TJPA - 0845158-48.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2024 10:34
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0845158-48.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: MOISES CAMPOS VIEIRA RECLAMADOS: GOL LINHAS AEREAS S.A., PESQUISE VIAGENS LTDA DESPACHO Vistos, etc. 1.
Considerando a interposição de recurso inominado e contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para julgamento, com a baixa devida e as homenagens deste Juízo. 2.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
08/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 11:00
Conclusos para despacho
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05/07/2024 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2024 03:36
Decorrido prazo de MOISES CAMPOS VIEIRA em 17/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
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13/05/2024 03:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 07:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 07:38
Decorrido prazo de PESQUISE VIAGENS LTDA em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:19
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
A ação se dirige contra GOL LINHAS AÉREAS S/A E PESQUISE VIAGENS EIRELI, tratando-se de pedido de indenização por danos morais e materiais, em virtude de cancelamento de voo.
A ré GOL LINHAS AÉREAS foi citada e apresentou contestação, alegando que o bilhete adquirido pelo autor foi cancelado pela corré provavelmente por falha no sistema operacional daquela empresa, arguindo, como preliminar, a ilegitimidade passiva da companhia, e, no mérito, a improcedência da ação.
O autor desistiu da ação em relação à corré PESQUISE VIAGENS EIRELI, a qual homologo nesta oportunidade.
Pois bem, cumpre destacar que se aplica a regra da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) ao caso vertente e, ainda que assim não fosse, a ré GOL não conseguiu provar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, ao passo que esse juntou documentação capaz de comprovar a verossimilhança das suas alegações.
Em se tratando de relação de consumo, caberia à referida ré demonstrar a culpa do autor ou de terceiros pela falha na prestação do serviço, caso fortuito ou de força maior.
Não o fez! Embora alegue a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, entendo que tal preliminar não deve ser acolhida, vez que os bilhetes foram emitidos pela referida ré (GOL), e, sendo ela integrante da cadeia de consumo em tela, deverá responder por eventuais danos ocasionados por falha na prestação do serviço, podendo ser demandada, inclusive, de forma exclusiva pelo consumidor.
Assim, rejeito a preliminar.
MÉRITO Ao analisar a peça de defesa da corré GOL, constata-se que a mesma reconhece o cancelamento unilateral do bilhete emitido em nome do autor, embora alegue que o mesmo foi cancelado por culpa da agência de turismo corré; todavia, os ônus advindos de tal procedimento não podem e nem devem ser suportados pelo consumidor, que cumpriu a sua parte na relação obrigacional ao efetuar o pagamento das parcelas das passagens conforme se depreende da leitura da fatura de cartão de crédito acostada em ID 92724404.
O dano material, assim, encontra-se documentalmente comprovado através da referida fatura, sendo que a própria ré, em sua peça de defesa, admite o cancelamento da reserva emitida em nome do autor sem qualquer justificativa plausível para o referido cancelamento, embora alegue que tal falha não deve ser atribuída à companhia, destacando-se que a referida ré não refutou o valor postulado a título de reembolso.
Em caso de cancelamento de voo, além do aviso com antecedência ao consumidor, deve a empresa demonstrar categoricamente nos autos o fortuito ou força maior.
Não o demonstrando, o cancelamento de voo sem justificativa caracteriza-se falha no serviço, gerando direito à indenização.
Isto se evidencia mediante uma breve pesquisa jurisprudencial, por meio da qual encontram-se vários julgados, condenando a prática, senão vejamos: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DO VÔO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CHEGADA AO DESTINO COM APROXIMADAMENTE 09 HORAS DE ATRASO.
AUSÊNCIA DE PROVA PELA RÉ, DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, DE FORMA A AFASTAR A SUA RESPONSABILIZAÇÃO.
DESCASO COM O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FATO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, POIS ADEQUADO AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ALÉM DE ADEQUADO AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA TURMA RECURSAL CÍVEL.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*06-12, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 24-11-2020).
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. (...).
Em se tratando de relação de consumo, todos os participantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
Art. 25, §§ 1º e 2º, do CDC.
Dano moral caracterizado pelo atraso, longa espera no aeroporto e cancelamento de voo.
Dano in re ipsa.
Dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova. (...).
Parâmetros usualmente adotados pela Câmara em casos similares.
Consectários legais readequados.
Honorários.
Aplicação do art. 85, §11, do CPC.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.
APELAÇÃO DAS AUTORAS PROVIDA.
APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*97-80, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 30-10-2020) Presentes, destarte, os requisitos da responsabilidade civil (Código Civil, artigo 186), eis que laborou a requerida em ilicitude, a partir do qual se estabelece o nexo de causalidade com os danos experimentados pelo autor, logo, faz jus à reparação pelos danos morais e materiais.
In casu, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo a que a indenização fixada deve atender tanto à finalidade punitiva, quanto educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação deve ser fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Deste modo, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a demanda, para condenar a ré GOL LINHAS AÉREAS S/A a indenizar o autor pelo abalo moral sofrido no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este atualizado monetariamente pelo INPC da fixação, além de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e em danos materiais que fixo em R$ 1.658,64 (referente à somatória das 4 parcelas de R$ 414,66 correspondentes ao valor pago pelos bilhetes conforme demonstrativo da fatura de ID 92724404), atualizado monetariamente pelo INPC a partir da citação, com juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso, e , em consequência, extingo o processo com resolução do mérito.
Homologo a desistência da ação em relação à corré PESQUISE VIAGENS EIRELI manifestada em audiência.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado ou remessa à Turma recursal em caso de interposição de eventual recurso, proceda-se à baixa devida.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
18/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:48
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 12:44
Audiência Una realizada para 22/01/2024 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/02/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
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19/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 12:33
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 07:02
Decorrido prazo de MOISES CAMPOS VIEIRA em 04/10/2023 23:59.
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21/09/2023 08:13
Juntada de identificação de ar
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21/09/2023 08:13
Juntada de identificação de ar
-
21/09/2023 08:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:13
Juntada de identificação de ar
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29/08/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
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12/05/2023 14:15
Audiência Una designada para 22/01/2024 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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12/05/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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