TJPA - 0010921-97.2020.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 20:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 11:13
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 12:29
Juntada de mandado
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02/06/2025 12:05
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:05
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:54
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:44
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 22:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:20
Juntada de Ofício
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21/02/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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15/02/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:07
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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12/02/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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09/02/2025 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª VARA CRIMINAL Processo nº 0010921-97.2020.8.14.0051 REU: FABIO SILVA PINA Advogado(a): ALEXANDRO SERGIO BAIA DA SILVA DESPACHO R.H.
A teor do art. 265 do Código de Processo Penal “O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente.” In casu, verifica-se que o(a)(s) causídico(a)(s) devidamente intimado(a)(s) para praticar ato imprescindível para o regular prosseguimento do feito permaneceu(ram) silente(s) conforme certidão retro, acarretando notório prejuízo à marcha processual.
E cediço que o abandono da causa pode se caracterizar por meio indireto, ou seja, quando o advogado deixa de cumprir atos indispensáveis ao regular andamento no processo no âmbito de sua alçada como no caso em apreciação.
Ante o exposto, DETERMINO a UPJ que: 1) INTIME-SE o(s) douto(a)(s) causídico(a)(s) do inteiro teor deste despacho a fim de que supra a inércia ou justifique o abandono da causa em 05 (cinco) dias; 2) Caso o(a)(s) patrono(a)(s) se mantenha(m) inerte(s): a) OFICIE-SE ao órgão correicional competente da OAB para fins apuração de infração disciplinar; b) INTIME(M)-SE o(a)(s) acusado(a)(s) para no prazo de 05 (cinco) dias constituir(em) novo patrono, se assim o quiser, devendo ainda o oficial de justiça consultar o(a)(s) ré(u)(s) sobre suas condições econômicas para constituir advogado, informando-o que caso não as possua, atuará em sua defesa a Defensoria Pública, tudo certificado, inclusive eventual interesse do indigitado em ter a defesa patrocinada por aquela instituição.
Constituído novo defendente, abra vistas dos autos a este para suprir o ato necessário ao seguimento do processo, pelo prazo legal correspondente; c) Na hipótese de não serem localizado(a)(s) ou decorrido in albis o prazo acima, desde já nomeio Defensor Público vinculado a esta Vara para a sua defesa, abrindo-lhe vistas dos autos para suprir o ato necessário ao seguimento do processo, pelo prazo legal correspondente, forte no §3º do art. 265 do CPP.
Cumpra-se.
Santarém(PA), data e hora registrada no sistema.
GABRIEL VELOSO DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Criminal Comarca de Santarém (Assinatura digital) -
05/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:54
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
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22/12/2024 20:01
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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22/12/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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20/12/2024 17:54
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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20/12/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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17/12/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL - UPJ- CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM 1ª Vara Criminal de Santarém Processo 0010921-97.2020.8.14.0051 REU: FABIO SILVA PINA Advogado(s): ALEXANDRO SERGIO BAIA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XIV da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, X, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA, encaminhamos os presentes autos à Defesa constituída - Advogado(s): ALEXANDRO SERGIO BAIA DA SILVA , para fins de apresentação de contrarrazões à apelação interposta.
Santarém-PA, 16 de dezembro de 2024 .
REGINA DAMASCENO OLIVEIRA DE SOUZA UPJ Criminal da Comarca de Santarém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) 1ª Vara Criminal de Santarém - Fone_ (93) 3064-9271 - – e-mail- [email protected] -
16/12/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 17:24
Mandado devolvido cancelado
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16/12/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 17:23
Mandado devolvido cancelado
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16/12/2024 13:42
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:31
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2024 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/12/2024 09:34
Conclusos para decisão
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11/12/2024 09:34
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª VARA CRIMINAL SENTENÇA Autos do processo sob o nº: 0010921-97.2020.8.14.0051 Assunto: [Roubo Majorado] REU: FABIO SILVA PINA Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRO SERGIO BAIA DA SILVA Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra o acusado nominado na epígrafe e devidamente qualificado nos autos, como incurso no art. 157, §2º, VII, em face da vítima Ana Cristina; e art. 157, §2º, VII, c/c art. 14, II, em face da vítima Yoabe dos Santos todos os dispositivos do CPB.
Os fatos já constam na inicial acusatória, prescindindo-se de repetições desnecessárias.
Com a inicial acusativa vieram os autos do inquérito iniciado por Portaria, destacando-se o Auto de Apresentação e Apreensão - Num. 54503286 - Pág. 2 (Arma branca) e o seu respectivo Laudo nº 2020.04.000512-ENG – ID Num. 54503538 - Pág. 1.
Recebimento de denúncia – ID Num. 54503538 - Pág. 5.
Resposta à acusação – ID Num. 54503539 - Pág. 5.
Designação de audiência - Num. 54503539 - Pág. 6.
Audiência de instrução - Num. 63941112 - Pág. 1, na qual foram ouvidas a vítima e uma testemunha.
Audiência de continuação - Num. 119339383 - Pág. 2, oitiva da vítima restante e interrogatório do réu.
Alegações finais do MP - Num. 121967285 - Pág. 1, em que pugna pela condenação do réu nos termos da denúncia.
Alegações finais da defesa - Num. 124254297 - Pág. 6, em que pugna pela absolvição por insuficiência de provas. É o breve relatório.
Em juízo foram ouvidas as duas vítimas, uma testemunha policial e realizado o interrogatório do réu.
Tanto Ana Cristina quanto Yoabe em juízo aduziram como ocorreu a dinâmica dos fatos, esclarecendo, em resumo, que estavam em via pública quando foram abordados por um indivíduo portando uma arma branca (terçado), o qual as ameaçou exigindo o aparelho celular.
Como Yoabe informou ao meliante que não tinha celular consigo, o mesmo se voltou para Ana Cristina, a qual já havia escondido o seu aparelho, tendo entregado ao indivíduo sua bolsa contendo um estojo de maquiagem e uma carteira com R$ 140,00 (cento e quarenta reais).
No primeiro momento de distração do assaltante, as vítimas correram e logo em seguida buscaram ajuda, inclusive ligando para a polícia.
Nesse ponto, cabe ressaltar o depoimento do policial Elson dos Santos Maia: “Que eu fui acionado via Niop; Que eu atendo a ocorrência no bairro; Que me desloquei até o local que uma senhora teria informado; Que primeiramente o Niop me acionou, segundo, me desloquei até o local, quando eu cheguei no local que ocorreu o fato eu mantive contato com a vítima; Que ela me relatou que estava caminhando; Que lá é uma rua baldio, poucas pessoas trafegam ali; Que do nada surgiu um cidadão com um terçado e teria tomado a carteira porta célula dela e um estojo e que ele estava com um terçado; Que diante dessa informação eu pedi que ela me orientasse na vtr para fazermos uma ronda no intuito de localizar nas proximidades para ver se localizava, até porque eu não sei do que se trata, apenas pelas características; Que nisso que eu estou fazendo a ronda, perto do local do fato, tinha um bar e lá a vítima reconheceu o cidadão dizendo: Olha, foi aquele cidadão ali; Que ela estava na vtr; Que da mesma situação que tinha ocorrido, mesmas características; (Foi perguntado se ela disse que era ele porque ele estava vestido desse jeito?) Que sim, ela disse que era ele; Que ai eu peguei, disse: Ok; Que foi feito a revista pessoal; Que com ele eu não encontrei nada, nenhum pertencente, eu não encontrei nada mais nisso, próximo dele, debaixo de um freezer eu visualizei que tinha uma faca; Que quando eu levantei que eu puxei assim eu vi que era terçado; Que era tipo um container na parte de fora do bar; Que eles estavam na parte de fora; Que tinham outras pessoas lá, inclusive, eles estavam até, se eu não me recordo, eles estavam ingerindo bebida alcoólica; (Foi perguntado se ele estava numa mesa com outras pessoas ingerindo bebida alcoólica?) Que é, ele estava lá; Que lá é um bar que sempre tem muitas pessoas lá que frequentam nesse cantinho; Que eu encontrei o terçado e imediatamente a vítima reconheceu o terçado; Que como ela reconheceu ele e o terçado, eu conduzi o cidadão para a delegacia juntamente com ela e apresentei para o delegado plantonista para procedimento cabível; Que do momento que eu cheguei no local para o bar eu acho que foi coisa de 10 minutos; (Foi perguntado se o senhor sabe me dizer quanto tempo deu do momento em que o senhor se encontra com ela até o momento em que tinha acontecido o fato com ela?) Que eu não recordo; (Foi perguntado se ainda era dia?) Que sim; Que isso foi a tarde; (Foi perguntado se ela garante que ele estava vestido do mesmo jeito?) Que eu não recordo, desse fato ai eu não recordo; Que ela reconheceu ele, sim, e que quando nós encontramos o terçado próximo dele, próximo do local do fato, ela reconheceu imediatamente; (Foi perguntado se foi perguntado para ele se ele teria praticado esse crime contra ela?) Que eu não perguntei isso, mas eu perguntei se teria ocorrido realmente isso e ele negou; (Foi perguntado se ele negou tanto que teria praticado um roubo contra ela e o amigo dela quanto ele negou que havia colocado aquele terçado naquele local?) Que ele negou; (Foi perguntado se vocês foram na casa dele ou de lá do bar foram imediatamente para a delegacia?) Que eu não recordo, mas o procedimento é direto para a delegacia; Que eu não recordo; (Foi perguntado se você já conhecia ele?) Que não; (Foi perguntado se ele estava vestido de camisa, bermuda, sandália?) Que eu não recordo; Que o terçado estava lá no local onde ele foi abordado, bem próximo dele, no local, no bar; Que o bar é de área; (Foi perguntado se de lá você foram imediatamente para a delegacia?) Que sim, o procedimento é esse; (Foi perguntado se quando eles foram apresentados lá, as vítimas, chegando na delegacia, ainda afirmaram que era pela pessoa que estava sendo apresentada pela polícia ou por conta do facão?) Que por ele mesmo, pela pessoa e pelo facão; Que ela conheceu ele e conheceu o facão; Que ela disse: Tá aqui ele, é ele; Que quando nós encontramos o terçado ela também reconheceu o terçado; Que ela reconheceu ambos [...].
Alguns pontos são facilmente percebidos, o primeiro é a ausência de apreensão da res furtiva na posse do suspeito, ora réu, o que se mostra estranho por ter sido identificado pela vítima poucos minutos após a ocorrência dos fatos, sendo pouco provável que tenha se desfeito do aparelho tão rápido ou, ainda que tenha tido tempo para escondê-lo, a polícia na eficaz ação não tenha localizado no ambiente em que este se encontrava, tal como fora encontrada a suposta arma do crime, facão que estaria debaixo de uma geleira.
Segundo ponto relevante é a forma como se deu o reconhecimento do réu pelas vítimas.
Uma delas (Ana Cristina) estava na viatura com os agentes policiais percorrendo as redondezas atrás do suspeito, momento em que ao passar próximo a um bar teria reconhecido o assaltante.
Ressalta a vítima que a característica que mais a chamou a atenção foram os olhos avermelhados e o olhar direcionado para ela no momento da abordagem.
Além disso, quando a polícia achou um terçado próximo ao local onde o réu estava, afirmou, sem sombra de dúvidas que ele seria o autor do crime.
O próprio policial ouvido confirma essa versão, dizendo que ao se depararem com aquele que seria o suspeito, a vítima o indicou com o autor do crime.
Em seu interrogatório, o réu nega os fatos, diz que estava vindo de seu trabalho e parou naquele local (açougue e comércio) para beber um pouco; que os policiais o abordaram e revistaram, não encontrando nada de ilícito consigo.
Que o policial o levou até a viatura onde a vítima estava e perguntou a ela se tinha sido eu o responsável pelo roubo, que ela ficou em dúvida e disse que era parecido, mas não era.
Com efeito, todas as circunstâncias e a insuficiência de provas prejudicam qualquer aplicação de reprimenda ao réu.
Não confirmada a autoria delitiva, sem realização de procedimento formal para reconhecimento pessoal do suspeito, tampouco houve da arma apreendida.
Limitando-se os discursos de reconhecimento no momento do calor dos fatos.
O reconhecimento pessoal realizado pela vítima foi procedida à margem da lei, logo, não foi identificado a correta formalidade no reconhecimento pessoal e de objeto, nos moldes do art. 226 do CPP.
Além do procedimento realizado à margem da lei, as vítimas, durante depoimento na polícia, limitam-se a dizer que reconheceram o réu pela compleição física e pelo olhar, e a arma (faca), características que se tornam vagas quando ausente o devido procedimento para comparação e identificação do suspeito e objeto, não à toa o Código de Processo Penal preconiza acerca do tema, estabelecendo diretrizes para o reconhecimento de pessoas e coisas.
Senão vejamos: CAPÍTULO VII DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS Art. 226.
Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Repise-se, não houve o cumprimento da formalidade no reconhecimento pessoal feito pela vítima, de modo que a acusação se sustenta principalmente nesta prova para pugnar a condenação do réu nos termos da denúncia.
Sobre a necessidade de observância do art. 226 do CPP, a jurisprudência é pacífica: Reconhecimento de pessoa suspeita – formalidades previstas no art. 226 do CPP – garantia da viabilidade do reconhecimento como prova “1.
O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa. 2.
A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.
Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas.” RHC 206846/SP, Relator: Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, data de julgamento: 22/2/2022, publicado em 25/5/2022.
Reconhecimento fotográfico de pessoa – fase do inquérito policial – inobservância dos requisitos do art. 226 do CPP “1.
O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. [...] 3.
O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador.
Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva.
Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório.” HC 598.886/SC, Relator: Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, data de julgamento: 27/10/2020, publicado no DJe em 18/12/2020.
Reconhecimento pessoal – agente com boné e máscara – inocorrência de absoluta certeza – absolvição acolhida “1.
A presença de outras pessoas semelhantes no reconhecimento pessoal não é medida imprescindível para validade desse procedimento formal, pois a própria norma processual determina essa cautela apenas quando possível, nos termos do nos termos do artigo 226, II, do Código de Processo Penal.
Preliminar afastada de nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do procedimento formal. 2.
Para se conferir absoluta certeza ao reconhecimento pessoal de agente que utilizou boné e máscara, durante a empreitada criminosa, deve a vítima descrever, ao menos, a fisionomia ou outras características físicas peculiares do criminoso (formato dos olhos e nariz, tatuagens, cicatrizes ou deformidades) na ata do auto de reconhecimento, não sendo crível a identificação do agressor, com base apenas nas semelhanças do suspeito em relação a sua altura e cor de pele. 3.
Ainda que haja confirmação em juízo pela vítima, deve o reconhecimento pessoal realizado na fase investigativa ser corroborado por outras provas judicializadas que atribuam certeza em relação à coautoria delitiva do réu, não podendo se firmar essa convicção judicial apenas em elementos informativos colhidos na investigação, sob pena de se incorrer em afronta ao disposto no artigo 155, do Código de Processo Penal.” Acórdão 1603944, 07072293620218070010, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no PJe: 21/8/2022.
Reconhecimento pessoal – fundamento em outros meios de prova – condenação mantida “I - O STJ, revisando entendimento anterior, firmou orientação de que o art. 226 do CPP estabelece determinações a serem obrigatoriamente atendidas para a validade do reconhecimento de pessoas. (HC 598.886/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).
II - Ainda que não atendidos os requisitos, a condenação poderá ser proferida com fundamento em provas independentes.
III - Mantém-se a condenação pela prática de crime de roubo quando as provas judiciais são coesas e suficientes para demonstrar a autoria, consubstanciadas pelas firmes palavras da vítima, corroborada pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante.” Acórdão 1617348, 07138833120198070003, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 15/9/2022, publicado no PJe: 27/9/2022.
Vale mencionar o teor do Informativo 1045/2022 do STF no que diz respeito às provas: O descumprimento das formalidades exigidas para o reconhecimento de pessoas (art. 226 do CPP) gera a nulidade do ato; o réu condenado será absolvido, salvo se houver provas da autora que sejam independentes.
A lição dos julgados é a de observância obrigatória do procedimento do CPP, não havendo que se falar no presente caso sequer de conjunto probatório complementar, porquanto a acusação, como dito, sustentou-se unicamente no reconhecimento da vítima e a descrição das vagas características do suspeito.
Com efeito, afora o famigerado reconhecimento realizado na polícia, só há menção vaga de características do assaltante.
Sustenta-se como prova de autoria delitiva o depoimento da vítima, mas de outro lado se tem a negativa por parte réu.
Assim, declaro a nulidade absoluta do reconhecimento pessoal e objeto, nos termos do art. 564, IV, do CPP, com a consequente anulação da prova e as dela derivadas, absolvendo, como consequência, o réu FÁBIO SILVA PINA, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, porquanto não existem elementos suficientes para a sua condenação.
Decreto a perda da arma branca e a consequente destruição deste objeto.
Proceda-se às anotações e comunicações de estilo (Cartório Eleitoral e Instituto de Identificação).
Dê-se baixa.
Arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Santarém, data e hora no sistema. (Assinado digitalmente) ALEXANDRE RIZZI Juiz de Direito titular da 1ª Vara Criminal Comarca de Santarém -
09/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:56
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 09:06
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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26/08/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:39
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 09:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/07/2024 09:00 1ª Vara Criminal de Santarém.
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24/06/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 14:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 21:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 02:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 02:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 00:53
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª VARA CRIMINAL Processo nº 0010921-97.2020.8.14.0051 REU: FABIO SILVA PINA Advogado(a): ALEXANDRO SERGIO BAIA DA SILVA Endereço: RUA NITERÓI, Nº 25, BAIRRO JUTAÍ, próximo ao Ginásio Frei Raniere, muro verde, próximo a vizinha Nazaré.
DESPACHO 1 – Como não foi possível realizar a audiência agendada devido à não expedição de mandados, estabeleço uma nova data para a audiência de instrução e julgamento no dia 04/07/2024, às 09:00 horas; 2 - Expeça-se o necessário para intimação do réu FÁBIO SILVA PINA e CONDUÇÃO COERCITIVA DA VÍTIMA ANA CRISTINA; 3 - Havendo perícias, pendentes a remessa de laudo, oficie-se com urgência; 4 - Ciência ao Ministério Público e a Defesa; 5 - Serve cópia do presente despacho/decisão como mandado/ofício.
Santarém/PA, data do sistema.
ALEXANDRE RIZZI Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal Comarca de Santarém (Assinatura digital) -
22/04/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 12:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/07/2024 09:00 1ª Vara Criminal de Santarém.
-
06/02/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 08:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/02/2024 09:00 1ª Vara Criminal de Santarém.
-
28/07/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 12:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/06/2023 09:00 1ª Vara Criminal de Santarém.
-
30/04/2023 10:20
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 28/06/2023 09:00 1ª Vara Criminal de Santarém.
-
12/04/2023 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 13:02
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2022 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2022 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 00:12
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2022 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2022 08:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/01/2023 09:30 1ª Vara Criminal de Santarém.
-
03/08/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 08:36
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 08:31
Expedição de Mandado.
-
12/06/2022 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 10:55
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2022 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2022 07:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2022 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2022 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 05:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2022 05:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 12:03
Juntada de Ofício
-
06/05/2022 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2022 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2022 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2022 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 10:30
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 10:24
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2022 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2022 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2022 09:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/05/2022 09:45 1ª Vara Criminal de Santarém.
-
20/04/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 08:27
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 11:36
Processo migrado do sistema Libra
-
18/03/2022 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2022 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2022 11:16
Remessa
-
23/02/2022 08:47
REMESSA INTERNA
-
16/02/2022 12:11
Remessa
-
29/11/2021 09:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/11/2021 11:54
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
25/11/2021 10:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/11/2021 10:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/11/2021 10:59
Mero expediente - Mero expediente
-
10/11/2021 11:38
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
23/06/2021 11:52
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
23/06/2021 09:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/06/2021 09:38
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/06/2021 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/06/2021 11:03
Mero expediente - Mero expediente
-
16/06/2021 09:42
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
15/06/2021 10:14
CONCLUSOS URGENTES
-
15/06/2021 10:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
15/06/2021 10:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
15/06/2021 10:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/06/2021 14:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3829-32
-
14/06/2021 14:25
Remessa
-
14/06/2021 14:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/06/2021 14:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/06/2021 09:40
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
02/06/2021 12:19
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
02/06/2021 12:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/06/2021 12:18
CERTIDAO - CERTIDAO
-
02/06/2021 11:02
OUTROS
-
24/05/2021 11:59
OUTROS
-
24/05/2021 11:59
OUTROS
-
20/05/2021 16:50
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
20/05/2021 16:50
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
20/05/2021 16:50
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
20/05/2021 16:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/05/2021 13:57
OUTROS
-
04/05/2021 11:16
OUTROS
-
22/04/2021 12:20
OUTROS
-
22/04/2021 10:27
OUTROS
-
30/03/2021 12:19
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 13 DE SANTAREM, : TEDY RONY LUZ DUARTE
-
30/03/2021 12:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
29/03/2021 12:44
MANDADO(S) A CENTRAL
-
29/03/2021 09:33
OUTROS
-
25/03/2021 12:40
Citação CITACAO
-
25/03/2021 12:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/03/2021 12:28
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00109219720208140051: - Justificativa: ART. 157, § 2.º, INCISO "VII" e ART. 157, § 2º, INCISO "VII" c/c ART. 14, II ("CPB"). . - Ação Coletiva: N.
-
25/03/2021 09:47
OUTROS
-
24/03/2021 09:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/03/2021 12:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/03/2021 13:05
Denúncia - Denúncia
-
16/03/2021 13:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/03/2021 13:03
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudan¿a de fase processual.
-
16/03/2021 13:03
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: SANTARÉM, Vara: 1ª VARA CRIMINAL DE SANTAREM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE SANTAREM, JUIZ RESPONDENDO: ALEXANDRE RIZZI
-
16/03/2021 13:03
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
16/03/2021 10:42
OUTROS
-
11/03/2021 10:38
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
02/03/2021 08:47
CONCLUSOS URGENTES
-
03/02/2021 10:24
OUTROS
-
25/11/2020 09:34
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2020 10:01
AGUARDANDO REMESSA MP
-
23/11/2020 11:19
Exclusão de Prioridade de Tramitação - Exclusão de Prioridade de Tramitação
-
23/11/2020 11:19
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00109219720208140051: - Nr inquerito alterado de 00168/2020.100994-8 para 0016820201009948. - Prioridade alterada de S para N. - Tipo de Prioridade Removida. - processo alterado de COM v¿tim
-
23/11/2020 11:18
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
23/11/2020 11:18
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
23/11/2020 11:18
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
23/11/2020 11:18
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: SANTARÉM, Vara: 1ª VARA CRIMINAL DE SANTAREM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE SANTAREM, JUIZ RESPONDENDO: ALEXANDRE RIZZI
-
23/11/2020 11:18
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0010921-97.2020.8.14.0051 em distribuição por continuidade, NumVolumes: 1, de Nr Inquerito: 0016820201009948 para Nr Inquerito: 00168/2020.100994-8
-
20/11/2020 09:04
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
18/11/2020 12:24
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
18/11/2020 12:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/11/2020 12:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/11/2020 11:59
Liberdade provisória - Liberdade provisória
-
18/11/2020 11:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/11/2020 16:43
OUTROS
-
17/11/2020 13:28
OUTROS
-
17/11/2020 12:40
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
17/11/2020 12:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
17/11/2020 12:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
17/11/2020 12:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/11/2020 13:20
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
16/11/2020 11:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2279-72
-
16/11/2020 11:58
Remessa
-
16/11/2020 11:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/11/2020 11:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/11/2020 09:04
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00109219720208140051: - Instituição alterada de 189 para 232. - Nr inquerito alterado de 00168/2020.100994-8 para 0016820201009948. - Prioridade alterada de N para S. - Tipo de Prioridade al
-
16/11/2020 09:04
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
16/11/2020 08:54
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
16/11/2020 08:54
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Vara: VARA DE PLANTAO DE SANTARÉM para Vara: 1ª VARA CRIMINAL DE SANTAREM, da Secretaria: SECRETARIA DA VARA DE PLANTAO DE SANTARÉM para Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VA
-
16/11/2020 08:26
À DISTRIBUIÇÃO
-
15/11/2020 11:55
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
15/11/2020 11:54
Conversão - Conversão
-
15/11/2020 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/11/2020 11:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/11/2020 08:55
EXPEDIR ANTECEDENTES CRIMINAIS - EXPEDIR ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/11/2020 08:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/11/2020 08:37
INQUERITO POLICIAL/TCO - INQUERITO POLICIAL/TCO
-
15/11/2020 08:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/11/2020 08:33
PROCESSO CADASTRADO - Processo cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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