatório de gravação de audiência 24032213081000000000104948649 - Audiência de custodia _ 1ª Vara de Inquéritos _ 14_03_2024 _ 0804763-68.2024.8.14.0401_JEFFERSON- Mídia de audiência 24032213081000000000104948650 Decisão Decisão 24032209081502700000104876023 Inquérito policial Inquérito policial 24032516025900700000105077344 IPL FLAGRANTE 00618 2024 1000 25 2__compressed Inquérito policial 24032516025918300000105077345 Decisão Decisão 24032611210888200000105121289 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032613303078600000105151807 Intimação Intimação 24032613303078600000105151807 Revogação de Prisão Revogação de Prisão 24032622063089900000105193744 Comprovante de Endereço - Jefferson Documento de Comprovação 24032622063142300000105193745 Declaração Reginaldo Correa - Mestre de Obra Documento de Comprovação 24032622063178900000105193746 Denúncia Denúncia 24041711391511200000106491946 Decisão Decisão 24042509414577500000107036748 Mandado Mandado 24042510572900900000107061361 Intimação Intimação 24042510572900900000107061361 Intimação Intimação 24042509414577500000107036748 Petição Petição 24042511230075200000107069233 Certidão Certidão 24050515345608300000107610430 JEFFERSON 555 Devolução de Mandado 24050515345621100000107610431 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051309545235700000108126650 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051309563345400000108126655 Intimação Intimação 24051309563345400000108126655 Contestação Contestação 24051410074616700000108225357 Petição Petição 24051417402119300000108292269 Resposta à Acusação Petição 24051601160335400000108396137 Declaração companheira do réu - Maria Dinair Marques Documento de Comprovação 24051601160382300000108396138 Declaração irmã do réu - Patrícia Pamplona Documento de Comprovação 24051601160426000000108396139 Decisão Decisão 24051711260545200000108506853 Mandado Mandado 24071612312947000000112789069 Intimação Intimação 24071612312947000000112789069 Ofício Ofício 24071612392747900000112793091 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071612452634900000112793100 Intimação Intimação 24071612452634900000112793100 Intimação Intimação 24071612452634900000112793100 Ofício Ofício 24071613080249500000112796448 Informação Informação 24071613093296900000112796451 seap Informação 24071613093323600000112796453 Certidão Certidão 24071613255601100000112796471 Mandado Mandado 24071613310651300000112801587 Intimação Intimação 24071613310651300000112801587 Ofício Ofício 24071613392361200000112801607 Ciência Petição 24071618132740700000112835202 Informação Informação 24071711153706100000112905187 PM PA Documento de Comprovação 24071711153731500000112905191 Laudo de Perícia Laudo de Perícia 24071807212147700000112983430 LAUDO TOXICOLOGICO DEFINITIVO Laudo de Perícia 24071807212479200000112983431 Devolução de Mandado Mandado 24071910281500000000113111830 Diligência Diligência 24072417493172700000113536866 CRISTIANE ANDREA LEITE RODRIGUÊS Devolução de Mandado 24072417493190200000113536867 Termo de Ciência Termo de Ciência 24080212501597900000114390623 Termo de Audiência Termo de Audiência 24090613395549000000117723274 TERMO JEFFERSON Termo de Audiência 24090613395573400000117723275 TEST MP 1 Mídia de audiência 24090613395623300000117725882 TEST MP 2 Mídia de audiência 24090613400621600000117725885 TEST MP 3 Mídia de audiência 24090613401519100000117725887 TEST DEFESA 1 Mídia de audiência 24090613401985400000117725889 TEST DEFESA 2 Informante Mídia de audiência 24090613402585700000117725891 TEST DEFESA 3 Informante Mídia de audiência 24090613404337300000117725895 Termo de Audiência Termo de Audiência 24090613463868700000117725903 TERMO JEFFERSON Termo de Audiência 24090613463895600000117725904 TEST MP 1 Mídia de audiência 24090613463937600000117725906 TEST MP 2 Mídia de audiência 24090613464980900000117725907 TEST MP 3 Mídia de audiência 24090613465951600000117725908 TEST DEFESA 1 Mídia de audiência 24090613470510600000117725911 TEST DEFESA 2 Informante Mídia de audiência 24090613471181500000117725912 TEST DEFESA 3 Informante Mídia de audiência 24090613472802400000117725913 INTERROGATORIO compact Mídia de audiência 24090613474094200000117725915 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090613504139200000117725922 Intimação Intimação 24090613504139200000117725922 Alegações Finais Alegações Finais 24091012390414700000118161714 -
10/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 13:47
Juntada de Decisão
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06/09/2024 13:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/09/2024 11:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
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02/08/2024 12:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2024 05:34
Decorrido prazo de CRISTIANE ANDREA LEITE RODRIGUES em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 06:14
Decorrido prazo de JEFFERSON DOS SANTOS PAMPLONA em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 10:28
Juntada de mandado
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18/07/2024 07:21
Juntada de Laudo Pericial
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17/07/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 11:15
Juntada de Informações
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17/07/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:39
Juntada de Ofício
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16/07/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:09
Juntada de Informações
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16/07/2024 13:08
Juntada de Ofício
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16/07/2024 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 12:39
Juntada de Ofício
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16/07/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 11:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/09/2024 11:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
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20/05/2024 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO Vistos etc. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que vigora nesta fase o princípio de in dubio pro societate, gizando-se, ademais, que, pelo conjunto probatório constante do feito, até o momento, não estão presentes as hipóteses previstas no art. 397, do CPP, assim como as previstas no art. 395, do citado diploma legal, entrementes presentes no sub examen os requisitos constantes do art. 41, do CPP.
Pelo exposto, preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade previstos no art. 41 do Código de Processo Penal e havendo justa causa na propositura da ação penal, estando ausentes as hipóteses do art. 395 do CPP, não sendo caso de absolvição sumária, recebo a denúncia em sua integralidade.
DESIGNO a audiência de instrução para o dia 05/09/2024, às 11h30min, nos termos do artigo 56 da Lei 11.343/06. 2.
Atualize o sistema PJE excluindo a Defensoria Pública, tendo em vista que o réu tem advogada habilitada nos autos.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
17/05/2024 11:26
Recebida a denúncia contra JEFFERSON DOS SANTOS PAMPLONA - CPF: *09.***.*71-03 (REU)
-
16/05/2024 01:16
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 04:34
Decorrido prazo de NELYANA DE SOUZA BALIEIRO em 06/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 15:34
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 00:53
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO Vistos etc. 1.
NOTIFIQUE-SE o denunciado para oferecer resposta (defesa preliminar) por escrito e no prazo de 10 dias, na forma do art. 55, caput, e seus parágrafos, da Lei nº 11.343/06, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretende produzir, bem como arrolar testemunhas, na forma da lei.
Após o transcurso do prazo acima referido e não apresentada a defesa preliminar por escrito, ou se o denunciados, notificado, não constituir defensor, tudo devidamente certificado pela Secretaria, nomeio-lhe, desde já, Defensor Público, com atuação nesta Vara, para patrocinar suas defesas (§ 3º, art. 55, da Lei de Tóxicos), o qual deverá ser intimado para apresentação de defesa técnica no prazo legal. 2.
Quanto ao pleito de pleito revogação da prisão preventiva, realizado pela defesa de JEFFERSON DOS SANTOS PAMPLONA (ID n.º 112077083), passo à análise do mesmo.
Pois bem, a despeito do pleito do requerente mencionado retro, o pedido não merece ser acolhido, ressaltando-se, primeiramente, que é cediço que a prisão preventiva é decretada, mantida ou revogada conforme o estado da causa, tendo, pois, caráter rebus sic stantibus, ex vi do art. 316 do CPP. É sabido que, para o deferimento do pleito, “in casu”, fazia-se necessária a vinda aos autos de novos elementos que levassem à conclusão de que a prisão em comento seria merecedora de revogação, o que, de análise acurada do feito, não vislumbro os aludidos elementos novos – “aliquid novi”, registrando-se que permanecem os mesmos pressupostos e fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva – ID 111068605, permanecendo, pois, hígidos os aludidos pressupostos e fundamentos.
Ressalte-se, ainda, que há fortes indícios de prática, pelo aludido requerente, do crime de tráfico de drogas ilícitas uma vez que o mesmo foi flagrado na posse expressiva quantidade de entorpecentes, ou seja, 230g da substância Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como COCAÍNA, conforme se infere do laudo toxicológico provisório (ID 111003744, pág. 06) e do depoimento dos policiais que realizaram a prisão em flagrante (ID 111003743), tais fatos demonstram a periculosidade real do referido requerente e a gravidade concreta do delito.
Repise-se, como bem dito pelo douto juízo plantonista (ID 111068605), sic “(...) considere-se que a grande quantidade de droga apreendida, conforme o relato dos autos, foge muito a caracterização do uso de entorpecentes, o que sugere que o flagranteado faz do tráfico uma atividade habitual e demonstra uma peculiaridade no caso concreto que indica uma maior gravidade do delito, havendo o risco real de reiteração delitiva e a necessidade de prisão.
Importante ressaltar que é notória a gravidade do crime de tráfico de drogas, posto apresentar correlação e influição na violência urbana, em vista da compulsão econômica, conjugada com os efeitos psicofarmacológicos que o consumo de entorpecentes provoca, bem como, posto o sistema de mercados organizados sustentado pela comercialização de substâncias ilícitas.
Assim, o comércio de drogas ilícitas serve como motivação para outras transgressões, tais como, homicídios, roubos, furtos, formação de associações criminosas e milícias privadas, destruindo famílias, perturbando a ordem social e causando temor nas pessoas que se veem cercadas pelos pontos de vendas de entorpecentes.
Vê-se, ainda, que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão a serem aplicadas ao flagranteado se mostram suficientes ou adequadas, em virtude do exposto (...)”.
Ademais, a jurisprudência pátria tem reconhecido que a expressiva quantidade de entorpecentes apreendida, além de indicar a gravidade concreta da conduta do agente, pode servir como fundamento para o decreto de prisão preventiva a fim de garantir a ordem pública, o que se vislumbra perfeitamente na hipótese dos autos, conforme ilustram os seguintes julgados: PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
FUNDAMENTOS MANTIDOS.
NÃO PREJUDICIALIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
PRISÃO DOMICILIAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
A sentença penal condenatória superveniente que não permite ao réu recorrer em liberdade somente prejudica o exame do recurso em habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso em apreço. 2.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3.
In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, pois, quando da prisão em flagrante, foram apreendidos 757 gramas de cocaína, o que autoriza a segregação cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade e a natureza dos entorpecentes encontrados podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. 5.
O fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. 6.
A questão relativa à substituição da prisão preventiva por domiciliar não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 7.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ-RHC 109.258/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 26/03/2020). (grifamos) PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, a segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, vez que, conforme se dessume dos autos, em poder do ora Paciente, supostamente, teria sido encontrada "grande quantidade de entorpecente cultivado", consistente em (1,380 kg de maconha)", "além de pequena quantidade do entorpecente conhecido por Cocaína", circunstâncias aptas a ensejar a manutenção da segregação cautelar do paciente.
IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Habeas Corpus não conhecido. (STJ-HC 562.086/PE, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 24/03/2020). É válido ressaltar que o tráfico de ilícito de drogas, muitas vezes, está relacionado à prática de outros crimes, tais como homicídios, roubos, furtos e formação de associações criminosas, afetando a ordem social, o que reforça as evidências acerca da gravidade da conduta do requerente.
Anote-se, outrossim, que foram apreendidos com o denunciado, além da droga acima referida, uma balança de precisão e um artefato explosivo do tipo GRANADA (ID 111003743, págs. 02/03, 07/08), fato que demonstra a periculosidade do denunciado, indicando que, em liberdade, afetaria a ordem pública e a paz social, não cabendo, ademais, a substituição da prisão preventiva em questão por medidas cautelares diversas da prisão, posto que se denota que não seriam eficazes para impedir eventual reiteração criminosa.
Pelo exposto, indefiro o pleito de revogação de prisão preventiva realizado pela defesa, bem como indefiro a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
25/04/2024 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 10:57
Juntada de Mandado
-
25/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2024 12:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
17/04/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 11:39
Juntada de Petição de denúncia
-
11/04/2024 06:57
Decorrido prazo de DELEGACIA DE DIVISÃO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - BELÉM em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DELEGACIA DE DIVISÃO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - BELÉM em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 12:32
Decorrido prazo de NELYANA DE SOUZA BALIEIRO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 12:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 11:45
Decorrido prazo de DELEGACIA DE DIVISÃO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - BELÉM em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 11:40
Decorrido prazo de DELEGACIA DE DIVISÃO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - BELÉM em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 22:06
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
26/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/03/2024 11:21
Declarada incompetência
-
26/03/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 09:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/03/2024 05:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:03
Juntada de Petição de inquérito policial
-
24/03/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 11:18
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 19/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 10:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 10:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 13:08
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
22/03/2024 09:08
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
20/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:17
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
14/03/2024 12:17
Mantida a prisão preventida
-
14/03/2024 11:46
Audiência Custódia realizada para 14/03/2024 10:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
14/03/2024 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/03/2024 09:27
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
14/03/2024 08:51
Audiência Custódia designada para 14/03/2024 10:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
13/03/2024 13:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:32
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/03/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 20:14
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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