TJPA - 0802447-04.2024.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 22:05
Determinado o arquivamento
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21/01/2025 11:04
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 08:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 08:54
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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19/10/2024 03:44
Decorrido prazo de BIASI FIT LTDA em 16/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:44
Decorrido prazo de ACRA EQUIPAMENTOS PARA CONDICIONAMENTO FISICO LTDA em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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02/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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02/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0802447-04.2024.8.14.0039 Autor: BIASI FIT LTDA Réu: ACRA EQUIPAMENTOS PARA CONDICIONAMENTO FISICO LTDA SENTENÇA Vistos Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº. 9.099/95, ressalvada de se fazer breve relato dos fatos.
A parte autora BIASI FIT LTDA, por meio de seu advogado ingressou com ação de indenização por dano material e moral, decorrente da não entrega do produto adquirido da ré Righetto Fitness Equipament.
Do mérito.
Inexistindo outra preliminar nos autos, é importante deixar claro que pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
Norteando-se por tais preceitos, passa-se a decidir.
O réu foi devidamente citado (ID n. 115645272), tendo sido decreta sua revelia em audiência de conciliação instrução e julgamento.
A revelia, como é sabido, produz efeito de presunção relativa, doravante a ausência da presença em audiência, assim como da ausência de contestação nos autos.
A ré negligenciou em sua defesa, na medida que não há apresentou.
Esta provado nos autos por meio do pedido n. 6723 e conversas via aplicativos de mensagens que no dia 06/7/2023 a parte autora adquiriu 01 aparelho Leg Press 45º Tubular, código FS3032, Righetto, no valor de R$ 11.123,46.
O pagamento foi realizado via pix (06/7/2023).
A parte autora por diversas vezes cobrou a ré da entrega do aparelho, assim como realizou notificação extrajudicial, contudo, não obteve êxito, ou seja, não recebeu o aparelho mesmo realizando pagamento integral do equipamento. É evidente que não houve a entrega do produto adquirido pelo autor, embora o pagamento tenha sido efetuado.
Facilmente se observa que houve de fato rescisão contratual potestativa, restando ao autor/consumidor o direito de obter a devolução do dinheiro que pagou pelo produto.
Neste sentido, o artigo 35, III do CDC prevê que se o produto não for entregue no prazo combinado, o consumidor pode forçar o cumprimento da obrigação ou receber de volta os valores pagos.
Destaco aqui que às alegações do autor estão lastreada por provas (acima informadas) que dão amparo à sua versão e, como consequência presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, por não haver qualquer impugnação e ou algum documento que contrarie a versão do autor nos autos.
Portanto, cabe ao réu indenizar o autor, pelo prejuízo material sofrido.
Nesses termos, e, em respeito à boa-fé objetiva e à vinculação do réu à referida compra, nos termos dos artigos 4.º, inciso III e 51, inciso IV todos do Código de Defesa do Consumidor, não pode o réu esquivar-se da responsabilidade assumida, porque deve restituir o valor pego pelo Autor, dada a ausência de entrega do produto.
Assim, considerando a revelia e a documentação carreada aos autos, reconheço a procedência do pedido para não privilegiar o enriquecimento sem causa.
Do Dano Moral.
Conforme súmula do Superior Tribunal de Justiça de n. 227, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, contudo, é necessário a prova de que sua honra objetiva foi atingida e o dano à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial.
Não há demonstração de rompimento da honra objetiva, motivo pelo qual o dano moral não é devido.
Do Dispositivo.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 11.123,46, atualizado pelo IPCA, a contar do prejuízo até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14904/24), a contar da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual.
Julgo improcedente o pedido de dano moral pelos motivos acima narrados.
Sem custas e honorários de advogado, com fundamento no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita para ambas as partes.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias uteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença.
Em não sendo cumprida, aguarde-se solicitação do interessado para que se proceda à execução, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Ainda na hipótese de não cumprimento, aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no art. 523 e ss, do NCPC, no que for pertinente.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.C.
Transitado em julgado arquive-se.
Paragominas (PA), 26 de setembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
27/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 12:42
Decretada a revelia
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24/09/2024 11:51
Audiência Una realizada para 24/09/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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16/05/2024 10:38
Juntada de identificação de ar
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30/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA - DJEN Processo n° 0802447-04.2024.8.14.0039 Assunto: [Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Moral] Valor da Causa: 18.282,50 DESTINATÁRIO: BIASI FIT LTDA JULIO P.
COELHO, 197 B, PROMISSAO I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-110 .
Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 24/09/2024 Hora: 11:30 , ( X )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local ( virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 219 307 189 167 Senha: run89H Para organizadores: Opções de reunião | Redefinir PIN de acesso telefônico Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 26/04/2024 MARLO RICARDO COSTA DANTAS / Diretor de Secretaria A.V -
26/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 09:14
Desentranhado o documento
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26/04/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 09:09
Audiência Una designada para 24/09/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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25/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:57
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0802447-04.2024.8.14.0039 Autor: BIASI FIT LTDA Réu: ACRA EQUIPAMENTOS PARA CONDICIONAMENTO FISICO LTDA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por pessoa jurídica.
O art. 8°, inc.
I, da lei 9099/95, confere legitimidade ativa aos microempreendedores individuais, às empresas de pequeno porte e microempresa para ações nos juizados especiais cíveis.
In verbis: “Art. 8º (...) § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (...) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;” O enunciado 135 do FONAJE: “ O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo. (Alteração aprovada por maioria qualificada em assembleia realizada no 50º Encontro – Foz do Iguaçu/PR.).” A comprovação de que a microempresa ou empresa de pequeno porte é optante do regime tributário Simples Nacional é imprescindível à configuração da legitimidade ativa em sede de Juizados Especiais.
Nesse sentido, cito julgado, com destaques: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
VEDAÇÃO PARA PROPOSITURA DE DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI Nº 9.099/95.
MICROEMPRESA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
ENUNCIADO 135 DO FONAJE.
ILEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÕES NO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO PROCESSUAL ADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - RI: 50026284820188210077 VENÂNCIO AIRES, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 14/03/2023, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 15/03/2023).
Assim, intime-se o autor para que em cinco dias junte aos autos os documentos comprobatórios do seu enquadramento como pessoa jurídica.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
Paragominas (PA), 22 de abril de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
22/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 10:53
Conclusos para decisão
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17/04/2024 10:53
Conclusos para decisão
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15/04/2024 22:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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