TJPA - 0804540-78.2020.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 20:05
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 20:05
Baixa Definitiva
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22/10/2024 20:04
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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20/10/2024 04:05
Decorrido prazo de SIMONE SOARES FURTADO em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 04:05
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DO MONTE NETO em 18/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:16
Extinto o processo por desistência
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12/09/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 11:59
Audiência Una realizada para 12/09/2024 11:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/09/2024 11:54
Juntada de Certidão
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12/09/2024 11:49
Juntada de Termo de audiência
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11/09/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:54
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DO MONTE NETO em 12/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:54
Decorrido prazo de SIMONE SOARES FURTADO em 12/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 09:12
Audiência Una designada para 12/09/2024 11:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0804540-78.2020.8.14.0006) Requerentes: Fernando Pereira do Monte Neto e Simone Soares Furtado Adv.: Dr.
Wellington Farias Machado - OAB/PA nº 6945 Requerida: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, Belém/PA - CEP: 66.823-010 Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que os requerentes, segundo alegam, não têm condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Determino que a Secretaria Judicial agende audiência UNA, de Conciliação, Instrução e Julgamento para a próxima data desimpedida da pauta, a ser realizada por meio de videoconferência.
Após, cite-se a requerida do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência designada, sob pena de revelia, com a advertência de que deverá apresentar contestação até o início da Sessão, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A requerida fica, desde logo, advertida que poderá ser representada na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como fica a requerida advertida de que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
Os postulantes, por sua vez, ficam advertidos de que as suas ausências injustificadas na audiência designada ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência pautada, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes devem produzir na mesma Sessão, todas as provas que dispuserem, de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Os litigantes, se for o caso, devem apresentar, no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência designada, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência técnica dos pleiteantes.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 24/04/2024 ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua - 
                                            
25/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 13:29
Conclusos para decisão
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24/04/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2020 11:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/07/2020 12:49
Declarada incompetência
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22/06/2020 10:35
Conclusos para decisão
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22/06/2020 10:34
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
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21/06/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
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21/06/2020 16:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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