TJPA - 0808530-38.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:21
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2024 10:19
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2024 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
28/08/2024 10:18
Juntada de Petição de termo de audiência
-
23/08/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2024 02:31
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 02:31
Decorrido prazo de PEDRO LOPES DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 08:57
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
-
09/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 00:10
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0808530-38.2024.8.14.0006) Requerente: Pedro Lopes dos Santos Adv.: Dr.
João Victor dos Santos - OAB/AM nº 18.004 Requerido: Boticário Produtos de Beleza LTDA.
Endereço: Avenida Rui Barbosa, nº 4110, Blocos 01 e 22, Parque da Fonte, São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.050-010 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Denegada 2.
Data da audiência por videoconferência: 28/08/2024 às 10h00min 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que o requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ultrapassada a questão vinculada à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deve-se examinar se presentes estão na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada pretendida pelo postulante.
PEDRO LOPES DOS SANTOS, já qualificado, intentou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA., já identificado, alegando, em síntese, que está sendo cobrado de forma vexatória, quase diariamente pelo acionado, para pagar suas dívidas, ocasionando a perda de seu tempo útil.
O pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para que o requerido se abstenha de efetuar novas ligações de cobrança ao requerente.
A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem o requerente assumindo a posição de consumidor e de outro o requerido ostentando a condição de prestador do serviço usado por sua adversária, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. “§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A competência para apreciar e julgar as causas que versem acerca de relação de consumo deve ser firmada pelo domicílio do consumidor.
O requerente, segundo se depreende da inicial, possui domicílio em imóvel localizado neste Município, sendo, portanto, este Juízo competente para apreciar e julgar a causa.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
No caso dos autos, os documentos que instruem a exordial e apresentados nessa fase de cognição sumária, não são suficientes para atestar a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela pretendida, porquanto não demonstrada nesse momento processual a alegada cobrança vexatória, além do histórico de chamadas não identificar nenhuma das partes litigantes, devendo-se portanto, aguardar o oferecimento do contraditório e a instrução do feito para apuração dos fatos narrados.
Desse modo, denego o pedido de tutela de urgência antecipada, nos termos da fundamentação.
Cite-se o requerido do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 28/08/2024 às 10h00min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
O requerido fica, desde logo, advertido de que poderá ser representado na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como de que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência técnica do pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 23/04/2024 ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
25/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 08:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 16:57
Audiência Conciliação designada para 28/08/2024 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
19/04/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804753-84.2020.8.14.0006
Cristilene Ribeiro de Souza
Advogado: Wellington Farias Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/08/2020 12:56
Processo nº 0001824-04.2018.8.14.0032
Edilcilene da Silva Albarado
Municipio de Monte Alegre
Advogado: Jorge Thomaz Lazameth Diniz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2018 12:03
Processo nº 0807795-70.2023.8.14.0028
Elton Dias Rocha
Advogado: Kesia Zanoni Brito de Souza Alencar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/05/2023 21:42
Processo nº 0807795-70.2023.8.14.0028
Elton Dias Rocha
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2025 13:23
Processo nº 0801213-89.2024.8.14.0005
Alzira Almeida de Oliveira
Municipio de Altamira
Advogado: Athos Gabriel Cabral Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2024 08:03