TJPA - 0805816-26.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 11:13
Baixa Definitiva
-
22/05/2024 00:14
Decorrido prazo de JOHN DEERE BRASIL LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:14
Decorrido prazo de ALBERTO QUOOS em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:14
Decorrido prazo de CLAUDINEIA DOERN EICHELT QUOOS em 21/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:02
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805816-26.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: JOHN DEERE BRASIL LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: LAZARO PAULO ESCANHOELA JUNIOR - SP65128 AGRAVADO: ALBERTO QUOOS, CLAUDINEIA DOERN EICHELT QUOOS RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 1.
A desistência do recurso pode ser levada a efeito a qualquer tempo e independente de anuência da parte adversa, conforme art. 998 do Código de Processo Civil. 2.
Homologado o pedido de desistência, resta prejudicado o recurso nos termos do art. 932, III, do CPC.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOHN DEERE BRASIL LTDA. objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém nos autos da Ação Ordinária de Indenização (Processo nº 0802422-52.2024.8.14.0051) ajuizada por ALBERTO QUOOS e outros.
Antes mesmo da análise do pleito do pedido da tutela recursal, a recorrente apresentou manifestação e requereu a desistência do recurso, informando que não mais possuía interesse no julgamento do feito (ID 19112718). É o relatório.
D E C I D O Consta dos autos pedido de desistência da parte Agravante (ID 19112718), realizado por intermédio de advogado regularmente constituído e com poderes para a prática do ato.
Pois bem.
Acerca da desistência nesta fase recursal, o artigo 998 do Código de Processo Civil disciplina: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Dessa forma, constata-se que o recorrente pode, a qualquer tempo, desistir do recurso independente de aceitação da parte contrária, pelo que se impõe a homologação deste pedido.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSÁRIA ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 1.
A desistência do recurso pode ser levada a efeito a qualquer tempo e independente de anuência da parte adversa, conforme art. 998 do Código de Processo Civil. 2.
Homologado o pedido de desistência, resta prejudicado o recurso nos termos do art. 932, III do CPC. 3.
Recurso não conhecido. (TJ-PA - Recurso Cível: N° 0802850-37.2017.8.14.0000, Relator: DESª.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 29/10/2020, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 29/10/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO.
ARTS. 932, III E 998 DO CPC/2015.
APELO NÃO CONHECIDO (TJ-RJ - APL: 00271813320178190209, Relator: Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 22/06/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL.
ART. 998 DO CPC/2015.
Considerando o pedido de desistência recursal formulado pela parte autora, impositiva sua homologação nos termos do art. 998 do CPC/2015.
HOMOLOGADO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*89-00 RS, Relator: Maria Beatriz Londero Madeira, Data de Julgamento: 28/08/2020, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 02/09/2020).
Destarte, em decorrência do pedido de desistência, o recurso não merece conhecimento, por estar manifestamente prejudicado.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso de agravo de instrumento, julgando-o prejudicado nos termos do art. 932, III, do CPC.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
25/04/2024 05:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 21:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOHN DEERE BRASIL LTDA - CNPJ: 89.***.***/0004-09 (AGRAVANTE)
-
18/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 06:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/04/2024 17:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/04/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2024 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002458-30.2008.8.14.0006
Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Joao Elisio Amador Sampaio
Advogado: Jose Julio Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2008 10:01
Processo nº 0800338-37.2022.8.14.0055
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Celio Goncalves de Oliveira
Advogado: Luciano Nascimento Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2022 13:56
Processo nº 0801172-53.2023.8.14.0104
Raimundo Claudio dos Santos
Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/...
Advogado: Jose Augusto Freire Figueiredo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2023 14:42
Processo nº 0815180-33.2023.8.14.0040
Adailton Silva dos Santos
Servico Autonomo de Agua e Esgoto de Par...
Advogado: Tarleyanne Santos de Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2023 09:05
Processo nº 0815180-33.2023.8.14.0040
Adailton Silva dos Santos
Servico Autonomo de Agua e Esgoto de Par...
Advogado: Tarleyanne Santos de Freitas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/03/2025 07:46